O reembolso de despesas integra a receita bruta?
Sim. Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa.
Isso decorre do fato de em verdade, essas despesas reembolsadas, serem necessárias e imprescindíveis para realização do serviço, devendo sempre compor o custo da referida prestação de serviço.
Dessa forma, qualquer retribuição pela prestação de serviço, é encarado como parte integrante do serviço e não representativo de fato patrimonial autônomo.
Por fim, alertamos que as decisões em processos de consulta só protege os contribuintes neles envolvidos, após analisadas as peculiaridades e as condições específicas em cada caso, para quais podem ser definitivas e plenamente válidas. Para os demais contribuintes pode servir como orientação da interpretação dos órgãos de julgamento de determinada legislação tributária.
(Solução de Consulta 141/2001 da 8ª RF - São Paulo)
...........
O reembolso de despesa de viagem é excluído da receita para fins de tributação na fonte do IRRF, da Cofins, da CSLL e do PIS-Pasep?
Não. O reembolso de despesas de viagem compõe o valor da receita de prestação de serviços, mesmo quando assumido em contrato.
Dessa forma, toda parcela relativa a reembolso de despesas deverá compor a receita bruta para fins de tributação.
( RIR/1999 , art. 647 ; Decisão nº 319/2000 e 191/2004 da 8ª Região Fiscal - São Paulo).
.........
1. Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa compõe a receita bruta
O RIR/1999 , art. 279 , estabelece, em linhas gerais, que a receita bruta das vendas e dos serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na maioria das atividades comerciais, a definição de receita bruta é perfeitamente aceitável. Contudo, em se tratando da receita proveniente de serviços, ficam algumas dúvidas.
Sobre o assunto, as Decisões nºs 2/2000 e 135/2000 da 6ª Região Fiscal esclareceram que a receita bruta de serviços, para efeito de cálculo de tributos e contribuições federais, compreende o preço dos serviços prestados, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.
Entretanto, as particularidades que envolvem a receita da prestação de serviços tornam essa definição pouco elucidativa, causando algumas dúvidas no tocante à conceituação de receita tributável quando o prestador do serviço adquire, contratualmente ou não, o direito ao reembolso de despesas originalmente de sua responsabilidade (gastos inerentes à prestação do serviço).
Há algumas soluções de consulta sobre o tema. Uma delas é a Solução de Consulta nº 141/2001, da 8ª Região Fiscal, que apresenta o seguinte teor:
"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 141 de 06 de junho de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa."
Posteriormente, a 8ª Região Fiscal voltou a se manifestar sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 191/2004. Nessa oportunidade, embora voltada especificamente para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a manifestação foi mais incisiva e exemplificativa. Segue o teor da referida solução:
"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 191 de 29 de junho de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato."
Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro, a posição do Fisco tem sido a mesma, conforme Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal, a seguir:
"Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 382 de 22 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesa."
O referido posicionamento do Fisco faz todo sentido. A idéia foi coibir, por parte dos contribuintes pessoas jurídicas tributados principalmente com base no lucro presumido ou enquadrados no Simples Federal, que eventuais gastos inerentes à atividade desenvolvida fossem "desprezados" na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sob a alegação de tratar-se de reembolso de despesa.
Para ilustrar a questão, admitamos que determinado escritório de engenharia, tributado com base no lucro presumido, tenha firmado com o cliente contrato de prestação de serviços no total de R$ 500.000,00. Se a prestadora de serviços tiver, no período, por exemplo, despesa de passagens aéreas no valor de R$ 20.000,00 (a ser reembolsada pelo tomador do serviço) para visitar o canteiro de obra, o referido valor deverá compor o montante da receita sobre o qual será aplicado o percentual de determinação do lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSL.