pessoal, com base em um recurso de uma colega nossa, segue o recurso que elaborei para questão 42.
Solicito anulação da questão 42 do 2° Exame de Suficiência de 2012, pois:
No que diz respeito aos R$ 12.000,00, existe uma possibilidade de a questão em juízo se tratar de uma questão tributária, já que em nenhum momento na questão Nº 42, se afirma que não se trata de uma provisão para uma questão judiciária tributária. Pois poderia a equipe jurídica ter feito uma avaliação equivocada, pois se esta equipe estivesse se baseado pela TG 25 onde existe a possibilidade de se reverter as provisões não julgadas, mas certamente ganhas em juízo.
Até agora, trabalhamos o conceito de provisões contábeis à luz da Lei n°6.404/76. Dessa forma, tínhamos a ideia de que as provisões, tanto do ativo quanto do passivo, representavam valores cujas perfeitas quantificações dependiam de fatos ainda não concretizados, mas que, devido aos princípios da oportunidade, competência e, principalmente, prudência, deviam ser contabilizados.
A lógica continua a mesma; no entanto, a partir de agora, o termo “provisão” somente seria aplicável àqueles valores oriundos de situações em que o fato gerador do passivo já ocorreu, mas a entidade não consegue determinar de forma precisa o montante que será pago ou a data em que a dívida será quitada. De acordo com o Pronunciamento técnico CPC 25,“Provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos” e “Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.”
Se avaliar pela necessidade do registro, este deveria ser mantido até o momento de sua extinção por uma das formas previstas no art.156 do Código Tributário Nacional." Onde temos: Art. 156 – extinguem o crédito tributário; X - A decisão judicial passada em julgado. Mesmo que haja uma tendência de ganho, e ainda que o advogado julgue como provável o ganho de causa em definitivo, pelo fato de que pode ainda caber recurso por parte do credor (a União), a situação não é ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado.
Sendo mantida a Provisão para questões judiciais o impacto no Resultado seria de R$30.000,00 (alternativa C) visto que a despesa financeira deverá ser paga sobre qualquer hipótese.
Caso fosse possível a reversão da provisão para questões judiciais (que somente seria aplicável àqueles valores oriundos de situações em que o fato gerador do passivo já ocorreu,) o impacto no Resultado seria de R$18.000,00 (alternativa B), pois essa provisão se classificaria como Receita, conforme demonstração abaixo:
1) Provisões (passivo)
1.1) Características
• Natureza da conta Credora
• Contrapartida do lançamento Conta de despesa no resultado.
• Função Registrar um passivo que resultará em provável desembolso.
• Efeito Aumenta o passivo. (+P -PL)
Provisão para processos judiciais trabalhistas, Provisão para processos judiciais tributários.
1.2) Contabilização
Tem como função registrar o provável montante que será pago pela entidade em processos judiciais (trabalhistas, tributários etc.).
Constituição da provisão (2010):
D – Despesa com provisão 12.000
C – Provisão para processos judiciais 12.000
(+P -PL/ Fato modificativo diminutivo)
Reversão da provisão (2011)
D – Provisão para processos judiciais 12.000
C – Receita com reversão de provisão 12.000
(-P +PL/ Fato modificativo aumentativo)
DRE
Receita com reversão 12.000
(-) despesa financeira (30.000)
= Prejuízos Acumulados 18.000