Christian, bom dia!
Veja transcição de um trecho do item 3.1:
"Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias."
Com isso, entendo que:
- Caso o frete esteja diluído(dentro de cada produto) na Invoice do fornecedor não precisa pois está incorporado ao bem; e
- Caso o frete esteja discriminado na Invoice sim precisa, ou seja, como é um serviço não incorporado ao custo(pelo menos na Invoice) então esse frete passa a ser obrigatório sob a luz do Siscoserv.
Recapitulando: caso diluido dentro da mercadoria não precisa pois subentende-se que seja custo dos itens, caso discriminado na Invoice precisa pois é um serviço tomado no exterior.
O Siscoserv não é muito claro em alguns pontos, quanto a obrigatoriedade da entrega da declaração é um desses pontos, não á toa ja temos a 5ªedição do Manual(e ainda acho que sairá outra)...
Na empresa onde trabalho(importadora) já solicitamos a orientação de duas empresas de assessoria e elas foram antagônicas nesse ponto. Mas achamos melhor nos ater a questão de analisar os contratos e documentos afins no intuito de entender "a luz do Siscoserv" de quem é essa responsabilidade. Ainda não finalizamos a análise mas entendo que pelo que ví nos documentos até agora a responsabilidade é nossa pois há contratos e também a Bill Of Lading onde consta nós como contratantes.
Espero te-lo ajudado.