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Despesas com Viagens pagas pelo cliente.

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 11:45

Prezados, boa tarde.

Tenho a seguinte dúvida e não localizei topicos que pudessem me ajudar.
Segue:

Um funcionario de uma empresa X (Lucro Presumido) irá viajar para apresentar um projeto à um futuro cliente. As despesas de viagens serao pagas por esse futuro cliente. O cliente depositará na conta da empresa X e a mesma repassará o valor ao funcionario. Como irei contabilizar o credito em conta corrente da empresa X sendo que o faturamento ao cliente é incerto? E se de fato houver o faturamento?

E sobre tributação deste recebimento, existe alguma regulamentação relacionada à este recebimento para fins de despesas de viagens? (empresa lucro presumido) E caso não haja faturamento para o cliente? Qual o tratamento a ser dado à este recebimento?

Já vi que devo emitir uma nota fiscal para comprovar esta entrada de recursos. Mas que nota fiscal devo emitir? O que deve conter? Realmente confere essa informação?

Agradeço desde já.

Fernanda Richartz
Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:02

pela contabilização debita teu banco e credita um passivo, pois logo tu tera que reembolsar o funcionario.
quando pagar o funcionário baixa o passivo.

ja quanto a tributação é uma questão antiga e polêmica.
Existe uma linha de entendimento que diz que a prestação de contas não gera aumento do patrimônio e não se caracteriza como receita, portanto não será necessário emitir NF, apenas o relatório de prestação de contas.

Ja outra linha entende que deve ser tributado esse reembolso, portanto emite-se NF de prestação de serviço e tributa normalmente todos os impostos.

se precisar mais detalhes posso procurar pois saiu umas decisões do CARF sobre esses reembolsos.

Att. Bruno

Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 15:29

O reembolso de despesas integra a receita bruta?
Sim. Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa.

Isso decorre do fato de em verdade, essas despesas reembolsadas, serem necessárias e imprescindíveis para realização do serviço, devendo sempre compor o custo da referida prestação de serviço.

Dessa forma, qualquer retribuição pela prestação de serviço, é encarado como parte integrante do serviço e não representativo de fato patrimonial autônomo.

Por fim, alertamos que as decisões em processos de consulta só protege os contribuintes neles envolvidos, após analisadas as peculiaridades e as condições específicas em cada caso, para quais podem ser definitivas e plenamente válidas. Para os demais contribuintes pode servir como orientação da interpretação dos órgãos de julgamento de determinada legislação tributária.

(Solução de Consulta 141/2001 da 8ª RF - São Paulo)


...........


O reembolso de despesa de viagem é excluído da receita para fins de tributação na fonte do IRRF, da Cofins, da CSLL e do PIS-Pasep?
Não. O reembolso de despesas de viagem compõe o valor da receita de prestação de serviços, mesmo quando assumido em contrato.

Dessa forma, toda parcela relativa a reembolso de despesas deverá compor a receita bruta para fins de tributação.

( RIR/1999 , art. 647 ; Decisão nº 319/2000 e 191/2004 da 8ª Região Fiscal - São Paulo).


.........


1. Reembolso de despesas inerentes à atividade da empresa compõe a receita bruta

O RIR/1999 , art. 279 , estabelece, em linhas gerais, que a receita bruta das vendas e dos serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na maioria das atividades comerciais, a definição de receita bruta é perfeitamente aceitável. Contudo, em se tratando da receita proveniente de serviços, ficam algumas dúvidas.

Sobre o assunto, as Decisões nºs 2/2000 e 135/2000 da 6ª Região Fiscal esclareceram que a receita bruta de serviços, para efeito de cálculo de tributos e contribuições federais, compreende o preço dos serviços prestados, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.

Entretanto, as particularidades que envolvem a receita da prestação de serviços tornam essa definição pouco elucidativa, causando algumas dúvidas no tocante à conceituação de receita tributável quando o prestador do serviço adquire, contratualmente ou não, o direito ao reembolso de despesas originalmente de sua responsabilidade (gastos inerentes à prestação do serviço).

Há algumas soluções de consulta sobre o tema. Uma delas é a Solução de Consulta nº 141/2001, da 8ª Região Fiscal, que apresenta o seguinte teor:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 141 de 06 de junho de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa."

Posteriormente, a 8ª Região Fiscal voltou a se manifestar sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 191/2004. Nessa oportunidade, embora voltada especificamente para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a manifestação foi mais incisiva e exemplificativa. Segue o teor da referida solução:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 191 de 29 de junho de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato."

Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro, a posição do Fisco tem sido a mesma, conforme Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal, a seguir:

"Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal

Solução de Consulta nº 382 de 22 de setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesa."

O referido posicionamento do Fisco faz todo sentido. A idéia foi coibir, por parte dos contribuintes pessoas jurídicas tributados principalmente com base no lucro presumido ou enquadrados no Simples Federal, que eventuais gastos inerentes à atividade desenvolvida fossem "desprezados" na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sob a alegação de tratar-se de reembolso de despesa.

Para ilustrar a questão, admitamos que determinado escritório de engenharia, tributado com base no lucro presumido, tenha firmado com o cliente contrato de prestação de serviços no total de R$ 500.000,00. Se a prestadora de serviços tiver, no período, por exemplo, despesa de passagens aéreas no valor de R$ 20.000,00 (a ser reembolsada pelo tomador do serviço) para visitar o canteiro de obra, o referido valor deverá compor o montante da receita sobre o qual será aplicado o percentual de determinação do lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSL.

Vanessa V.

Vanessa V.

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 23:00

Boa noite,
conforme mencionado em outro tópico, uma agencia de viagem não pode emitir uma nota fiscal ao cliente (passageiro).
E se o cliente for PJ?
Como o cliente receberá seu comprovante de viagem? Somente o email ou itinerário é suficiente para a contabilidade do PJ?
Tem como mostrar um modelo de fatura ou recibo para o cliente PJ?
Obrigada pela ajuda

Sabrina Miramontes

Sabrina Miramontes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 16:16

Boa tarde, colegas!

Lendo os tópicos sobre o assunto, entendi que o valor do reembolso deve compor a nota fiscal e, portando, deve ser tributado (curiosidade: a Assescon entende essa questão de outra forma, mas isso é apenas um entendimento da lei). Porém, tenho um cliente do lucro presumido que se recusa a incluir no valor da nota o valor do reembolso. Ele traz para contabilização os comprovantes de despesas e em seu extrato consta o depósito do reembolso. Como posso lançar, nesta situação?
Me foi sugerido, por uma colega, o seguinte:

Na data das despesas:
D - Despesas
C - Caixa

Na data do reembolso:
D - Banco
C - Despesas

Está correto? a justificativa deste lançamento seria registrar a despesa e "sumir" com ela no resultado do exercício...

Agradeço e aguardo retorno.

Sabrina R. M.

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