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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida sobre tributação.

Valquiria Chuengue

Valquiria Chuengue

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 14:08

Boa tarde,
Bom, minha dúvida seria sobre uma empresa enquadrada no sistema do Simples Nacional como: Comercio a varejo de automoveis e motocicletas usadas. Gostaria de saber qual é a forma de tributação para uma empresa enquadrada neste ramo de atividade? E no sistema do simples nacional?
A principio, sei que a tributação deveria ser na forma de lucro presumido, para poder se calcular a difirença entre a compra e venda, algo que eu já calculo mesmo sendo enquadrada no sistema do simples nacional, os imposto sobre lucro presumido são muito alto e desta forma a empresa fecharia as portas!

Desde já agradeço pela atenção.
Valquiria Chuengue.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 06:53

Bom dia Valquiria,

As empresas cuja atividade seja a exploração do comércio de veículos usados podem aderir à sistemática do Simples Nacional, assim como podiam optar pelo extinto Simples Federal.

Indubitavelmente terão suas receitas sujeitas à alíquotas menores que as praticadas no sistema de Lucro Presumido posto que (neste caso) tenham inclusas entre os impostos e contribuições que o compõem, o ICMS, ISS e as contribuições previdenciárias a cargo da Pessoa Jurídica.

Entretanto, considere que a exemplo do que acontecia no Simples Federal, é inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Ou seja, a base de cálculo para o Simples Federal era o faturamento bruto, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro.

A equiparação às operações de consignação se aplica somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.

Por analogia e por não haver mudança explícita a este respeito na legislação do Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo I aplicadas sobre o total da receita bruta, onde (repito) a menos que haja substituição tributária, o ICMS já está incluso entre os tributos que o compõem. (§ 1º, Artigo 4º IN SRF 608/06, Lei 9.317/96, Lei 9.716/98, Lei Complementar 123/06 e Resoluções CGSN 04/07 e 05/07)

Face ao exposto "refaça suas contas" para determinar qual dos dois sistemas será menos oneroso para sua empresa.

...

Valquiria Chuengue

Valquiria Chuengue

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 11:25

Bom dia Saulo,
Era realmente isso o que eu pensava, o dificil é o cliente entender isto, no caso meu esposo, ele acha que eu não entendo bem, porque os logistas localizados no mesmo municipio fazem da mesma forma a tributação, recolhem o imposto somente pela margem de lucro e, não pelo valor total da nota.

Agradeço vc pela atenção.
Tenha um bom dia.
Valquiria Chuengue.

Valquiria Chuengue

Valquiria Chuengue

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 13:41

Oi Saulo, novamente me surgiu uma dúvida sobre a vend de veículos usados.

Se a empresa estiver enquadrada como Lucro Presumido, ela ira emitir uma nota fiscal de entrada do carro em consignação com o C.F.O.P (5917) e quando efetuar a venda, uma nota fiscal de saída com C.F.O.P (5114) e também uma nota fiscal de prestação de serviço sobre a venda da mercadoria em consignação???????

Na nota fiscal de saída devo destacar ICMS de 18% conforme a legislação de São Paulo, sobre o total do lucro, já que o veículo vendido foi adquirido para revenda de uma pessoa fisica????

Só utilizo o calculo com redução de 95% na Base de Calculo do ICMS na venda de veículo que foi adquirido de uma pessoa Jurídica e que já tenha destacado ICMS anteriormente sobre o total bruto do veículo???

Exemplo: De um veículo adquirido de uma pessoa Jurídica.
Veículo: R$ 10.000,00
Base Calculo: R$ 10.000,00
ICMS: R$ 1.800,00

Saída do veículo adquirido anteriormente de uma pessoa Jurídica que tenha destacado ICMS.

VC: R$ 10.000,00
BC: R$ 500,00
ICMS: R$ 90,00 (18% SP).

Se vc poder me ajudar com uma certa urgencia eu ficarei muito grata.

Obrigada Saulo.

CRISTIANO R SCHMIDT

Cristiano R Schmidt

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 14:00

Conforme consulta abaixo, pode ser Simples Nacional e recolher sobre o lucro da venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples EMENTA:

SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO.

É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem, estas atividades, mera intermediação de negócios, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A receita bruta decorrente destas operações será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo-se considerar como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo: a) Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda (venda direta): a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada. b) Nas operações de venda em consignação por comissão: a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art.. 18, § 5º-F; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007; SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 10:57

Olá Valquíria.
Diga a seu persistente cliente que você soube de um caso de uma empresa que comercializa automóveis usados, que optou pelo Simples Federal, hoje Nacional, e fazia a apuração pela diferença da nota de entrada pela de saída. Ela pagava, aproximadamente, 300 a 400 reais por mês de SIMPLES, dando risada.
Mas durante 2 anos recebeu comissões com IRRF dos bancos, pois a maioria das vendas foi por financiamento, onde os garagistas lucram mais.
Resultado: tudo que ele ganhou nesta façanha, perdeu pra Receita Federal, que, através da DIMOF (Declaração de Informações da Movimentação Financeira), cuja qual os bancos enviam mensalmente à Receita, ficou sabendo que o proprietário movimentou uma quantia extrapolavelmente maior do que a informada em DAS.
Hoje, não sei nem se é possível abrir uma empresa com o CNAE específico pra essa atividade comercial, pois se caracteriza intermediação de negócios. Pesquise sobre isto no site da Receita, e veja se o CNAE é impedido.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 11:21

Desculpem, não havia visto a mensagem anterior à da Valquíria.
Já que é possível uma empresa optar pelo Simples nesta atividade, é preciso planejar os custos para tais operações.

Digo isto porque sabe-se que a empresa não vai ganhar muito na operação Nota de Saída ( - ) Nota de Entrada, que gera a base de cálculo para o Simples, por exemplo. Neste caso vai pagar pouco imposto.
Mas ela sempre ganha mais na comissão, e esta, será tributada em seu valor total, o que não é vantajoso no Simples neste caso.

Toda atenção é pouca no planejamento tributário, mas as opções viáveis de planejamento, para o caso, são Lucro Presumido e Lucro Real, dependendo dos custos e despesas que a empresa incorrerá.

Abraços..

Editado por Ricardo A. B. Teotonio em 16 de julho de 2009 às 11:22:50

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 12:57

Boa tarde, estou com dúvidas sobre tributação de Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros.

Conforme RICMS / SP, varios produtos do ramo de hortifruti são isentos do ICMS, a receita desses produtos pode ser informados como Isento na emissão do DAS - Simples Nacional? ?

Grato.

Eduardo

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 13:35

Boa tarde Eduardo.

Os produtos hortifrutigranjeiros descritos no art. 36 Anexo I do RICMS, são beneficiados com a isenção do ICMS desde que a fruta seja fresca, em estado natural e não destinada a industrialização.

Uma vez obedecidos tais requisitos a mercadoria terá sua saída isenta, independentemente de sua procedência (nacional ou estrangeira), já que o artigo acima não estabelece restrições, embora os convênios que instituíram o benefício o façam em alguns casos.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 18:27

Boa noite Ricardo.

Depois de postada a questão acima, encontrei algumas informações sobre a isenção do ICMS no site do Simples Nacional, que são:
7.2 ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS E DE ISS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Nota:
O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.

7.3 HÁ EM MEU ESTADO UMA ISENÇÃO GENÉRICA DE ICMS, APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EM GERAL. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) FAZEM JUS A ESSA ISENÇÃO?
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 11:00

Umberto, enviei ao moderador,, que adiciona arquivos para download aqui, o contrato de consignação e o de comissão de venda, que você também precisará para assegurar suas comissões ok?

Abraço..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 13 dezembro 2009 | 17:58

Ok! Vamos aguardar então a publicação.

Um abraço,
Umberto



Nota da Moderação: Mensagem editada pela moderação por ter pedido de ajuda por e-mail.
De acordo com as Regras do Fórum, "21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda".
Ao usuário Umberto Mallmann: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 11:44

Bom dia amigos!


Foi anexado à esta postagem dois anexos gentilmente cedidos pelo usuário Ricardo A. B. Teotonio.

Trata-se de um modelo de "Contrato de Venda em Consignação" e um modelo de "Contrato de Comissão Mercantil".


Para fazer o Download do anexo, basta seguir as instruções constantes nas Regras do Fórum, que, por comodidade, transcrevo abaixo:

Como fazer download dos anexos:
Ao acessar algum tópico que contenha arquivos anexados, quando abrir-lo você verá uma pasta semi-aberta, o título do tópico e logo à frente verá a seguinte frase sublinhada; Esta mensagem contém anexos e uma seta verde apontado para algo semelhante a um HD.
Clique e aparecerá uma janela com a relação dos anexos existentes
Clique no arquivo desejado e salve no local que você escolher.
Ao fim do download abra a pasta e clique no arquivo para abri-lo ou descompactar, se for caso.
Se o arquivo estiver compactado, recomendamos que você instale o WinZip para descompactá-lo.
Outra opção também é utilizar no rodapé da pagina, onde tem a figura de um disquete Fazer Download do Anexo, então basta clicar na figura e repetir os procedimentos indicados no parágrafo acima.


Não custa lembrar que não será permitido pedidos do arquivo por e-mail ou qualquer outra forma.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Ana Hadid

Ana Hadid

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 09:51

Bom dia !!

Como posso acessar as publicacoes de modelo de "Contrato de Venda em Consignação" e um modelo de "Contrato de Comissão Mercantil", postado por Wilson Fernando de A. Fortunato.

Obrigada.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 10:13

Bom dia Ana Hadid!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua dúvida, os arquivos estão disponíveis para Download nesta mesma postagem.
Veja as orientações sobre como fazer o Download em minha mensagem "Postada Segunda-Feira, 4 de janeiro de 2010 às 11:44:53".


Também aconselho você a fazer uma atenciosa leitura Regras do Fórum.
Desta forma aprenderá a fazer uma correta utilização do nosso Fórum Contábeis.

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***CCB
claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 16:16

Liguei na IOB para confirmar esta informação de que venda de veículos pode aderir ao simples nacional pelo anexo III, e a pessoa que me atendeu, foi irredutival na resposta, e disse que de forma alguma isto poderia acontecer, pois consignação é impeditiva no simples nacional, e para se enquadrar no anexo III teria que ser com esta nomeclatura, se alguém tem uma base legal, um artigo, qualquer coisa que consteste esta informação, por favor postar no forum, desde agradeço muito.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 09:18

Bom dia Claudia!


Este consultor da IOB está, no mínimo, desatualizado e desinformado.

Faça uma pesquisa no Banco de Dados do Fórum Contábeis e você verá a imensidão de postagens e base legal para confirmar que empresas de revenda de veículos usados em consignação é permitido (sim) a opção pelo Simples Nacional e tributado pelo Anexo III.

O que não pode é a intermediação de negócios, como por exemplo, comissões por financiamento de veículos.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 14:00

O que confunde os empresários é o fato de os mesmos lucrarem somente a diferença entre a compra e a venda de veículos, e o Simples tributar a receita bruta.
Por exemplo, em uma compra de veículo de R$ 14.000,00 que é vendido por R$ 15.000,00, o Simples tributará os R$ 15.000,00, levando R$ 600,00 do lucro de R$ 1.000,00 que o garageiro obteve na venda.

Caso ele deseje tributar somente o lucro, não poderá optar pelo Simples, pois carateriza intermediação de negócio.
É preciso verificar também a viabilidade dos outros regimes, que envolvem ICMS, PIS, COFINS e ISS, tornando, talvez, a atividade inviável, dependendo da margem de lucro desejada.


Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 setembro 2010 | 09:13

Trabalho com clientes que comercializam veículos usados e nenhum é optante pelo Simples Nacional.
É importante verificar que todos os estacionamentos/garagem trabalham com financeiras e são assim, remunerados por elas através de comissão.
No pagamento da comissão incide o IRRF.
Ou seja, se fazem intermediação de negócios, logo não podem optar pelo Simples Nacional.
Neste caso, é preciso ficar atento, pois as financeiras informam o pagamento da comissão através da DIRF.
O melhor e correto é optar pelo Lucro Presumido ou mesmo pelo Lucro Real.
No caso do meu município, também recolho o ISS sobre a NFS que emito para a remuneração as comissões.
Espero ter colaborado.

Abraço

Marco

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 14:44

Boa Tarde Sr. Marco Antonio Zalder,

- Aproveitando o ensejo de sua resposta, gostaria de questionar-lhe em relação a forma com que o colega tributa estas comissões pagas pelas financeiras?? E ainda (já abusando da bondade...) seria possível ter uma empresa neste ramo de atividade tributada pelo IRPJ com base no Lucro Real, utilizando como dedução do mesmo, as depesas com a manutenção dos veículos que adquire para revenda??

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 11:00

Cláudio,

em relação à forma de Tributação, é preciso analisar o montande de custos e despesas que a empresa tem para verificar o melhor regime.
Se não houver muito custo, é recomendável, à primeira vista e sem conhecer a realidade da mesma, optar pelo Lucro Presumido p/ efeito de cálculo de IR. Lembre-se que os demais impostos Federais não terão direito a crédito.

Já em seu segundo questionamento, todos os custos e despesas pertinentes à operacionalidade da empresa podem ser deduzidos, caso a empresa esteja enquadrada no Lucro Real, para efeito do cálculo de IR e CSL. Lembre-se que para os demais impostos incidentes, não há possibilidade alguma de dedução neste caso, somente recuperação de créditos nas entradas de mercadorias/serviços.

Veja uma matéria sobre PIS e COF por exemplo, sobre a atividade de Venda de Veículos Usados Detalhes sobre Pis e Cofins

Abraços.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 14:28

Sei que a lei do simples me permite tributar a venda de veículos usados em consignação no anexo III, o que não estou entendendo é como lançar nestes caso as notas de entrada e saída em consignão sem repasse de ICMS para o estado,pois no anexo III é tributado somenete ISS, será que é assim:
1º - Entrada de mercadoria em consignação CFOP 1917
2º - Venda de mercadoria recebida em consignação CFOP 5115, sem ICMS.
3º - Emissão de nota fiscal de serviço com a diferença apurada entre compra e venda.
Se alguém puder me ajudar agradeço muito.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 17:02

Boa Tarde a Todos!!
- Corroborando todos os entendimentos anteriores a despeito da atividade de compra e venda de veículos automotores usados, temos que:

1) A atividade de compra e venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob o ato mercantil perfeito de "compra e venda de mercadorias", não impede a opção pelo Simples Nacional;
2) A atividade de venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob a forma de consignação mercantil, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, não caracteriza "intermediação de negócios", portanto também não impede a opção pelo Simples Nacional;
3) Está impedida de optar pelo Simples Nacional, a empresa que desenvolva a atividade de compra e venda de veículos automotores usados, mesmo que sob consignação; a partir do momento em que receber valores por parte das financiadoras a título de "retorno" e/ou comissão/corretagem; (como bem observou o colega Marco Antonio Zalder);

- Como estas atividades são desenvolvidas praticamente que em "conjunto" com as financiadoras, (se é que podemos classificar assim) e estas por sua vez, não deixam de repassar as empresas valores a título de "retorno" pelos financiamentos efetuados, tal opção pelo Simples Nacional fica completamente prejudicada.

4) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Receita Bruta é o produto da venda (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos);
5) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Base de Cálculo (Receita Bruta), nas operações de compra e venda, deve ser tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06; nas operações de consignação pelo contrato de comissão tributada na forma do Anexo III da LC nº. 123/06; e nas operações de consignação pelo contrato estimatório na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;
6) Na apuração dos impostos federais pelas sistemáticas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, aplica-se o estabelecido pela IN SRF nº. 152/1998 (a qual determina que a receita bruta deva ser a diferença entre os valores de "entradas e saídas" expressos em notas fiscais);
- Devemos aqui, observar para que seja adicionado a receita bruta, os valores recebidos a título de comissão/corretagem/intermediação de negócio;
7) As alíquotas a serem aplicadas na apuração descrita no item 6 acima, para optantes da tributação pelo Lucro Presumido, são:
PIS - 0.65%
COFINS - 3,00%
IRPJ - 4,80%
CSLL - 2,88%
8) Já com relação ao ICMS de competência estadual; temos que no Estado de São Paulo, quando da venda de veículos usados, temos o benefício da redução da base de cálculo em 95% e uma alíquota de 18% sobre este produto para determinar o valor do imposto.
9) E, finalmente, em relação ao ISSQN, devemos considerar que as financiadoras depositam diretamente em conta corrente da empresa, já com desconto do IRRF quando devido, valores relativos a comissões, corretagens e/ou intermediação de negócios; para os quais devemos emitir nota fiscal de prestação de serviços (contra a financiadora obviamente); ofertando o valor a tributação dos impostos federais e ainda tributando o ISSQN devido na operação.

- Os colegas acreditam que o exposto acima está correto?? Se não, por favor, qual o procedimento a ser adotado??

- Os colegas acreditam que o exposto acima pode ao menos explicar a Receita Federal sobre os valores que são creditados em conta corrente por parte das financiadoras??

Agradecendo, desde já, a todos que puderem auxiliar e comentar o exposto acima.

Cláudio

Lucas Lopes Villar

Lucas Lopes Villar

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 15:58

Boa Tarde,

Ja li em alguns topicos mais ainda tem duvidas.

Tenho uma empresa no meu escritorio que tem as seguintes atividades:
45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
45.12-9-02 - Comércio sob consignação de veículos automotores
45.12-9-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores.

Como devo proceder para apruar o imposto no caso de compra para revenda e compra por consignação?
Quias são as notas que devo emitir?
E se a empresa recebe uma comissao por ter financiado o veiculo tem alguma implicação?
Devo emitir alguma nota de prestação de serviço.

Lembrando que a empresa esta enquadrada no simples nacional.

Desde ja agradeço e peço desculpas por tantas perguntas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 17:41

Boa tarde Lucas

Lê-se na consulta efetuada no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis a seus usuários, que:

4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

Atividade Impeditiva O CNAE 4512-9/01 está incluso no ANEXO I - Art 2º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES


Mesmo sendo secundária, a inclusão desta atividade no Contrato Social desta empresa veda a opção da mesma ao Simples Nacional. Nestes termos, dada importância do assunto, antes mesmo de apurar o Simples Nacional você deve promover alteração contratual com vistas a excluir tal atividade.

...

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