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Documentos Contabeis

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 11:12

Saldações!

Existe alguma base legal que não permita que o Cupom Fiscal seja utilizado como documento para da suporte a lançamentos contabeis?

Grato desde já!

Leonardo

Mauricio Barros

Mauricio Barros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 11:21

Olá Leonardo Oliveira,

A Resolução CFC nº 1.330/11 que trata sobre a escrituração contábil, destaca em seu item 26 o seguinte texto:

26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costume
s”.


Com isso entendo que o cupom fiscal pode sim e deve ser contabilizado, pois comprova um fato ocorrido na empresa.

De certo é que não se pode confundir as normas contábeis com as regras tributárias.


Abraços.
Sucesso.



MAURICIO BARROS
Consultor Contabil
[email protected]
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 11:27

Bom dia Leonardo,


Ver a seguir, Artigo 61 da Lei 9.532/97:



Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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