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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Serviços de Comunicação X Telecomunicação

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:21

Boa tarde a todos!
Alguem poderia me ajudar a diferenciar que tipo de serviço é Comunicação e que tipo de serviço é Telecomunicação?

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:44

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

O termo TELECOMUNICAÇÃO possui vários conceitos, assim como em relação à comunicação. A Teleco – Informações em Telecomunicações, define da seguinte forma:
A palavra Telecomunicações vem da combinação do prefixo grego "tele" que significa distante com a palavra comunicação. O termo Telecomunicações tem sido utilizado para caracterizar a transferência de informações entre a origem e seu destino, por meios elétricos, eletromagnéticos ou ópticos. Esta transferência pode ser uni ou bidirecional.

Para a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
telecomunicações
1.(Dec 97057/88) comunicação realizada por processo eletromagnético. 2. (RR) qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, texto, imagens e sons ou inteligência de qualquer natureza através de fio, de rádio, de meios ópticos ou de qualquer outro sistema eletromagnético.

O conceito legal de telecomunicação está disciplinado no §1º do art. 61 da LGT - Lei Geral das Telecomunicações - Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Assim, podemos entender que telecomunicação é a comunicação especializada pelo meio, pois que utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos. A relevância da distinção, para efeitos tributários, é a de que o ICMS incide sobre todo e qualquer serviço de comunicação (telecomunicação e outros).


A comunicação, em seus aspetos formais, é formada por três elementos, quais sejam: o emissor (cuja fonte é o autor), o transmissor (que tem como meios o rádio, a televisão, o jornal etc.) e o receptor (cujo destinatário é o público em geral). A partir do momento em que esse processo passa a ser oneroso, isto é, em que o autor passa a cobrar determinado preço pela transmissão da comunicação ao destinatário, surge a prestação de serviços de comunicação, a qual, desde 1º.03.1989, está no campo de incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, caput, II, da Constituição Federal/1988 , e do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
( Constituição Federal/1988 , art. 5º , IV e IX, e art. 155 , caput, II; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , art. 34 )

Conceito

Para efeitos tributários, há de se destacar, em princípio, o conceito de serviço de comunicação. Este tem como aspecto fundamental o da onerosidade.


Desse modo, há serviço de comunicação quando o executor (autor), mediante prestação onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato, por quaisquer meios, inclusive os de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.


Não incidência

Não haverá tributação do ICMS nas prestações de serviço de comunicação em modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Contribuinte

O art. 155, § 2º, XII, "a", da Constituição Federal/1988 dispõe que cabe à lei complementar definir os contribuintes do ICMS.


Sob esse aspecto, o art. 4º , caput, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que essas operações e prestações se iniciem no exterior.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, XII, "a"; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 4º , caput)


O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, no caso de prestação onerosa de comunicação, é: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o de geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com os quais o serviço seja pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (diferencial de alíquotas - veja letra "b" do item 7), e o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 11 , caput, III, e art. 12, XIII)

Fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.


Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


O fato gerador também ocorre no momento: a) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; e
b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha início em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente (diferencial de alíquotas).

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 12 , caput, VII, X e XIII, § 1º)

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


Na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo é o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.


No caso do diferencial de alíquotas, a base de cálculo é o valor da prestação no Estado de origem. O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor mencionado.


Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 12 , caput, X, art. 13, caput, III, VI e IX, § 3º, e art. 16)


Alíquota

As alíquotas internas estão previstas na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal; já as alíquotas interestaduais foram definidas pela Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, IV; Resolução do Senado Federal nº 22/1989)


Empresas de telecomunicações

Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 .


O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e aos prazos previstos na legislação pertinente da Unidade da Federação de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

(Convênio ICMS nº 126/1998 , cláusula primeira, caput, e cláusula terceira, caput)

Provedor de acesso à Internet

Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação.


A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.


O contribuinte que optar por esse benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

(Convênio ICMS nº 78/2001 , cláusulas primeira e segunda; Convênio ICMS nº 119/2004 )

Obrigações acessórias

Os prestadores de serviços de comunicação deverão observar as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive no que se refere à emissão de notas fiscais de que trata o art. 1º , caput, XVI e XVII, do Convênio Sinief nº 6/1989 , a seguir descritas: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

(Convênio Sinief nº 6/1989 , art. 1º , caput, XVI e XVII)


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:59

Boa tarde e muito obrigada pelas informações que me serão muito úteis.

Posso então concluir que, serviço de veiculação de propaganda, ou mesmo repasse a praças, é serviço de Comunicação?

Obrigada!

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