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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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cesta básica tem Icms

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 16:53

Leticia, veja se ajuda:

1. Alíquotas

  1.1 Alíquota de 7%
  1.2 Alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos
  1.3 Alíquota de 12%




A Constituição Federal dispõe que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, III).

Essa regra foi incorporada ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual atribui alíquota menor para as operações relativas às diversas mercadorias que compõem a cesta básica, portanto, essenciais ao consumo da alimentação humana.

As mercadorias que compõem a cesta básica estão contempladas com alíquotas menores que a normalmente prevista (18%), e estão relacionadas a seguir.

1.1 Alíquota de 7%

Aplica-se a alíquota de 7% nas operações com:

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

  Nota:
O Decreto nº 51.520/2007 revogou o art. 53 do RICMS-SP/2000 o qual dispunha sobre a aplicação da alíquota de 7%.

No entanto, foi publicado o Comunicado CAT nº 4/2007 o qual esclarece que tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, permanece aplicável a alíquota de 7% às operações de que tratam os referidos dispositivos da Lei nº 6.374/89 , ou seja tornou sem efeito a mencionada revogação disposta no Decreto nº 51.520/2007 .




  Notas
(1) As operações internas com pão francês ou de sal e farinha de mandioca estão amparadas pela isenção do ICMS (itens 3.1 e 3.2 da matéria).

(2) Considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido até 1.000 gramas.

(3)A Decisão Normativa CAT nº 03/2007 dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS de farinha de mandioca temperada.


( RICMS-SP/2000 , art. 53 , I e II, §1º)



1.2 Alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos

O Coordenador da Administração Tributária, por meio do Comunicado CAT nº 51/200, considerando que muitos contribuintes têm dúvidas quanto à aplicação das alíquotas em operações internas com pão e bolos em suas diversas espécies, esclarece sobre as alíquotas aplicáveis:

a) com pão francês ou de sal (assim entendido como a espécie de pão de consumo popular diário, integrante da cesta básica e cujos ingredientes são apenas a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal) aplica-se a alíquota de 7% às operações; essa espécie de pão não se confunde com os chamados pães caseiros ou assemelhados;

b) relativamente a todas as demais espécies de pão classificados nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, além de pão torrado, torradas e produtos assemelhados da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a alíquota interna será de 12%;

  Nota
Quanto ao pão de especiarias da subposição 1905.20, entende-se como tal, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentarem-se recobertos de açúcar.


c) todos os demais produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria, ainda que possam estar classificados nas subposições ou códigos indicados no item anterior, são tributados pela alíquota interna de 18%. Encontra-se nessa categoria o produto bolo, inclusive recheado. Observe-se que bolo e "pão de especiarias" não se confundem. Conforme visto anteriormente, a alíquota de pão de especiarias é de 12%, já os bolos são tributados com a alíquota de 18%.



1.3 Alíquota de 12%

Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé, e o produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

c) pão, não abrangido pela alíquota de 7% (item 1.1 "a") e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da NBM/SH.

  Nota
Relativamente à massa de pão de queijo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio das Respostas às Consultas nºs 624/1997 e 384/1999 (com fundamento no RICMS/1991), manifestou-se no sentido de que tal produto se inclui nas "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo"; portanto, seriam tributadas com a alíquota de 12% e também com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7%. Entretanto, não há previsão no Regulamento atual de base de cálculo reduzida para massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. Portanto, atualmente, em operações internas aplica-se a alíquota de 12%, sem redução de base de cálculo. Observe-se que há previsão de isenção do imposto se o produto estiver classificado na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH (item 3.2 "d").


( RICMS-SP/2000 , art. 54 , II, III e XVI)

2. Base de cálculo reduzida

  2.1 Modelo de nota fiscal de venda (leite longa-vida) de produto da cesta básica com redução de base de cálculo
  2.2 Estorno proporcional do crédito

A base de cálculo do ICMS nas operações internas é reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% em relação a:

a) ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

b) leite esterilizado (longa-vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NBM/SH, e leite em pó;

  Nota:
O Decreto nº 51.598/2007 artigo 1º , inciso XXIX confere ao estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10 o direito de aproveitamento de crédito outorgado de 6,7% sobre o valor da operação de saída.

O Decreto nº 51.688/2007, dispõe que o contribuinte que optar pelo crédito outorgado mencionado acima, poderá creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria prima do referido produto, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º.02.2007 a 30.06.2007.


c) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NBM/SH;

d) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

e) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH;

f) alho;

g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

i) queijos tipo mozarela, prato e de minas, apresuntado, manteiga, margarina, creme vegetal;

j) maçã e pêra;

l) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

m) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH;

n) iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH.

Este benefício de redução na base de cálculo do ICMS fica condicionado a que:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída sejam regularmente escrituradas.

Exemplo  

Operações tributadas com a alíquota de 12%:

Valor da saída interna R$ 100,00
Alíquota do ICMS 12%
Base de cálculo reduzida do ICMS R$ 58,33
Valor do ICMS R$ 7,00 (correspondente à carga tributária de 7% do valor da operação)


Exemplo  

Operações tributadas com a alíquota de 18%:


Valor da saída interna R$ 100,00


Alíquota do ICMS 18%


Base de cálculo reduzida do ICMS R$ 38,89


Valor do ICMS R$ 7,00 (correspondente à carga tributária de 7% do valor da operação)


( RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 3º )

2.1 Modelo de nota fiscal de venda (leite longa-vida) de produto da cesta básica com redução de base de cálculo

MODELO DE NOTA FISCAL DE VENDA









2.2 Estorno proporcional do crédito

Na entrada com carga tributária de ICMS superior a 7%, o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto, de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.

Essa regra não se aplica à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural.

Exemplo  


Valor da aquisição R$ 100,00


Alíquota do ICMS 12%


Valor do ICMS destacado na NF de aquisição e creditado pelo adquirente R$ 12,00


Valor do ICMS a ser estornado na escrita fiscal do contribuinte adquirente R$ 5,00


( RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 3º , § 2º)

3. Isenção

  3.1 Farinha de mandioca
  3.2 Trigo




As operações previstas nos itens seguintes estão amparadas pela isenção do ICMS. A outorga de isenção deve estar prevista em lei, que deverá ser interpretada literalmente, isto é, não será estendida para situações que não estejam expressamente previstas na legislação.

(CTN - Lei no 5.172/1966, art. 175 )

3.1 Farinha de mandioca

São isentas do ICMS as operações internas com farinha de mandioca.

( RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 123 )



3.2 Trigo

Estão amparadas pela isenção do ICMS as operações internas, desde que classificadas nas respectivas posições da NBM/SH:

a) trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;

b) farinha de trigo, 1101.00;

c) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

c.1) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

c.2) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de no mínimo 95%;

d) massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

e) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e seja produzido com o peso de até 1.000 gramas, e classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;

f) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

f.1) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

f.2) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

( RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 121 )

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 17:27

Leticia, me desculpa, mas eu não vi que vc era do Paraná e a minha resposta é baseada na legislação de SP, seria bom vc receber respostas do PR pois pode mudar muita coisa...

alfredo gomes

Alfredo Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 09:02

olá pessoal. Estou precisando de um esclarecimento de vcs.
Tenho um panificadora aqui no escritorio que:
1)fabrica a massa do pão frances e a vende cru para outras padarias que assam essa massa para vender(não sei a classificação fiscal dessa massa);
2) vende o pão francês já assado para consumidor final;
3) revende farinha de trigo pra outras padaria.
Com decreto 52585 como fica a tributação desses itens?

Cleyton Chagas Vaz

Cleyton Chagas Vaz

Bronze DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 19:33

alguem pode concluir, o texto acima , referindo-se a venda de pao frances qdo produzido internamente em padarias de supermercados, qdo da venda para consumidor final. ficaria isente ?
obrigado.

Cleyton.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 15:56


Fermentos, por falta de previsão legal para tributação diferenciada nas saídas do varejo, deve ser tributado em 18%. Entretanto, nas saídas de fabricante e atacadistas deve ser aplicada a redução de 33,33%, perfazendo aliquota efetiva de 12%. Ver regra para se beneficiar dessa redução.
.

21023000 FERMENTO BIOLOG.DR.OETKER SECO 10 G
21023000 FERMENTO BIOLOG.FLEISCHMANN INST.125 G
21021099 FERMENTO BIOLOG.MAURI FRESCO 500 G
21023000 FERMENTO DR.OETKER PO QUIMICO 3X10 G
21021000 FERMENTO FERMIX 125 G
21023000 FERMENTO FLEISCHMANN INST.ENV.10
21023000 FERMENTO FLEISCHMANN QUIMICO SACHET 22 G
21021000 FERMENTO FRESCO FLEISCHMANN 4X15 G
21021000 FERMENTO FRESCO FLEISCHMANN 500 G
21023000 FERMENTO ITAIQUARA 4X15
21023000 FERMENTO ITAIQUARA 500 G
21023000 FERMENTO PO DR.OETKER 100 G
21023000 FERMENTO PO DR.OETKER 200 G
21021000 FERMENTO PO FERMIX 10
21023000 FERMENTO PO NITA 100
21023000 FERMENTO PO NITA 250
21023000 FERMENTO PO QUIM.BAUNILHA D.BENTA 100 G
21023000 FERMENTO PO QUIM.D.BENTA 100 G
21023000 FERMENTO PO QUIM.FLEISCHMANN 100 G
21023000 FERMENTO PO QUIM.FLEISCHMANN 2 KG
21023000 FERMENTO PO QUIM.ITAIQUARA 2 KG
21023000 FERMENTO PO ROYAL 100 G
21023000 FERMENTO PO ROYAL 250 G
21023000 FERMENTO SECO FLEISCHMANN PCT 10 G


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

viviane de jesus teles

Viviane de Jesus Teles

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 16:22

Prezado boa tarde.

gostari de saber se peixe ornamentais. vindo de fora de outro estado paga intecipaçao parcial ? pois sempre fis como esento, mais me enformaram que peixes ornamentais paga icms sim. agota to na duvida as notas fiscais do cliete vem sempre como 040- isento..
grata pela atençao.

Alessandro W. F. Pimenta

Alessandro W. F. Pimenta

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2011 | 15:28

Em resposta ao seguinte questionamento do Cleyton do Parana:

Pergunta: alguem pode concluir, o texto acima , referindo-se a venda de pao frances qdo produzido internamente em padarias de supermercados, qdo da venda para consumidor final. ficaria isento?)

Resposta: Conforme previsto no RICMS-PR o pão frances e de sal é produto de cesta basica e tem o beneficio da ISENCAO do ICMS na venda para consumidor final. (Anexo I - item 19, inciso "i"- RICMS-PR)

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 17:30

Amigos estou com uma duvida, o Supermercado compra sacas de farinha de trigo de 25kg, para fabricacao de Paes, Bolos, Salgados. Minha duvida e em torno de como estar contabilizando estes gastos com os insumos de producao, se nao vejamos: Temos todo o controle, sabemos o que vai de farinha de trigo para cada tipo de produto, porem a compra esta vindo normal, e nao estamos dando saida nos produtos, ou baixa, pior ainda pois sabemos que se alocarmos a farinha de trigo (menos no pao frances), mas no caso de bolos, salgados etc, onde a materia prima e Aliquota Zero do PIS e COFINS, porem na saida se torna tributado, se eu alocar tais gastos com a producao terei credito na entrada, e assim queria uma dica,de como estar efetuando estas baixas no estoque! Teremos que fazer uma nota fiscal de transferencia para industrializacao ou ouotro CFOP, porem a padaria e no mesmo predio, na realidade nao sei como estar efetuando este tipo de contabilizacao, se os amigos puderem me ajudar. grata.
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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 08:24

Bom Dia Lisaura,

Com a mesma dúvida sua, questionei uma das maiores consultorias deste país. Veja a resposta especificamente para questão do estoque.

3 - Não há previsão para emissão de NF de baixa de estoque, pois não houve circulação de mercadoria e o CFOP de baixa de estoque no Estado de São Paulo é vedado, segundo artigo 204 do RICMS/SP e Comunicado CAT 47/2003. Logo, não há nenhuma previsão na legislação tributária para o controle do estoque, logo, o adquirente deverá realizar todo o procedimento para demonstrar a nova destinação da mercadoria em controles próprios de estoque do estabelecimento.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 08:30

Oi Lisaura, reproduzo pergunta e resposta formulada a outra consultoria contratada.

Pergunta: Ajustes de Estoque

Supermercado adquire mercadoria para revenda, porem utiliza parte dessa mercadoria no processo de industrialização de outros produtos para revenda. Ex; compra 1000 pt de trigo 1 kg, revende 700, e utiliza 300 na fabricação de pães, bolos etc.

Como tratar essa operação, para fins de impostos e estoque?
Existe previsão legal para tal operação?
Emite-se nota de baixa do estoque?

Izaaque Victor

Resposta da Consultoria:

Em breve síntese: quando o contribuinte adquire mercadorias para revenda posteriormente a transferem para integração no produto ou consumo em processo de industrialização, o tratamento a ser observado são os previstos nos artigos 61 e 66 (entre outros) do RICMS/SP, bem assim os artigos 4º ao 8º (entre outros) do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 7.212/2010 (RIPI/2010). Além disso, os procedimentos contábeis são aqueles aplicáveis aos estabelecimentos industriais, o que se recomenda leitura de literatura de contabilidade custo ou industrial. Os artigos 289 ao 298 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto (Federal) nº 3.000/1999 (RIR/1999) também devem ser observados.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 08:36

É de conhecimento geral que a ausência de amparo legal para procedimento inerente à atividade do contribuinte, desde que licito, pode ser adotado por este.

Para isso há a necessidade de solicitar Regime Especial para tanto. Veja Artigo 479 A e demais, no RICMS SP.

É sabido também, que as ferramentas governamentais através dos Speds da vida, farão uma garimpagem completa na atividade do contribuinte. Uma delas será o Controle de Estoque.

E quem, não tem problema com estoque? É o caso nosso (supermercados) que compra o produto para revenda e destina parte dele para industrialização de outros subprodutos. Como fazer para baixar parte da mercadoria destinada a industrialização? E o que fazer para acrescentar em seu estoque aquela mercadoria produzida em seu estabelecimento (caso dos Paes, bolos, e outros tantos). Não existe venda sem ter mercadoria no estoque, não é?

Então sugiro o seguinte pedido de Regime Especial para sanar o problema:

Emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949 – Saída Destinada a Industrialização Própria

Ex: 5 sacos de farinha de trigo 50 kg - sem valor comercial

Emitir Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1949 – Entrada de Mercadoria industrializada no próprio estabelecimento.

Ex: 120 pães francês - sem valor comercial
18 bolos de massa italiana – sem valor comercial.

E assim por diante.

Uma coisa é certa. O Estoque ficaria redondinho. E não haveria prejuízo para fisco em hipótese alguma.

Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 10:07

Bom dia, uma padaria que está no simples nacional e que está adotando ECF este mês está fazendo o cadastro de seus produtos e estou com uma dúvida, ela fabrica vários tipos de pães, bolos, biscoitos...pedi ajuda na consultoria nossa e me disseram que por ser muitos produtos não poderiam me passar, pra eu verificar os artigos do ricms e tal.Fiz isso, mas ainda assim estou com dúvida, o pão francês posso cadastrar como isento, os demais tipos de pães a 12 e bolos e biscoitos a 18%?
Além dos artigos de alíquotas há os de redução e isenção...se puderem me ajudar...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Victor Hugo Luchini

Victor Hugo Luchini

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 10:20

Bom Dia.
Aproveitando o fórum já aberto sobre Cesta Básica, gostaria que me explicassem uma frase.
"... produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; "
- Esse produtos longa vida são aqueles milhos, ervilhas que são embalados em caixinhas? No exemplo da marca Quero? Por favor me ajudem.
Desde já Grato.

Att :Victor Luchini'

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