Tatiane Bohnen
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos Boa tarde!
Em caso de acidente de trabalho com atestado de 15 dias, feito a cat, o funcionário tem estabilidade de 1 ano?
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Tatiane Bohnen
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos Boa tarde!
Em caso de acidente de trabalho com atestado de 15 dias, feito a cat, o funcionário tem estabilidade de 1 ano?
Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho
Articulista , Contador(a)O funcionario possui estabilidade de 1 ano independente de ter percebido auxilio-doença acidentario especie 91 pelo INSS. (Lei 8213/91)
Rodrigo Rs
Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do TrabalhoTatiana só terá estabilidade funcionário que fica afastado por mais de 15 dias afastado, como ele ficou só 15 dias ele não tem direito a estabilidade.
Poliana Berkenbrock
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Bom dia, em caso do funcionário ter recebido auxilio doença durante 3 meses e retornou ao trabalho porém a empresa quer demiti-lo. No caso de auxilio doença tem estabilidade? ou somente quando é auxilio acidente? Obrigada.
Joao
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal poliana
so quando é acidente
Joao
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
Joao
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)”.
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