Boa tarde! Pelo exemplo constante do Perguntas/Respostas do Portal do SN (abaixo), fiquei em dúvida se, no caso do Lucivan, teria de excluir alguma empresa.
A questão é: o somatório global é feito individualizado por sócio, ou incluindo todos?
Se for individualizado, então empresa "A" + "B", ou "A" + "C", não ultrapassam o limite estabelecido para 2016.
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda EPP, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso a receita bruta global das duas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, ambas serão excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, com faturamento anual de R$ 1.000.000,00, as três empresas devem ser excluídas do Simples Nacional.
(Base legal: art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)