Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 10

acessos 21.218

Ajuste de estoque

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 00:03

Edenilson Massarelo
Boa noite

Vc deve observar a legislação estadual (pesquise no tópico) e contábil antes de proceder com tais ajustes, na parte contábil vc deve observar se a empresa é tributada pelo lucro real pois pode afetar o calculo do imposto.

Para Receita Federal atraves do RIR/99

Quebras e Perdas

Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).

Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.



Heloisa Motoki

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 07:11

Edenilson Massarelo

Sendo o regime de tributação do Pis e Cofins não-cumulativa o crédito referentes a esses tributos já foram aproveitados pela nota fiscal de entrada, mesmo principio para ICMS. Portanto não cabe aproveitamento de credito pela sobra em estoque. Quanto a quebra voce terá que emitir uma nota fiscal e dar baixo de seu estoque, debitando-se dos correspondentes tributos.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 09:08

Edenilson Massarelo

Não conheço RICMS do paraná. Mas eu afirmo com certeza que o fisco não poderá ter punir por voce se debitar em livros fiscais de um tributo que proventura não haja. O fisco e nenhuma autoridade constituida pode te condenar por voce pagar monetariamente por um dívida que voce não deve.

Uma outra maneira é voce fazer o ajuste contabil do estoque. Essa diferenças irá contabilmente e indiretamente para o CMV quando este for apurado.

PS: O art 217 não proibe a emissão da NF neste caso.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Edenilson Massarelo

Edenilson Massarelo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 11:07


Bom dia Norca,

pelo que eu apurei, as diferenças pouco significativas podem ser corrigidas mediante lançamentos a débito ou a crédito da conta Estoque, conforme forem apuradas faltas ou sobras, se decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques, em contrapartida à conta de Custo das Mercadorias Vendidas, conforme demonstrado a seguir:

a) Pela regularização das sobras apuradas no estoque:
D - Estoque (AC)
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR)

b) Pela regularização das faltas apuradas no estoque de mercadorias para revenda:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR)
C - Estoque (AC)

Pode ocorrer, todavia, que as faltas sejam de grande monta no confronto com os saldos apurados por ocasião do levantamento físico de estoque (inventário) , podendo ser as divergências decorrentes de eventos não relacionados com a operacionalidade da empresa. Se confirmado que estas sejam decorrentes de furto, roubo, desvio etc., deverá ser registrada como Despesa Operacional, não como Custos, utilizando-se, por exemplo, a conta Perdas por Faltas no Inventário, e o ajuste poderá ser registrado da seguinte forma:

D - Despesas Operacionais (CR)
C - Estoque (AC)

AC: Ativo Circulante
CR: Contas de Resultados

Gostaria de ressaltar sobre a necessidade de se verificar os efeitos tributários dos referidos ajustes junto ao seu fisco, pois o assunto ainda não está bem claro para mim.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.