A NBC TG 06, de forma semelhante ao Banco Central, também classifica o arrendamento mercantil como financeiro ou operacional.
Classifica-se como arrendamento financeiro aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
O arrendamento operacional, por sua vez, é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro, ou seja, não guarda a mesma correlação sobre a transferência de riscos e benefícios inerentes à sua propriedade.
Dê uma lida na A Resolução CFC nº 1.304/2010 que é aplicada aos exercícios encerrados desde dezembro de 2010.Por essa norma, a Essência precisa prevalecer sobre a forma na classificação e na contabilização das operações de arrendamento mercantil, como deve ocorrer, aliás, em todas as transações.
Considerando que a nova Lei Contábil (assim chamada a Lei nº 11.638/2007) incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens, o Imobilizado passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos.
Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;
b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e
c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) citada, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 da Resolução CFC nº 1.152/2009, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição.