Bom Dia,
Prezado Julio,
Não sou afeito a questões de processos licitatórios, porém penso que o procedimento correto seria:
Fotocopiar a página do termo de abertura, onde neste teria o registro da Junta Comercial quando foi solicitado o registro do livro diário, bem como fotocopiar a pagina do termo de encerramento, nestes dois termos constam assinaturas originais, bem como fotocopiar a pagina completa das demonstracoes, como Balanco Patrimonial, DRE e DMPL, desta forma levaria o livro diário no tabelionato e informaria que deseja a fotocopia autenticada destas 5 paginas.
Como não tenho o hábito de participar de processo licitatório, nao sabia que poderiam exigir o registro na junta somente no balanço, caso um advogado pedisse para o meu escritorio CSL, o balanco para por exemplo colocar em processo de falencia, eu faria este procedimento, pois o balanco é parte do livro diario, e uma vez o livro diario registrado na junta, é porque este documento esta contemplado.
Agora escrevendo este texto, fiquei pensando como diz o texto que vou citar daqui a pouco, o prazo para registrar o livro diario antes era 30/04, com o advento do sped 30/06, mas e se o processo licitatório fosse antes do sped antes de eu ter o livro diario pronto ou agora, antes de eu enviar o sped, como eu faria?
Bom, um balanco avulso é algo temerário na minha visão, uma vez que ele é parte do diário, fundamenta-se a sua existencia por todos os lancamentos registrados neste livro, entao neste caso eu iria requerer na Junta Comercial, fundamentando se tratar de exigencia da empresa licitadora tal registro, só nao compreendi porque o balanco de forma isolada teria termo de abertura e encerramento, isto ficou estranho.
Bem agora vamos a questao, voce pergunta se existe alguma norma que possa obrigar a JUCERJA a fazer o registro no termo, e eu pergunto existe algo na lei de licitacao que obriga isso? Ou é "estrelismo" da licitadora, inovando, caso seja, conteste dentro dos prazos devidos, pois fundamente que a sua documentacao esta como manda a Lei (Maior) do processo licitatorio, e o que o Edital esta errado em exigir isto.
Salvo melhor juízo, este é o meu pensar acerca do seu post, mas posso estar errado.
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O Balanço Patrimonial autêntico consta no Livro Diário, portanto só existe por meio de cópia autenticada. Mesmo que o BP tenha chancela, carimbo ou etiqueta indicando o seu registro na Junta Comercial, NÃO ACEITE se não for uma cópia autenticada. Acontece que alguns Contadores imprimem só o Balanço (sem o Livro) e levam para registrar na Junta Comercial (JC) e, pasmem, ela registra, basta pagar o emolumento correspondente. É de bom alvitre (bom lembrar) que a JC não tem convênio com o Conselho Regional de Contabilidade, portanto ninguém analisa se o BP está revestido de todas as formalidades legais para emitir a tal chancela.
A Junta Comercial chancela (furinhos na folha), apõe carimbo ou etiqueta para indicar o seu registro. É comum que o registro apareça apenas no Termo de Abertura ou Encerramento e nada conste nas folhas das Demonstrações Contábeis, portanto é mais um motivo para solicitar os respectivos Termos. Na dúvida, peça a apresentação do Livro Diário como condição de habilitação fundamentado na "diligência destinada a esclarecer a instrução do processo" conforme §3º do art. 43 da Lei 8.666/93."
Veja isso: http://www.licitacaoecontratacao.net.br/balanco
Espero ter ajudado.
Cordialmente,
Claudionei Santa Lucia
* Ps: Estava respondendo antes de ler a resposta do colega Renato, que muito bem fundamentou, complementando a minha manifestação, quando postei li atentamente e corroborou com a minha linha de raciocinio em linhas gerais.