Boa Tarde a Todos!!
- Corroborando todos os entendimentos anteriores a despeito da atividade de compra e venda de veículos automotores usados, temos que:
1) A atividade de compra e venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob o ato mercantil perfeito de "compra e venda de mercadorias", não impede a opção pelo Simples Nacional;
2) A atividade de venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob a forma de consignação mercantil, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, não caracteriza "intermediação de negócios", portanto também não impede a opção pelo Simples Nacional;
3) Está impedida de optar pelo Simples Nacional, a empresa que desenvolva a atividade de compra e venda de veículos automotores usados, mesmo que sob consignação; a partir do momento em que receber valores por parte das financiadoras a título de "retorno" e/ou comissão/corretagem; (como bem observou o colega Marco Antonio Zalder);
- Como estas atividades são desenvolvidas praticamente que em "conjunto" com as financiadoras, (se é que podemos classificar assim) e estas por sua vez, não deixam de repassar as empresas valores a título de "retorno" pelos financiamentos efetuados, tal opção pelo Simples Nacional fica completamente prejudicada.
4) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Receita Bruta é o produto da venda (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos);
5) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Base de Cálculo (Receita Bruta), nas operações de compra e venda, deve ser tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06; nas operações de consignação pelo contrato de comissão tributada na forma do Anexo III da LC nº. 123/06; e nas operações de consignação pelo contrato estimatório na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;
6) Na apuração dos impostos federais pelas sistemáticas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, aplica-se o estabelecido pela IN SRF nº. 152/1998 (a qual determina que a receita bruta deva ser a diferença entre os valores de "entradas e saídas" expressos em notas fiscais);
- Devemos aqui, observar para que seja adicionado a receita bruta, os valores recebidos a título de comissão/corretagem/intermediação de negócio;
7) As alíquotas a serem aplicadas na apuração descrita no item 6 acima, para optantes da tributação pelo Lucro Presumido, são:
PIS - 0.65%
COFINS - 3,00%
IRPJ - 4,80%
CSLL - 2,88%
8) Já com relação ao ICMS de competência estadual; temos que no Estado de São Paulo, quando da venda de veículos usados, temos o benefício da redução da base de cálculo em 95% e uma alíquota de 18% sobre este produto para determinar o valor do imposto.
9) E, finalmente, em relação ao ISSQN, devemos considerar que as financiadoras depositam diretamente em conta corrente da empresa, já com desconto do IRRF quando devido, valores relativos a comissões, corretagens e/ou intermediação de negócios; para os quais devemos emitir nota fiscal de prestação de serviços (contra a financiadora obviamente); ofertando o valor a tributação dos impostos federais e ainda tributando o ISSQN devido na operação.
- Os colegas acreditam que o exposto acima está correto?? Se não, por favor, qual o procedimento a ser adotado??
- Os colegas acreditam que o exposto acima pode ao menos explicar a Receita Federal sobre os valores que são creditados em conta corrente por parte das financiadoras??
Agradecendo, desde já, a todos que puderem auxiliar e comentar o exposto acima.
Cláudio