Aparecido Ignacio do Amaral Junior
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde, trabalhei sem registro na carteira como guarda-mirim no período de 1976 a 1979 na Junta de Serviço Militar, eu recebia pagamento pela Prefeitura Municipal, tenho 49 anos e faltam esses 4 anos para comprovação de tempo para minha aposentadoria, há quem diga que a Previdência não considera este período pelo motivo ter sido guarda-mirim, porém já lí jurisprudência que a Previdência tem que considerar para o tempo de aposentadoria. Estou lendo o artigo 113 da Emenda Constitucional nº 20/98, alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 27 de 30/04/2008, resumindo diz que os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da EC 20/98, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição.....
Alguém pode me instruir a respeito? será que a Previdência vai acatar alguma prova? e que tipo de prova poderei protocolar?
Agradeço alguma ajuda. Abraço a todos.