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IOF e IR s/Aplicação Fiananceira

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 23:26

Boa noite a todos,
Estou com a seguinte dúvida:
No lucro presumido, ao oferecer o rendimento s/aplicação financeira para a tributação, incluo o IR no valor do rendimento, porem o lanço a recuperar para que este seja deduzido do IR a pagar, certo? E quanto ao IOF? Ele também deve ser incluído para a tributação?

Por favor preciso da lei que fale a respeito desse assunto, pois olhei na IN 1.022 e não encontrei nada a respeito do IOF


Obrigada


Elizabeth

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 00:41

Elizabeth Cruz De Almeida.

Boa noite.

Vamos entender um pouco sobre o IOF - Imposto sobre operações financeiras em específico sobre as operações de crédito, conforme Decreto 6.306/2007.

Conceituando - para fins de compreensão do contexto tratado acima temos a expressão “operações de crédito” que contempla as operações de: empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos; alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Então o IOF incide sobre as seguintes operações:

1) de crédito realizadas por:

a) instituições financeiras;

b) empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ;

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

Levando em conta que no seu caso o IOF não será recuperado como é o caso do IRRF, esse mesmo IOF deverá ser lançado no resultado ou seja, naquelas contas de variações patrimoniais ou simplesmente, lançar na despesa tributária.

Vale lembrar que os decretos que regem o IOF é: Decretos nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, e nº 5.172, de 6 de agosto de 2004. DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

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Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 20:26

Boa noite professor Claudio,

Primeiramente, obrigada pela resposta imediata. Porém, minha dúvida ainda não foi sanada. Talvez eu não tenha me expressado muito bem. Vou trazer o extrato para casa e colocarei os valores, explicando a situação mais detalhadamente...


Mesmo assim agradeço pela atenção




Elizabeth

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 20:50

Elizabeth Cruz De Almeida.

Sua dúvida é:

No lucro presumido, ao oferecer o rendimento s/aplicação financeira para a tributação, incluo o IR no valor do rendimento, porem o lanço a recuperar para que este seja deduzido do IR a pagar, certo? E quanto ao IOF? Ele também deve ser incluído para a tributação?

O IOF deverá ser lançado nas contas de resultado minha amiga, você não recupera esse tributo conforme o IRRF, ok? acima eu lhe demonstrei a lei pois você tinha duvidas também sobre as regulamentações.

Sds.

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Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 20:11

Olá amigos do Fórun,


Já havia colocado minha dúvida, porem acho que não soube explicá-la muito bem. Assim coloquei valores para exemplificar:


EX:

Saldo Anterior Aplicação: 200.000,00
Aplicações: 100.000,00
Resgates: 50.000,00
IRRF: 1.000,00
I.O.F: 500,00
Rendimento Bruto: 3.500,00
Saldo Atual: 252.000,00


Lançamentos:

D- Conta Aplicação (ativo)
C- Banco-C/C (ativo) 100.000,00

D- Banco-C/C (ativo)
C- Conta Aplicação (ativo) 50.000,00

D- IRRF a recuperar (ativo)
C- Conta Aplicação 1.000,00

D- I.O.F (despesa)
C- Conta Aplicação 500,00

D- Conta Aplicação (ativo)
C- Rendimento Bruto (receita) 3.500,00



Com estes lançamentos o EXTRATO BANCÁRIO da conta APLICAÇÃO X RAZÃO conferem, porem o valor da receita considerada para o cálculo do IRPJ/CSLL que o departamento fiscal escriturou, ficará diferente da contabilidade.

Neste caso o departamento fiscal esta considerando o valor de 3.000,00 (rendimento bruto - IOF) mas na contabilidade o saldo da conta receita é 3.500,00, a diferença existente é o valor do IOF.

Seria incorreto se o departamento Fiscal considerar 3.500,00 (rend.bruto-iof), mesmo sabendo que somente o IRRF será compensado? Pois não vejo outra maneira dos saldos baterem FISCAL X CONTÁBIL.

Um atendente de um outro suporte contábil me falou que o fiscal não precisa estar igual ao contábil e que ambos estão corretos. Como fazer então com a diferena que ficará nos impostos, já que as bases de cáculo serão diferentes?


Obrigada e aguardo retorno


Elizabeth

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