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TRIBUTOS FEDERAIS

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Socio em duas empresas do simples nacional

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 09:16

Jaqueline,
Bom dia!!

Segue Artigo 3º da LC 123/2006:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 12:47

Jaqueline,

A empresa não poderá optar pelo simples, se o sócio participar com mais de 10% do quadro societário de empresa não optante pelo simples, e a receita bruta global ultrapasse o limite (R$ 3.600.000,00).

Se a soma da receita bruta global ultrapassar o limite, a empresa somente poderá se enquadrar no simples, se o sócio fizer parte do quadro societário de outra empresa não optante, com capital de até 10%.

Se a soma da receita bruta global não ultrapassar o limite, a empresa poderá se enquadrar no simples, mesmo se o sócio participar do quadro societário de outra empresa não optante, com capital superior a 10%.


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Orlando Santos

Orlando Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Domingo | 10 novembro 2013 | 13:28

Bom dia a todos,
Tenho a seguinte dúvida sobre desenquadramento no Simples Nacional:
Uma pessoa é sócia de uma empresa enquadrada no S.N. detendo 8,7% de participação nessa EPP.
Posteriormente a mesma pessoa se tornou sócia com 60% de uma empresa com faturamento superior a R$3,6 milhões.
A EPP está obrigada ao desenquadramento no S.N.? Em caso positivo, a partir de quando? Se ela tiver deixado de comunicar, quais as penalidades?
Grato pela atenção,
Orlando

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 16:51

Boa tarde, Orlando.

Como participa com mais de 10% do capital da empresa que não é optante, e o faturamento dela somado com a da optante pelo Simples, vai ficar acima dos R$ 3.600.000,00, então ela estaria desenquadrada sim.

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 17:30

Boa Tarde,

No caso de um sócio participar da empresa A com 9% optante do SImples e participar tambem da empresa B com 95% lucro presumido, tambem deverá somar os faturamentos anuais até o limite de 3.600.000 ou nesse caso como é uma empresa do Simples e outra do Lucro Presumido não sera adotado essa regra??

Obrigado.

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 19:21

Boa tarde Joao, Se você está dizendo pra fins de desenquadramento, sim. Veja que você citou 9% do simples e 95% lucro presumido. Se fosse ao contrário não desenquadraria. Você pode ter participação de qualquer percentual do capital social de uma empresa optante do Simples Nacional que se você tiver menos de 10% do capital social de outra empresa não optante não soma o faturamento das duas pra fins de desenquadramento. Porém se você tiver mais de 10% do capital social de uma empresa não optante e tiver outra, ou outras empresas na sistemática do Simples Nacional, vai somar o faturamento de todas elas, caso o faturamento global ultrapasse o limite estabelecido será desenquadrada. Se tem menos de 10% soma-se só o faturamento das optantes.

JIANI LUCATELLI

Jiani Lucatelli

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 14:07

Boa Tarde a todos,

Tenho uma dúvida:

- se o sócio de uma empresa optante pelo lucro presumido tem 50% de participação e é administrador da empresa, ele pode ser sócio de uma empresa do simples nacional com 99% de participação e administrador da empresa, desde que não ultrapasse a soma da receita das duas empresas o valor de R$ 3.600.000,00 ???

Obrigada.

Diego Rech

Diego Rech

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:40

Pessoal li todo o tópico, e achei que entendi, por favor me corrijam..

Vou dar o exemplo exatamente que está me ocorrendo:

FULANO A (100%) - Empresário individual. Possui uma padaria no SN. Faturamento baixo, em torno de R$30 mil/mês

FULANO A (60%) e FULANO B (40%) - Querem abrir um Sociedade LTDA (Esc. Contabilidade/Advocacia), nesta sociedade podem optar pelo SN ?
faturamento vai ser baixo também, acho que não vai alcançar os R$10 mil/mês.

Att,

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:50

Diego Rech

Bom dia

Como bem colocou o colega Adeildo Contador , a atividade de Advocacia não pode ser simples nacional.

O faturamento é apenas um dos limitadores do simples nacional, além da atividade, participações societárias, etc.

Att

Diego Rech

Diego Rech

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:56

Hum, então se for apenas contabilidade, pode ser desta maneira que falei ?

Por que dai eu indico a eles prestarem acessoria juridica sem estar no contrato social, como a maioria dos escritorios daqui da minha cidade fazem..

POis todos sao SN, e prestão serviços contabeis e juridicos.

Pode será/?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:06

Boa tarde Diego

... Por que dai eu indico a eles prestarem acessoria juridica sem estar no contrato social, como a maioria dos escritorios daqui da minha cidade fazem..

O fato de "todos os escritórios de sua cidade" agirem de forma incorreta usando o jeitinho brasileiro de agir, não é bastante para justificar o mesmo erro.

Como bem disseram o Adeido e o Peterson " a atividade de Advocacia não pode ser simples nacional" logo escritórios de contabilidade não podem prestar estes serviços a não ser que contratem escritórios de advocacia para prestar complementarmente tais serviços a seus clientes.

...

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 11:06

Li todo este tópico gostaria de confirmar se minha analise ficou correta:
O Sr. João faz parte do quadro societário das seguintes empresas:
Empresa A - Lucro Presumido - participação 98% - faturamento acima de R$ 3.600.000,00
Empresa B - Lucro Presumido - participação 79% - faturamento acima de R$ 3.600.000,00

O Sr. João vai constituir uma Empresa C que terá faturamento abaixo de R$ 3.600.000,00
Se ele tiver participação no quadro societário de 9% - Esta empresa C não poderá optar pelo simples
Se ele tiver participação no quadro societário de 12% - Esta empresa C não poderá optar pelo simples
Se o Sr. João não entrar como sócio mas como ADMINISTRADOR mesmo assim Esta empresa C não poderá optar pelo simples

Pelo meu entendimento o que determinara se vai ser optante ou não a empresa C será as participações nas empresas A e B que deveriam ser menor de 10%.

Estou certo?
Tenho alguma saída para enquadrar a empresa C no simples?
Obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 20:29

Anderson, não tem saída para enquadrar essa empresa no Simples. O faturamento somado das 3 empresas ultrapassa o limite de 3 milhões e 600 mil reais, e a participação dele nas outras duas não optantes é superior a 10%. Não importa qual a participação na empresa C.

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 11:15

Bom dia
Esta sistemática do SN ainda é confusa e tenho uma duvida. Tenho uma empresa A Lucro Presumido os sócios participam em 50% cada e tem outra empresa B optante do simples nacional em que um dos sócios participa com 90% e que a soma das receitas não ultrapassou o limite.
Preciso fazer uma alteração contratual na empresa B (optante SN) em que os sócios serão os mesmos da empresa A,mas estou na duvida, creio que os sócios não podem serem os mesmos ou podem, e na empresa A o limite de faturamento pode chegar ao valor de 3.6 milhoes, poderiam me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 14:17

Boa tarde Reinaldo

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso IV, § 14)
fonte: Resolução CGSN 94/2012

Quando há sócios em comum nas empresas envolvidas (Simples Nacional e Lucro Presumido) o que determinará a permanência da empresa no Simples é a soma do total anual de cada empresa. Se esta soma ultrapassar R$ 3.600.000,00, tenha em conta que:

1 - se a participação do sócio da Simples na do Lucro Presumido for igual ou inferior a 10% a empresa permanece no Simples

2 - se for superior a 10% a empresa deve obrigatoriamente solicitar a exclusão da sistemática do Simples Nacional.

...

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 14:56

Boa tarde, Saulo
Só para nos entender melhor então, a empresa A(LP), cujo os sócios tem a participação de 50% cada e faturou em 2013 R$1.093.626,310 e na empresa B(SN) em que os dois sócios irão entrar ainda não houve faturamento, assim poderá fazer esta alteração? Ou por caso da empresa A ser Lucro Presumido poderá desenquadrar a empresa B?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 20:19

Boa noite Reinaldo

Exatamente!

Neste caso em que os sócios da empresa B (SN) possuem mais do que 10% do capital social da empresa A (LP) o que determinará a exclusão do Simples Nacional é a soma do total das receitas anuais de ambas.

Como (por enquanto) só uma empresa faturou um pouco mais de um milhão em 2013 e a outra nada, a empresa B poderá optar pelo Simples Nacional. Em 2014 a partir do instante em que a receita bruta global (das duas) ultrapassar a RS 3.600.000,00 a empresa B não poderá continuar no Simples Simples.

Mas se em 2014 a receita global não superar o limite permitido, a empresa B continuará no sistema tranquilamente.

...

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 08:38

Bom dia, Saulo tudo bem? E obrigado pelo esclarecimento, sobre "Receita Global", considero Receita Global Anual ou dos últimos doze meses? Para eu fazer um acompanhamento destas duas empresas, vou considerar a partir deste momento o ano de 2014, correto? Por exemplo a empresa A(LP) já faturou R$589.390,09, fazendo a media chegara no final de 2014 com +- R$1.414.536,24, se a empresa B(SN) for mais ou menos neste faturamento, ela poder´continuar no sistema, esta certo o meu entender? Receita Global é o faturamento anual!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 13:15

Boa tarde Reinaldo,

Exatamente!

Quando o legislador menciona "... desde que a receita bruta global" está se referindo a soma da receita bruta anual das empresas envolvidas, daí "receita bruta global" .

Receita anual não significa necessariamente a receita dos doze meses do ano, e sim a receita do ano que pode ter se realizada em menos de doze meses se a empresa está no primeiro ano de atividades.

...

levi

Levi

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 19:09

Tenho uma situação e gostaria de obter, se alguém puder, uma sugestão para defesa junto a RF:

Uma pessoa física ingressou em várias empresas optantes pelo simples nacional.

Em duas delas passou a fazer parte do quadro societário em 2008 e em outra em 02/07/2009, somando as receitas brutas das três empresas, no ano calendário 2009 foi ultrapassado o limte de R$ 2.400.000,00.

Ocorre que a RF considerou a receita total da empresa que o sócio ingressou em 02/07/2009, isso pode ser considerado correto ou a RF deveria ter considerado a receita apenas após o ingresso do sócio (02/07/2009) no quadro societário.

O desenquadramento de ofício atingirá somente uma ou todas as três empresas.

Obrigado

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 18:37

Levi

Lamento, mas parece que não há defesa, vejamos o que diz o art. 3º da lei complementar 123/2006



§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

...

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

...

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


Att

Luiz Henrique Souza

Luiz Henrique Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:48

Boa tarde a todos,
A Situação é a seguinte:

-São 2 socios, que participam de 3 empresas. As empresas ficam em Estados Diferentes.

-As 3 empresas hoje são lucro presumido. Pretendo aderir ao simples nacional. Não importa o percentual que cada sócio fique na sociedade.

Nenhuma ultrapassa o valor de 3600.000,00 anual, porem na somatória das 3, o valor ultrapassa.

Qual procedimento devo tomar para alterar as 3 para Simples, lembrando que os percentuais podem ser alterados, assim como a forma societária, para Eirelli

Empresa 1 – Socio A 70% Socio B 30%
Empresa 2- Socio A 70 % Socio B 30 %
Empresa 3 – Socio A 50% Socio B 50 %

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