Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TECNOLOGIA CONTÁBIL

respostas 35

acessos 25.209

Sped Contribuição - Lucro Presumido sem movimento

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 15:54

Boa Tarde.
Já achei algumas respostas sobre a questão mas são todas do ano passado e pode ser que algo tenha mudado, por isso questiono novamente.

Empresa prestadora de serviço - Lucro presumido - que abriu em março/2012 mas está sem movimento ainda e provavelmente terá movimentação somente em novembro. os meses de julho a outubro não precisa apresentar o Sped contribuição desses períodos e só informa na competencia de Dezembro que ficaram sem movimento esses meses ???

e mesmo não sendo obrigatório (se não for mesmo ainda) é possível entregar o Sped Contribuição sem movimento ou zerado ???? para evitar qq invenção da receita federal ???

Grato - João

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:04

João, a Receita vai liberar no dia 16 deste mês, o pograma validador da EFD-Contribuições. Aí acredito que teremos mais noção de como vai funcionar. Abaixo, mensagem da Receita:

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.
Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no
registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime
de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.
Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA),
sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e
de sua transmissão.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 07:21

João e Junior,

Art. 5º

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Fonte: IN RFB 1252/2012

Portanto, se a empresa não auferiu ou recebeu receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, e não realizou ou praticou operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do pis e cofins, a mesma fica dispensada da entrega da EFD-Contribuições, neste determinado mês, exceto no mês de Dezembro, na qual indicará os meses em que esteve nesta situação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 09:05

Bom dia, Aos Caros Colegas...

Agora em Janeiro/2013 teremos mais uma obrigação o EFD - Contribuições (Sped Pis e Cofins) de empresa optante pelo Lucro Presumido.

Levando em consideração que as empresas do Lucro Presumido não tem a opção de se creditar de Pis e Cofins.

Qual seria a CST - Pis e Cofins que devemos colocar na ENTRADA e qual seria a da SAIDA ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:14

Adalberto José Pereira Junior

Boa tarde, estou com dúvida em relação ao § 2 do art. 5º da IN 1252

§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

Se como exemplo uma empresa tem movimentação até junho/2013, apartir dai não apresentar mais movimentação.

1) Consegue apresentar arquivo mes a mes até dezembro/2013?
2) Somente apresentará o arquivo de dezembro/2013 com indicação dos meses como era feito na DCTF?

Por que na pagina 08 do guia pratico v 1.09 temos:

No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .

Pelo descrito acima seria obrigado a apresentar mes a mes, mesmo estando como inativa apartir de julho/2013, o que é meio confuso, visto que nos art. 8º da mesma IN, dispensa os sem movimento.

Abraço.


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:31

Aos Caros Colegas...

Agora em Janeiro/2013 teremos mais uma obrigação o EFD - Contribuições (Sped Pis e Cofins) de empresa optante pelo Lucro Presumido.

Levando em consideração que as empresas do Lucro Presumido não tem a opção de se creditar de Pis e Cofins.

Qual seria a CST - Pis e Cofins que devemos colocar na ENTRADA e qual seria a da SAIDA ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:28

Luis Urtado,

entendo que para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, como não têm direito ao crédito de Pis e Cofins, deverão utilizar o CST 98 - Outras operações de entrada.
Já para as saídas, deve-se considerar qual a tributação para cada tipo de mercadoria, uma vez que podem ser tributadas integralmente (CST 01), outras tributação monofásica (04), substituição tributária (05) e assim por diante.

Abraço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:33

Boa tarde - Nilo Ferreira

Então a tributação não e em cima do faturamento total do mes - tenho as mercadorias que são excluidas da base de calculo ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:45

Abaixo seguem umas informações da Receita Federal:

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

clique aqui

clique aqui

Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:58

Exatamente, Luis Urtado!
Se você puder validar uma EFD-contribuições de lucro presumido de algum mês de 2012 (só para testar), verificará que há 2 formas de declarar:
1- detalhada, por documento fiscal e itens;
2- consolidada, apresentando todos os itens vendidos no mês nos quais há incidência de Pis e Cofins.
É a partir desses dados que irá clicar no botão para gerar apuração das contribuições e apurar os valores a recolher.
Para dirimir dúvidas, não há lógica em se tributar novamente uma mercadoria que já foi recolhido o tributo de forma antecipada para toda a cadeia até o consumidor, como é o caso de combustíveis (CST 04), cigarros (CST 05), onde os fabricantes utilizam uma alíquota bem maior do que as alíquotas básicas (0,65% e 3% respectivamente).

Deve-se lembrar, também, que não deverão ser declaradas as saídas que não geram receitas (remessas para demonstração, conserto etc.)
Abraço.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:59

Boa tarde, estou com dúvida em relação ao § 2 do art. 5º da IN 1252

§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

Se como exemplo uma empresa tem movimentação até junho/2013, apartir dai não apresentar mais movimentação.

1) Consegue apresentar arquivo mes a mes até dezembro/2013?
2) Somente apresentará o arquivo de dezembro/2013 com indicação dos meses como era feito na DCTF?

Por que na pagina 08 do guia pratico v 1.09 temos:

No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .

Pelo descrito acima seria obrigado a apresentar mes a mes, mesmo estando como inativa apartir de julho/2013, o que é meio confuso, visto que nos art. 8º da mesma IN, dispensa os sem movimento.

Abraço.

Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:09

Willian J Oliveira,

Entendo que uma coisa é a empresa iniciar o ano inativa (ou a partir do início de atividades durante o ano) e outra é tornar-se inativa após o início deste ano.
No primeiro caso, está dispensada de apresentar a EFD-contribuições nos meses em que se encontra inativa; já no segundo, acredito que esteja obrigado entrega-la nos meses inativos até o final do ano.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:38

Nilo Ferreira

Justo meu amigo, mas no § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 Temos:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Dai vem a minha duvida

Ora se a empresa passar a inativa no decorrer do ano calendário, pq ela deve apresentar EFD mesmo sem movimento? sendo que o no paragrafo 7º dispensa se não houver movimento (inativa), devendo apresentar somente em dezembro, como é feito na DCTF.

Abraço.

Adriano Melo Nepomuceno

Adriano Melo Nepomuceno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 16:36

Caros colegas, boa tarde;

Tenho um cliente prestador de serviço tributado pelo Lucro Presumido, com atividades de clinica médica com realização de exames de ultrassonografia. Diante da obrigatoriedade da entrega da EFD Contribuições, pergunto;

a) Mesmo se trantando de serviços precisarei informar o(s) iten(s) da NF de prestação de serviço?
b) Caso a primeira resposta seja positiva, sigo minha dúvida: Caso a empresa faça diversos tipos de exames ultrassonográficos, precisarei detalhar iten por iten da NF, ou posso unifivar em um unico iten denominado EXAMES DE ULTRASSON, sei que não afetará a apuração tributária, mas para fins de exigências da legislação haveria problemas?

Adriano Melo Nepomuceno
Contador CRC-TO 002020/O
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:48

em resposta a pergunte de Joao C.

Postada Quarta-Feira, 11 de julho de 2012 às 08:50:52

ok. obrigado, mas mesmo não sendo obrigatório se quiser apresentar zerada ou sem movimento é possível ?


respondo e indago aos colegas a veracidade da informação que obtive.

segundo me passaram, se não houver obrigatoriedade na entrega, e transmitir, vai ser considerado como informação errônea, e será gerada multa por informação inconsistente.

isto procede?

desde já agradeço

att
Sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 09:59

Colegas, bom dia!
Minha dúvida é a mesma do colega Junior. Tenho duas empresas do lucro presumido sem movimento no mês de Jan/2013, por enquanto não transmiti a declaração.
Estou sem saber se devo transmitir por precaução ou realmente não há necessidade. Li o § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 e fiquei com dúvidas.
OBS. O prazo para transmissão da declaração é até amanhã (14/03/13.

Marcelo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 10:04

Marcelo Soares Vieira
Bom dia!

Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Informação dos Meses Dispensados na Apresentação do Mês de Dezembro

Conforme art. 5°§ 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:36

Paulo R. Schafer
Boa tarde!

Obrigado pela atenção e colaboração.
Pelo que entendi da art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, não é devida a transmissão da declaração quando ocorrer nas situações A e B. Porém, na apresentação do mês de dezembro torna-se obrigatória, indicando os meses sem movimento.

Marcelo.

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:47

Ok, mas se eu quiser entregar todo mês a inativa tem algum problema?
Assim nem preciso entregar a declaração dezembro informando os meses sem atividade.

Já que o sistema não impede o envio, não vejo problema.

No caso da DCTF eles não permitem o envio.. somente envia sem movimento o mês de dezembro para informar os meses que ficou inativa..

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:50

Colegas,

Atenção para não confundir inativa com ausência de receita.
Inativa: a empresa está sem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Não entrega EFD Contribuições.
Ausência de receita: está em atividade porém não teve receita durante algum mês ou durante todos os mêses do ano. Entrega EFD Contribuições referente o mês de dezembro e indica quais o mêses em que houve ausência de receita.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:54

Marcelo Soares Vieira

Seu entendimento está perfeitamente correto.

Dúvidas, torne a postar.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 09:35

Bom dia Jacilene,


Ver a seguir, Parágrafos 3º e 4º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .

§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.




Assim sendo, sua empresa, não é considerada INATIVA.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ALEXSANDRA JUVINO SANTOS SOUZA

Alexsandra Juvino Santos Souza

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:37

Bom dia à todos

Eu li sobre EFD Sem Movimento, continuo na dúvida da entrega, pois na IN nº 1252/2012, diz que empresa que não auferido receita ou serviço está dispensada entregar mensalmente, só obrigada entregar em dezembro indicando todos os meses.
Já no guia prático diz a mesma coisa só que não fala da entregar em dezembro

"No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de
início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os
meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB
nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário,
Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica
informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 -
Bloco sem dados informados" .

Alguém poderia me ajudar nessa dúvida

Agradeço ajuda.

Alexsandra

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:00

Alexsandra Juvino

Eu tb tenho essa duvida tanto que no § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 Temos:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Entao questiono.

Ora se a empresa passar a inativa no decorrer do ano calendário, pq ela deve apresentar EFD mesmo sem movimento? sendo que o no paragrafo 7º dispensa se não houver movimento (inativa), devendo apresentar somente em dezembro, como é feito na DCTF.

Abraço.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:29

Nobres Colegas, bom dia!

O assunto é meio confuso sim. Mas vamos lá. Entendo que INATIVA é quando a empresa não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. Neste caso, a empresa só deve apresentar apenas a DSPJ inativa, uma vez ao ano.

No caso da SPED-CONTRIBUIÇÕES sem movimento é outra situação, é quando a empresa não obteve receitas de bens e serviços ou outra natureza. EX. a empresa não obteve receitas no mês de janeiro/2013, desta forma está desobrigada de apresentar a declaração. No mês seguinte, fevereiro/13, a empresa obteve receitas, está obrigada a apresentar a declaração. Nos meses de março, abril, maio e junho/12, não obteve receitas, não está obrigada a apresentar a declaração. Nos seguintes, julho a dezembro/13 obteve receitas, neste caso está obrigada a apresentar todos os meses. OBS. na declaração de dezembro/13 deve informar os meses em que não obteve receitas (JAN, MAR, ABR, MAI e JUN/13).

Este é meu entendimento. Se alguém tiver outra posição, gentileza compartilhar.
Marcelo.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.