Marcos,
1° - Depende. Este intermediário está no Brasil? Se sim, ele é responsável pelo registro.
2° - Também depende. Veja que se as passagens foram compradas no Brasil, com empresas Brasileiras, não cabe o registro no SISCOSERV.
Quanto as demais perguntas há um entendimento bem conturbado. Nós aqui na empresa tomamos como conceito que o profissional ou empresa (salvo aquele que tem como natureza juridica a prestação do serviço de hotel, restaurante, etc) não tem que registrar o serviço de restaurante, por exemplo, pois na verdade é um complemento a uma atividade. Até mesmo por que conforme trata o art. 26 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, são isentas de registro as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Vou dar um exemplo: Profissional viaja ao exterior para prestar uma assessoria administrativa a uma empresa sediada no exterior. Para tanto ele tem despesas de hotel, passagem, alimentação. Tudo isso integra um reembolso de despesas, que se pagas pela empresa no exterior, devem compor o valor do RVS (mesmo que por meio de aditivo) tendo no momento do RF a desciminação detalhada. Ex
O serviço de assessoria cobrado foi de USD 5.000,00
As despesas de hotel foram USD 1.000,00
Passagem: USD 1.200,00
Alimentação: USD 200,00
Logo o RVS será de USD 7.400,00. Declarado dentro do NBS de Assessoria Administrativa.
No momento do registro do RF, haverá a emissão de sua Nota Fiscal de serviço no valor de USD 7.400,00 (obviamente convertida para R$) com as deduções das despesas. Assim o RF será composto por sua nota fiscal + notas de despesa.
Veja que no 6° Manual de Venda do SISCOSERV é claro o entendimento:
"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final."(grifos meus)
Veja que o entendimento no Manual de Compra é o mesmo:
"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no
patrimônio. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final.
Exemplo:
1) Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a
prestação desse serviço. Neste caso, a empresa (A) deverá adicionar o valor dessas despesas ao valor total da operação adquirida, mediante retificação do RAS, conforme o item 3.1.4."
Desculpe a longa explicação. Mas acredito ter sido necessária para o entendimento.
Um abraço,
Lucas