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Desoneração da Folha de Pagamento

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 16:34

Boa tarde a todos!

Um cliente meu, pagou 2 vezes a mesma guia de desoneração.

Em contato com a receita federal, a mesma orientou que seja feito um per/dcomp.

Estou com duvidas no programa mesmo, não encontrei a opção de desoneração, ou não tem...

Alguém já teve a mesma situação? Como proceder no per/dcomp?

Desde já agradeço

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 18:09

Thalisson,

Meu nobre coterrâneo. Tem coisas que não precisam ser perguntadas, mas apenas pensadas. Vamos a ela:

1. Se o recolhimento foi ilegal, pois a empresa não está na desoneraçao e julgava que estava, não cabe compensação, pois não haverá outros recolhimentos futuros neste formato. Concorda?

2. Haverá sim possibilidade de pedido de restituição, mas cabe fundamentar corretamente, pois com certeza o fisco verificará com minúcia essa obrigatoriedade ou não;

3. HAverá necessidade de quitação imediata ou parcela da GPS com os 20% do INSS no modelo tradicional, sem a desoneração;

4. Terá que ser retificada a SEFIP e até mesmo o EFD Contribuições, caso a empresa tenha essa obrigação acessória.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 18:14

Armando Barroso,

Essa perda de eficácia da MP 612 não trará maiores impactos às empresas e setor pessoal delas, pois, salo engano, a totalizada das atividades que a mesma desoneraria tinha efeito a partir de 01/01/2014. Logo, tem tempo hábil para o Governo publicar outra MP, ou até mesmo não desonerar mais essas atividades, e ninguém terá que fazer ajustes, compensações, restituições e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 18:20

Wilerson,

Será que não caberia um REDARF?

Ou seja, você tem dois pagamentos idênticos, um está corrento e outro sobrando, espera o próximo DARF vencer, ou paga só aprte excedente do memso, se o valor for a maior, e a parte restante do valor do DARF pago em duplicidade, você modifica a DATA DE VENCIMENTO, MÊS DE REFERENCIA e etc, caso haja algum dado a amsi passivo de ajuste para que esse crédito feche com o débito vencido recentemente.

Veja essa possibilidade, que se for possível, e muito mais rápido que PERDCOMP.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 08:31

Daniel, Bom dia

Com essa nova publicação da MP612, onde desonera a parte da Construção civil (pois está sendo um carma na vida de muita gente), pelo que eu entendi não tem mais eficácia tudo volta ao normal...mesmo, traduzindo acabou a novela da desoneração da folha na construção civil, ou continua para quem fez a desoneração no mÊs 06/2013.
Estou totalmente perdidinha...(rsrsr)

Obrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:17

Michele e Thalisson,

Não vamos confundi, são situações diferentes, ou seja, os grupos de CNAEs: 412, 432, 432 e 439 que estavam desonerados desde 01/04/2013, sairam da desoneração em 03/06/2013 com a MP 601, e retornaram na MP 610 que foi convertida na Lei nº 12.844/13 com efeitos retroativo ao dia 04/06/2013 para quem pagou a DARF até o vencimento (19/07/2013), e com efeito a partir de 01/11/2013 para as demais empresas de CONSTRUÇÃO CIVIL. Essa permanecem até 31/12/2014.

Porém os grupos de CNAEs da Construção Civil: 421, 422, 429 e 431, diferentes dos citados acima, que entrariam em 01/01/2014, bem como diversas outras atividades citadas, perderam temporariamente a validade, devido a extinção da MP 612, e podem a qualquer momento voltar se o Governo editar outra MP ou Lei antes de JAN/2014.

Assim sendo Michele Roberta, eu te recomendo fazer um estudo geral da desoneração, para entender de fato, de depois acompanhar pelo fórum as mudanças, pois baseiar-se apenas em respostas isoladas do fórum podem trazer confusão para si e para os colegas.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:58

Daniel,

Eu já li de tudo q você imagina sobre a desoneração, mas começei realmente a ler e me confundiu muito as respostas do forum, por isso começei a perguntar...
Como o Fabio já havia me respondido sobre as notas que não são sujeitas decidi já tinha me ajudado bastante, ai veio um colocou sobre a nova MP612, ai confundiu mais ainda....
Daniel, somente a ultima pergunta (espero rsrsr), como a empresa pagou o DARF, continuamos na Desoneração é isso mesm, né
Obrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:52

Michele,

Pela sua pergunta tenho a empatia plena que você já sabe a resposta.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANDREIA APARECIDA MIOLA

Andreia Aparecida Miola

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 11:24

Bom dia Colegas

Tenho uma Cooperativa Lucro Real, presta serviços de TI e possui atividades secundárias de comercio que entraram agora em abril na lei da desoneração. Por ser Cooperativa ela tem alguma isenção, tipo, estar fora dessa lei assim como as empresas do Simples Nacional?

Se empresa no mês de julho vendeu somente mercadorias do comercio, fazer a desoneração normal mesmo sendo atividade secundária?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 11:39

Andreia,

Não há isenção para empresas na Lei da Desoneração. As empresas SIMPLES nas TABELAS I, II e III não são isentas, pelo contrário já são desoneradas pelo próprio SIMPELS NACIONAL.

Lembrando que o conceito de Desoneração neste contexto é pagar o INSS empresa pela Receita Mensal, e não pela FOLHA.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 10:38

Colegas, estou com um dúvida, o NCM 73090090 desonera ou não?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 11:51

Natália,

É impossível saber de cór, dê uma olhadinha na Lei 12.546, na lista proposta pela mesma para as atividades sujeitas a desoneração pelo NCM.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 09:26

Daniel Pinheiro, bom dia!

Tenho acompanhado as publicações no Forum e tem me ajudado muito a resolver minhas questões, sou fã de voces!!!

Gostaria de saber se vc pode me ajudar, é o seguinte: tenho um cliente que é uma empresa de T.I (que está na desoneração desde dez/2011), normalmente a receita dela é toda desonerada, e compensada na folha de pagamento. Esse mes de julho nós tivemos 02 "receitas" diferentes, uma de locação de equipamentos e outra de exportação de serviços. Sei que as duas não incidem contribuição previdenciaria, mas a minha duvida é: elas são consideradas como "outras atividades" e eu devo fazer a proporcionalidade na contribuição , ou seja devo pagar , diferença na GPS ou não?!
Ficarei imensamente agradecida se puder me responder. Obrigada

EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 14:06

Boa tarde ,
Minha duvida e a seguinte.
o escritorio e especializado em panificadoras Cnae 4721-1/02,
entramos em um consenso que as empresas se enquadram na desoneração pelo ncm do pão 19059090 que e fabricado pelas panificadoras.
Isso esta correto ?
A desoneração e opcional ou obrigatoria por ncm ?
se me enquadrar na desoneração por ncm terei que contribuir com IPI, por ser uma industrialização?
as empresas do simples podem se enquadrar na desoneração?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 15:14

Tenho as seguintes informações para colocar na planilha disponibilizada neste tópico:
Total Fat Bruto R$ 295.115,31,
Total Produtos Desonerados bruto R$ 277.175,21,
Ipi Prod Desonerados R$ 9.075,92,
Total ICMS ST Prod Desonerados R$ 34.968,42,
Total Devoluções Produtos Desonerados R$ 27.199,13,
Total Exportações Prod Desonerados R$ 28.318,00,
Total Revenda Prod Não Desonerados R$ 17.940,10
Preciso proporcionalizar e minha dúvida é: Qual valor colocar na linha"Faturamento Bruto do mês" eu coloquei R$ 295.115,31(não considerei as exportações)e na linha "FATURAMENTO de INDÚSTRIAS, COM. VAREJISTAS e outras a 1% " coloquei R$ 205.931,74(R$ 277.175,21-R$9.075,92-R$34.968,42-R$27.199,13)com isso fiquei com 30,22% de proporcionalidade, mas na primeira linha(Faturamento Bruto do mês) eu deveria ter descontado ipi,icms st e devoluções também???A empresa´tem matriz e filial mas esses valores já são das duas juntas mas eu faço duas planilhas uma para cada uma só mudo a parte da folha onde coloco os dados de cada empresa.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 17:09

Oi Pesoal do Forum,
Estou preocupada com este assunto da desoneração, tenho um cliente da construção civil 94399103 - Obras de alvenaria ( atividade principal) secundarias (4330499- outras obras de acabamento da construção civil)a empresa presta serviço para uma construtora,é optante pelo simples nacional- Paga 20% da sua folha de pagamento e 11% de retenção na nota fiscal. Pelo que entendi ela ira pagar 2% sobre o faturamento e não mais os 20% (?) e 3,5% de retençãoe nao mais 11% (?) e o codigo de recolhimento é 2991. A partir de qual a competencia que esta em vigor? Agradeço desde ja a atenção de vcs.Muito Obrigada

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 16:53

Pessoal,
boa tarde!!
Eu já estava certa do que fazer, no CNAE está dentro do 412, mas a empresa não tem operação, ou seja, não está com nenhuma obra e a única receita que temos é de locação.

Logo quando saiu a MP 601, fui à RFB para ter certeza do que fazer, e o fiscal me disse que independente da minha Receita, o enquadramento é pelo Cnae, portanto, era pra eu Desonerar.
Agora conversando com uma pessoa da Cenofisco, ele disse que eu não posso desonerar, pois o Cnae é o 412, mas minha principal receita não está enquadrada no benefício, nem agora e nem em novembro/2013.

Fiquei totalmente confusa, pois cada um diz uma coisa.
Alguém tem o caso parecido?
Obrigada
Bianca

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 09:31

Gostaria de saber o seguinte tenho uma empresa que tem um CNAE-3313-9/01m que segundo a MP 612 iria se enquadrar a partir de 01/02014, mas ai essa MP terminou a vigência agora em agosto/2013 e na Lei 12844 de julho/2013 não fala mais que esse CNAE vai se enquadrar na desoneração, qual devo seguir?

Tenho outro CNAE-7739-0/99-(Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador) que não sei se vai se enquadrar na desoneração, pois não li em nenhuma MP e nem Lei que fale sobre esse CNAE

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:19

Valdinéia,

Não entendo a razão da sua pergunta...

Você não tem opção, mas sim uma direção, ou seja, se a MP 612 não fosse extinta, você poderia desonerar em 01/2014, mas com a extinção, esse CNAE não está sujeito a desoneração, e não há o que citar a Lei 12844, pois a mesma só converteu a MP 610.

Não entendo a razão da sua pergunta...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 11:23

Luciana,

LOCAÇÃO é atividade, portanto pode ser considerada para proporcionalidade, se o percentual for superior a 51% da Receita de um mês, no caso da existência de uma Receita de TI conjuntamente no mesmo mês, Porém EXPORTAÇÃO não é atividade, mas sim uma DEDUÇÃO DA RECEITA, prevista na Lei da Desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 14:30

Lenice Staub Schlickmann

Esse sua pergunta já estava nos anexo da Desoneração, mas, ai esta a resposta.

4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme art. 28, inciso II, alínea "b" da MP 612/2013. O artigo 25 da MP 612/2013 acrescentou o inciso XIII ao artigo 8° da Lei 12.546/2011, incluindo as empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0, que vão recolher 1% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2014, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91. A Lei nº 12.844/2013, manteve o ingresso da empresa na desoneração em janeiro/2014.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 14:55

Lenice

Esse CNAE estaria enquadrodo a partir de 01/2014, bem como diversas outras atividades citadas, mas perderam temporariamente a validade, devido a extinção da MP 612, e podem a qualquer momento voltar se o Governo editar outra MP ou Lei antes de JAN/2014.

LENICE STAUB SCHLICKMANN

Lenice Staub Schlickmann

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 16:13


Tenho uma empresa que o tem todos esses CNAE registrados e como atividade principal
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
47.82-2-01 - Comércio varejista de calçados
47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2-02 - Comércio varejista de artigos de viagem
47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
47.63-6-02 - Comércio varejista de artigos esportivos

Pergunto essas atividades todas se enquadram na desoneracao da folha de pagamento e como é feito o calculo sobre o faturamento? E a patir de quando?

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