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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 10:53

Pessoal, estou com uma dúvida:
tenho uma empresa Saúde Ocupacional pelo cnae principal:

86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

ela se encontra no lucro presumido e é uma prestadora de serviços.

Uma empresa que eles prestam serviços ligou queixando que eles estão destacando na nota fiscal os 1,5% de IRRF. Acusando que não deviam destacar.

Como é uma prestação de pessoa jurídica à jurídica ela deve destacar e o tomador deve recolher não? Porque eles vão pagar a nota com o valor liquido já deduzido, uma vez que o restante do bruto eles vão recolher para a receita federal. Correto?

Queria uma lei que fala dessa obrigação. Se alguém puder ajudar agradeço.

Daniely Berti

Daniely Berti

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 17:44

Boa tarde
tenho um empresa prestadora de serviços, lucro presumido. Ela emite notas fiscais retendo 1,5% de ir para seus clientes, entretanto um deles esta questionando essa retenção por ser optante do simples nacional. Minha duvida é se a prestadora de serviço é obrigada ou não a fazer a retenção no caso do cliente ser simples?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 07:32

Bom dia Daniely

Minha duvida é se a prestadora de serviço é obrigada ou não a fazer a retenção no caso do cliente ser simples?

As prestadoras de serviços não promovem a retenção, apenas anotam na Nota Fiscal, quem promove a retenção são as tomadoras destes serviços.

Das empresas optantes pelo Simples não serão retidas nas contribuições do PIS, COFINS e CSLL (CSRF) na condição de prestadores de serviços e também não serão responsáveis pela retenção nos pagamentos de serviços que tomarem de terceiros. Continua, entretanto, obrigada à retenção do IRRF de terceiros.

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