Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3, Secretária Gostaria de saber se em uma Nota Fiscal em que o prestador é optante do Simples Nacional, deve-se reter o INSS ou não ???
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Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3, Secretária Gostaria de saber se em uma Nota Fiscal em que o prestador é optante do Simples Nacional, deve-se reter o INSS ou não ???
Jose Carlos
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)Se for anexo III não há retenção
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3, Secretáriaqual a IN onde posso encontrar esta informação. Pelo que vi a IN RFB 938/2009 onde diz que só reten o anexo IV foi revogada.
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a) Boa Tarde Liliane
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
fonte de pesquisa -> RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO ISS
Bom final de semana
Att Maria Brichi
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Liliane,
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Portanto, somente as ME ou as EPP enquadradas no Anexo IV, estarão sujetias à retenção do INSS sobre a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Att.
Adalberto
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde Liliane,
A base legal para retenção do INSS das empresas optantes pelo SN é LC 123/2006 IN RFB 971/2009
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Elisabete,
Não precisa se desculpar, oportunamente em sua postagem, vc informou a devida IN, que eu esqueci de mencionar.
Obrigado pelo complemento.
Adalberto
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3, SecretáriaPor favor me informe o artigo que fala sobre a retenção, pois li a IN 971 e não encontrei onde fala sobre a retenção de INSS.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Liliane,
Esta transcrito na minha postagem acima de Sábado, 17 de março de 2012 às 15:17:30.
Att.
Adalberto
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Caro Adalberto,
Peço se possível sua ajuda. Tenho uma empresa que é prestadora de serviço (construtora) optante pelo simples nacional; quando emitimos uma nota, há retenção do INSS. Quem deve recolher esse INSS, minha empresa ou o cliente?
Desde já, agradeço sua colaboração.
Liliane Lima Amaral
Bronze DIVISÃO 3, Secretária Bom dia!!!
A todos que me respoderam obrigado pelo retorno.
att
Liliane
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde Leila,
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Obrigada Elisabete Vitoriano por sua ajuda. Tenho outra dúvida: Posso segregar o valor destinados a material e calcular o simples apenas pelo valor da mão de obra ou não?
Desde já agrdeço aos colegas.
Wellington Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal esse forum é muito bom, mas acho que as pessoas deveriam se atentar as perguntas e responder mais diretamente. o kara pergunta sobre inss e tem resposta de iss... vamos la amigo. respondendo diretamente a sua pergunta:
empresa do simples nacional, nao tem retenção na fonte de impostos federal, 4,65 e IRRF.
no entanto, impostos previdenciarios (INSS) e municipal (iss) pode sim ser retido.
no caso do iss, depende da aliquota informada pelo prestador, se este nao informa, retem 5%
resumindo sem viagens e legislação prolongada, facilitando seu entendimento: INSS pode sim reter de prestador do simples nacional para os serviços correspondentes. pronto!
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde Leila,
Sobre sua duvida:
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Elisabete,
Por favor me ajude a entender;
Emiti uma NF sendo R$20.000,00 mão de obra e R$60.000,00 material. Empresa enquadrada no anexo IV, então devo calcular o simples que é de R$4,5% em cima dos R$80.000,00?
No caso da retenção do INSS é que só incide em cima dos R$20.000,00 (11%), correto?
Obrigada
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Peço mais uma ajuda aos colegas;
Tenho um cliente empreitada (CNAE 4120400) principal e secundário 4329199, optante pelo simples nacional.
Hoje eu realizo o cálculo da GPS da seguinte forma: 11% em cima da pró-labore acrecida do INSS descontado dos empregados.
Tive lendo alguns tópicos e me parece que estou calculando errado.
Por favor, me ajudem.
Além da GPS, recolho o FGTS(8%) e o Simples Nacional (4,5%), falta algum tributo.
Desde já agradeço à todos.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Leila,
Dependendo da receita acumulada não é 4,5% e sim 2,5% a aliquota do Simples Nacional.
Também achei estranho porém é assim que funciona:
Base de calculo ISS (retido) = Valor da Mão de Obra.
Base de cálculo INSS (retido) 2 hipoteses:
1a. Existe contrato para fornecimento de material, voce pode utilizar apenas a Mão de Obra;
2a. Não existe contrato, porém forneceu o material, voce deve utilizar ao menos 50% do valor da NFFS.
Base de calculos Simples Nacional = Valor total da NFFS, mão de obra e material.
Estou sem tempo agora para te passar o artigo na IN 971 mas se voce puder olhar na mesma (tem link logo acima), voce encontra a base legal ok?
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Leila,
Estes CNAES devem recolher pelo anexo IV no Simples Nacional, tem retenção de INSS e ISS para tomador Pessoa Juridica.
Recolhimento do GPS como empresa normal, codigo 2100, abatendo o INSS retido.
Não recolhe o INSS no DAS Simples Nacional.
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Elisabete,
mais uma vez obrigada, mas na planilha do anexo IV o menor percentual é 4,5% por isso persiste minha dúvida apenas neste tópico.
Fico no aguardo e muito obrigada pela ajuda.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Leila,
Quando o ISS não é retido aliquota 4,5%
Quando o ISS é retido aliquota 2,5%.
Para que o ISS seja retido corretamente voce deve informar no corpo da nota a aliquota que está sujeita entende?
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Entendi Elisabete,
Quando o ISS for retido pelo tomador na nota fiscal, eu vou apurar o simples nacional pela alíquota de 2,5%, e quando não for, vou apurar com base nos 4,5%, correto?
Pelo que vc me passou, realmente eu estava calculando a GPS de forma errada, pelo que eu entendi agora, o cálculo deverá ser o seguinte:
20% em cima da folha de pagamento (funcionários, pró-labore e contador)
11% (desconto do pró-labore e do contador)
RAT (de 1 a 3%)
acrescidos dos valores descontados dos funcionários.
Está certo?
Muito obrigada mais uma vez pela sua ajuda.
Antonio Carlos Dudu da Silva
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde colegas...lendo essa matéria, entendi que não há retenção nos serviços contratados pelo Simples Nacional.
DIREITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES – ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE 11%
DE INSS SOBRE A FATURA OU NOTA FISCAL
As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES, por força do artigo 31 da
Lei 8.212, estão obrigadas a reter 11% a título de INSS sobre o valor da fatura ou nota
fiscal.
Ocorre que esta retenção de 11% se apresenta indevida e ilegal, pois esta é incompatível
com a Lei 9.317/96, lei que rege a tributação simplificada das microempresas e
empresas de pequeno porte, tendo em vista que neste regime os impostos federais são
recolhidos em uma cota única, incidente sobre o faturamento. Esta cota única abrange
os seguintes impostos: IRPJ, Cofins, PIS, CSL, INSS e Terceiros.
Neste sentido, embutido na cota única do SIMPLES, já esta contemplada a contribuição
para o INSS, o que torna incompatível a retenção de 11% sobre a fatura e/ou nota fiscal
emitida por ocasião da prestação de serviços, sob pena do contribuinte sofrer dupla
tributação.
Assim, tem se consolidado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
consoante se denota dos seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPTANTE PELO SIMPLES.
INAPLICABILIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 9.717/98. 1. A interpretação dada pela fiscalização do INSS às atividades
realizadas pela empresa impetrante não tem o condão de abalar a sua situação fiscal,
visto que somente a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder à
exclusão do Simples, encontrando-se pendente de julgamento a representação fiscal
encaminhada pelo INSS. 2. O art. 31 da Lei nº 8.212/91 é incompatível com o
tratamento jurídico diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas pela Lei nº
9.317/96, porquanto as obriga a recorrer ao procedimento de restituição, solapando o
principal incentivo e favor concedido, que é o pagamento simplificado e unificado de
tributos federais, incluída a contribuição incidente sobre a folha de salários, devida ao
INSS. 3. As empresas incluídas no Simples pagam a contribuição previdenciária
juntamente com outros tributos à Receita Federal, evidenciando-se a impossibilidade de
compensar integralmente a contribuição patronal, visto que não há recolhimento
posterior dessa para que se efetive o encontro de contas. 4. A Lei nº 9.317/96 institui
normas especiais quanto ao pagamento dos impostos e contribuições nela mencionados,
inclusive a contribuição patronal, para as micro e pequenas empresas. Uma vez que a lei
geral posterior não derroga a especial anterior, não se aplicam a essa categoria de
empresas as modificações de caráter geral introduzidas pela Lei nº 9.711/98 no art. 31
da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 2007.70.00.031254-7, Primeira Turma, Relator Marcos
Roberto Araujo dos Santos, D.E. 10/02/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. LEI 9.317/96. LEIS 8.212/91 E 9.711/98.
RETENÇÃO DE 11%. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. 1. O art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.317/96,
constitui-se em norma especial relativamente ao pagamento de impostos e contribuições
das microempresas e empresas de pequeno porte vinculadas ao SIMPLES, não se lhes
aplicando o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, que
determina a retenção de 11%, pela empresa contratante, do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços emitida pela empresa contratada, cedente de mão-deobra.
Precedentes do STJ e deste TRF. 2. Sendo inexigível da empresa contratante a
retenção de contribuições previdenciárias relativamente à empresa prestadora de
serviços optante do SIMPLES, é devida a restituição do valor pago indevidamente por
força de notificação fiscal de lançamento de débito emitida pelo INSS.
3. Incidência da taxa SELIC sobre o valor objeto de restituição nos termos do art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95.
4. Apelação improvida." (AC 2004.72.09.000963-0, Segunda Turma, Relator Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 22/11/2006).”
Por fim, salienta-se que poderão as empresas optantes do SIMPLES, as quais sofrem
retenção de 11% à título de INSS, incidente sobre a fatura ou nota fiscal, buscar no
Judiciário a restituição integral destas retenções, bem como impedir que futuras
retenções sejam feitas, em serviços a serem realizados.
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde Dudu!
Esta matéria é referente ao Simples Federal Lei 9317/96, revogada pela Lei Complementar 123/2006.
A propria LC 123/2006 faz menção a retenção do INSS por parte do Tomador quando se refere aos serviços do anexo IV.
Abraços!
Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2, Não Informado Leila,
Sim as aliquotas são 2,5% ou 4,5%.
Quanto ao INSS está correta, porem na sala de Departamento pessoal temos várias postagens sobre o recolhimento de INSS e informações na GFIP sobre o anexo IV, dá uma pesquisada lá ok?
Abraços e boa pascoa!
Leila Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Caros Colegas,
Tenho um cliente que possui saldo credor de INSS (retenção de 11% não compensada) e pretendo passar a fazê-lo a partir desta competência. Devo enviar o SEFIP da mesma forma com o código 115 e informar o valor a ser compensado no campo compensações, ou há mais algum procedimento a ser realizado?
Desde já agradeço.
Edival Porto Mascarenhas
Bronze DIVISÃO 4, Não Informado Prezados amigos,
Bom dia,
Empresas no simples nacional no momento da emissão das NF´s são retidos os tributos INSS e ISS - pergunto: em qual momento elas podem compensar esses valores ora retidos? dentro do proprio sistema do PGDAS? quanto ao inss precisa informar na GFIP? abraços a todos.
Fabio Luiz
Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativoolha li muito sobre esse assunto e fica na duviva tem lugar que diz que tem que reter e tem lugar que diz que não ha necessidade, mas una nota de serviço de R$2000 de uma empresa do simples, nesse caso o serviço ha cessão de mão de obra dentro da empresa, devo reter 11% de inss e pagar a gps ?
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a) Boa Tarde Fábio
Poderia por favor nos informar o CNAE do prestador de serviço,pois fica mais facil de exclarecermos sua dúvida
Att
Maria Brichi
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
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