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Socio em duas empresas do simples nacional

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 12:17

Bom dia

Exemplo de Projeção de faturamento de 3 empresas de prestação de serviços para 2017 :

Empresa A: R$ 3.000.000,00 (simples nacional)
Empresa B: R$ 1..000.000,00 (simples nacional)
Empresa C: R$ 400.000,00 (simples nacional)
Total: R$ 4.400.000,00

Sócio "Fulano de tal" participa com 50% de capital em cada uma das 3.

Minha dúvida é a seguinte:

Agora em 2017 de acordo com a nova legislação do simples, esse faturamento global acima citado não vai excluir as empresas do simples em 01/01/2018. esta correto essa análise?








Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 13:15

Boa Tarde,

o novo limite para R$ 4.800.000,00 é válido para o ano de 2018. Sendo assim o faturamento global de 2017 ainda permanece como R$ 3.600.000,00.

A hipótese de se observar o novo limite quanto 2017 é para uma empresa que quiser OPTAR pelo Simples Nacional em 2018 se tiver faturamento no ano anterior .

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 15:29

Desde agradeço a sua orientação Caro Marcos.

Nesse tempo antes de você responder a esse questionamento, li a alteração na legislação e encontrei o seguinte:

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (efeitos: a partir de 01/01/2018)

Fonte: LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (portal do simples nacional)
Atualizada até a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

Será que a interpretação desse artigo não da margens para dizer que pode faturar ate R$ 4.800.000,00 em 2017 ?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 15:44

Então,

mas em que ótica você observa o faturamento do ano anterior? Para enquadrar no regime. Por mais que saia ou não esteja no Simples em 2017, se o faturamento foi até 4.800.000,00 pode continuar ou optar em 2018.

Mas para questão de faturamento global observa o faturamento do ano calendário corrente, sem hipótese nem de observar 20%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 17:07

Karisson Teixeira,

Boa tarde! Ele pode ter quantas empresas desejar, optantes pelo Simples Nacional, desde que o faturamento global de todas não ultrapasse o limite máximo de enquadramento para Empresa de Pequeno Porte: R$ 3.600.000,00, em 2017 ..... R$ 4.800.000,00, em 2018.

LUCIANA SANTOS OLIVEIRA

Luciana Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 11:16

Bom Dia, tenho um cliente que é socio administrador - 50% em uma empresa de prestação de serviço pelo SIMPLES NACIONAL, mas o faturamento não passa de R$ 100.000,00 por ano, o mesmo quer abrir uma pizzaria tendo uma participação tambem de 50% e tambem pelo SIMPLES NACIONAL. Ele pode abrir?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:05

Boa tarde. Percentual de participação nunca excluiu do SN, quando todas as participações são em empresas optantes. O que importa é o valor da receita bruta global, que não pode ultrapassar o limite de EPP.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 09:06

Reinaldo,

Bom dia! "Se a receita não ultrapassar"? Ótimo, continuarão todas como optantes do Simples Nacional.

Veja que o "problema" acontece quando o faturamento global ultrapassa o limite:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

Lucivan Rocha França

Lucivan Rocha França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 22:10

dÚvida!
ex:
ambas optante pelo simples nacional.
empresa a ltda (composta pelos sócios das empresas b e c, capital social b 80% e c 20%) - faturamento em 2016 r$ 1.156.000
empresa b individual - faturamento em 2016 r$ 2.295.000
empresa c individual - faturamento em 2016 r$ 776.000
total de ambas r$ 4.227.000
minha dúvida é, tenho que excluir uma dessas empresas do simples nacional ?

conforme o art. 3, inciso iii, iv e v da lc 123/2016

(ii - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a r$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a r$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (redação dada pela lei complementar nº 155, de 2016) produção de efeito.


iii - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;

iv - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;

v - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;)

Lucivan Rocha França
Senhor do Bonfim - Bahia.
074 9198-2727
Auxiliar Contábil
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 08:53

Bom dia

Lucivan


Já esta sanada sua dúvida, é exatamente isto que vc acabou de expor, portanto, alguém vai ter que ceder!

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Lucivan Rocha França

Lucivan Rocha França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 13:18

Prezado Vando!
Boa tarde!
Então tenho que excluir um dessas ou todas às três? Ou também posso fazer uma alteração no QSA e retirar o sócio com 20% ?

Lucivan Rocha França
Senhor do Bonfim - Bahia.
074 9198-2727
Auxiliar Contábil
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 15:36

Apenas uma delas, de preferência a empresa individual do Sócio da Empresa cuja participação na Ltda é de 80%.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 16:12

Boa tarde! Pelo exemplo constante do Perguntas/Respostas do Portal do SN (abaixo), fiquei em dúvida se, no caso do Lucivan, teria de excluir alguma empresa.
A questão é: o somatório global é feito individualizado por sócio, ou incluindo todos?
Se for individualizado, então empresa "A" + "B", ou "A" + "C", não ultrapassam o limite estabelecido para 2016.

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda EPP, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso a receita bruta global das duas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, ambas serão excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, com faturamento anual de R$ 1.000.000,00, as três empresas devem ser excluídas do Simples Nacional.
(Base legal: art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 16:38

Boa tarde


No meu entendimento somando o faturamento das tres empresas no Simples Nacional, ultrapassam o valor de 2016 R$ 3.600.000,00 as tres deveriam ser excluidas, mas não tenho certeza.

Referente a alteração de sócios teria que ter sido feita bem antes de ultrapassar o valor do SN

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 16:51

Lembrando que as três empresas possuem sócios em comum!

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Lucivan Rocha França

Lucivan Rocha França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 16:59

Prezados,
qual base legal para todas as três sair fora do SN ?
Lá no art. 3, inciso II
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Lucivan Rocha França
Senhor do Bonfim - Bahia.
074 9198-2727
Auxiliar Contábil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 17:07

Ou exclui as três empresas, ou não exclui nenhuma.

Inicialmente, considerei que deveria excluir todas, pois existem sócios comuns nas três empresas.

Mas se formos analisar individualmente, por sócio, considerando o sócio "1", que participa da empresa "A" e da "B", e o sócio "2", que participa da "A" e da "C", então não excluiria nenhuma.

Lucas Alves

Lucas Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 15:55

Prezados,

Tenho uma dúvida que talvez seja complementar aos questionamentos desse tópico.

Considerando duas empresas uma de serviços (Empresa A) e outra de comércio (Empresa B), onde o Sócio 1 possui 50% de A e 50% de B e o Sócio 2 possui 50% de A e 50% de B.

Gostaria de saber se as faixas dos anexos de um empresa pode ser afetada pelo faturamento da outra?

Exemplo:

Analisando separadamente, as alíquotas são as seguintes:

Empresa A faturou (Serviços Anexo IV - 4,5%) R$100.000,00
Empresa B faturou (Comércio Anexo I - 4%) R$100.000,00


Ou as alíquotas são afetadas pela soma dos faturamentos:

Faturamento total R$200.000,00
Empresa A(Serviços Anexo IV - 6,54%%)
Empresa B (Comércio Anexo I - 5,47%)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 16:17

Andrea de Araujo da Silva ... boa tarde!

O somatório do faturamento (anual) de empresas distintas, com sócios comuns, só serve para verificarmos se elas podem ser optantes pelo Simples Nacional.

O cálculo do imposto mensal é individualizado por empresa, levando em conta apenas o seu próprio faturamento (acumulado nos 12 meses anteriores), sendo o valor calculado pelo PGDAS-D.




ANDREA DE ARAUJO DA SILVA

Andrea de Araujo da Silva

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 16:29

Boa tarde!

Marcio, o limite de 3600 para continuar no simples implicara no faturamento individualmente ou juntara os 2 mesmo eu tendo apenas 10% em uma das empresas?


Grata

Andrea

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