Cumprimentos Rogerio e Leadro,
Conforme o disposto do Inciso II, do Artigo 3º, da Lei 10.833/2003;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Não apenas bens, mas também serviços utilizados na "Produção" do bem e/ou serviço para venda podem ser creditado, além disso, em caso de empresas comerciais/industriais cujo pagam frete para a entrega do produto, também pode creditar-se dos mesmos.
Observe o Artigo 3º todo dessa lei, onde especifica os demais créditos admitidos, um exemplo seria os fretes sobre vendas em que o vendedor paga para entregar os bens produzidos, vale informar também para cuidar as restrições da lei.
Vejamos o Inciso IX, do Artigo 3º, da Lei 10.833/2003
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Os lançamentos contábeis é como a nobre colega Gisele mencionou, apenas complemento dizendo que a conta de resultado supracitada é a própria despesa/gasto incorrido, exemplo; se foi serviços tomados num primeiro momento você escritura o serviço D- Serviços Tomados e C- Cx/bco ou fornecedores, e por fim o registro do crédito você D- Imposto a recuperar e C- Serviços Tomados (Despesa ou Custo/Resultado).
Espero ter ajudado
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003
Ato Declaratório Normativo CST nº 43/1988
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 10.865/2004
Att.
Vanderlei