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Alíquota de ICMS - 12% ou 18%

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 15:53

Pessoal, boa tarde.

Gostaria saber se o produto moto esmeril (NCM 8460.90.19) possui alíquota de 12% ou de 18% no Estado de SP.
Este produto tem redução da base de cálculo e geralmente quando tem redução da BC é tributado à 12% ou 7%.
Gostaria também de saber onde posso confirmar a alíquota do produto.

Desde já agradeço a todos,

Otávio Freitas

Otávio C. Freitas
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 16:23

Otávio,

As alíquotas de icms no estado de São Paulo, correspondente a cada produto ou operação, estão elencadas nos artigos 52 a 56B do RICMS/2000, veja no link abaixo.

Clique aqui - Entre em "Tabela de Artigos" e clique nos respectivos artigos.

E, para saber as reduções de base de cálculo, entre no mesmo link acima, e entre no devidos artigos do Anexo II.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 18:17

Olá Otavio,

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

Convenio 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 11:32

Izaaque,

No meu caso, o produto não é tributado a 12%, pois seu uso não é industrial ou agrícola, conforme Decisão Normativa CAT-06, de 18/11/2010.

Decisão Normativa CAT-06, de 18-11-2010

(DOE 19-11-2010)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, estinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/11, de 10-02-2011 (DOE 11-02-2011). ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.

3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.

4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.

5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.

6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.


Entrei em contato com a empresa fornecedora do produto e eles me disseram que a alíquota correta é 18% e que a redução da BC deve ser aplicada diretamente na base de cálculo e não na alíquota, isto está correto?

Grato,
Otávio

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 13:15

Forte Arame Ltda,

Conforme nosso colega Adalberto José Pereira Junior citou acima, as alíquotas de icms no estado de São Paulo, correspondente a cada produto ou operação, estão elencadas nos artigos 52 a 56B do RICMS/2000.

A tributação do produto que está em dúvida encotra-se no artigo 54, §1º, inciso 9.


Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 16:09

Forte Arame Ltda
Meu produto se classifica em 7626.20.00

No artigo 54 - item 9 esta classificação aparecede com a alíquota de 12% ICMS, mas é somente para gabião? pois é a única coisa escrita no item 9 ou para todos os produtos feitos de fio de aço?

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

9 - gabião, 7326.20.00.

Forte Arame Ltda
[email protected]
19*3893-2074
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 16:40

Forte Arame Ltda,

Na pergunta feita acima, foi informada a NCM 7326.20.00, por isso informei o artigo 54, §1º, inciso 9.

De qualquer forma, procure a NCM 7626.20.00 na Seção XV da TIPI e não encontrei.
A NCM do produto seria 7626.20.00 mesmo?


Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 16:47

Desculpa estou tentando concertar o erro de digitação
a NCM correta minha é 7326.20.00
voce esta correto qdo fala no art 54
Sua informação esta corretíssima, o que gostaria que me ajudasse agora é saber se 12% é só para gabião ou para as minhas alças que são feitas de fio de aço (arame galvanizado) com a NCM 7326.20.00

Forte Arame Ltda
[email protected]
19*3893-2074
Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:00

Na restposta do colega Otavio Freitas, me chamou a atenção este trecho, pois nós somente comercializamos nossos produtos para industrias que vão acoplar nosso produto ao seu e depois disto é que será vendido ao comércio.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.

Forte Arame Ltda
[email protected]
19*3893-2074
Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:02

Boa tarde a todos,

Alguém pode me informar, qual a aliquota do ICMS no estado de São Paulo, a ser usada para a comercialização de Betoneira/ motor (NCM/SH-84743100) e também para Vibrador de Imersão (NCM/SH-84672999).


Antecipadamente, agradeço a colaboração de todos


Roberval

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:15

Segue trecho da TIPI, Seção XV, Capítulo 73:

73.26 Outras obras de ferro ou aço.

7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
7326.19.00 --Outras
7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço
7326.90 -Outras
7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
7326.90.90 Outras


Conforme visto acima, a NCM informa obras de fio de ferro ou aço e não somente gabião.
Por este motivo creio que seu produto deverá também ser tributado a 12%.

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:30

Roberval Donizeti Barbieri,

Trabalho em uma loja de materiais para construção e a betoneira (NCM 8474.31.00) é tributada a 12% em SP, porém ela sofre redução da base de cálculo de 26,67% conforme Convênio ICMS 52/91.

Favor verificar o Convênio ICMS 52/91 para mais informações.

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:57

Não, não. Na TIPI é encontrada a NCM de todos os produtos, independentemente de ICMS/IPI/ISS.

O que vale realmente é a NCM, e a NCM é encontrada na TIPI, mas vale para tudo...

Otávio C. Freitas
Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Cecilia Margareti Mendes Vigatto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 09:05

Obrigada a todos pelas informações em especial ao Otávio.

Quanto a pergunta do Roberval
Comprei uma betoneira em 07/2011 e NCM destacado na N.F foi 8474.31.00

Gostaria de mais uma informação de quem puder me ajudar
Temos uma perca de matéria prima (arame galvanizado), que nunca foi lançada na contabilidade pelo meu contador (06 anos), e isto está dando uma diferença grande em meu estoque.
O que tenho que fazer para contabilizar esta perca? posso contabilizar as percas dos anos anteriores, ou só posso começar a lançar isto agora?

Forte Arame Ltda
[email protected]
19*3893-2074
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 21:39

Forte Arame Ltda

Segundo preve as regras do Fórum Contábeis, não são permitidos nomes diferente daquele grafado no RG ou CPF.

Desta forma, sugiro que imediatamente acesse seu perfil e faça a gentileza de alterar seu pseudo nome ""Forte Arame Ltda"" par a um nome próprio.

A partir de então esse post e todos os outros que Vsa. vier participar, será sumariamente trancado sendo reaberto após Vsa. atender essa solicitação.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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https://www.facebook.com/fcscontabeis
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