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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 10:00

Bom dia Marcio Padilha Mello,

Primeiro, desculpe-me por só hoje estar retornando ao assunto, e culpa da famigerada STDA.

Marcio, a Portaria SRF 1454 de 06/12/2004 não obrigaria as prefeituras a firmarem convenio com a Receita Federal,
para fins da retenção do PIS - COFINS e CSLL.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 14:01

Alcides, só terias de te preocupar com a Portaria 1.454, se o teu cliente fosse a Prefeitura. Mas como é a prestadora de serviços, e não havendo a retenção de CSRF, é só calcular os impostos sem abater nada!
Na Portaria tem um modelo de convênio, onde consta:
CLÁUSULA NONA - O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita do denunciante, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da denúncia.
Fica claro que não é obrigatório ...

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 08:29

Marcio, bom dia

Entendi o que voce disse.

Entretanto no meu caso, o prestador de serviços é uma sociedade de médicos, que presta serviços para prefeitura local.

Na emissão das notas, foram efetuadas as retenções do PIS, COFINS, CSLL e IR

Entretanto por informação não oficial, tenho conhecimento que a prefeitura não esta considerando as retenções do CSRF,
somente retem o IR. O meu cliente também não percebeu que as retenções não estavam sendo feitas, mesmo porque os
recebimentos são feitos por sua secretaria.

Pergunto: Não teria a prefeitura que solicitar a substituição dessas NF ? Se não o fez, não concordou com essas retenções ?

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:57

Alcides, bom dia. Nas NFs da prestadora não foram "efetuadas as retenções", foram discriminados os valores "sujeitos à retenção". Quem efetua (ou não) a retenção é a tomadora do serviço. Se a tomadora está dispensada legalmente de reter (exemplo: optante pelo Simples Nacional ou órgão público estadual/municipal sem convênio com a RFB), o fato da NF discriminar as retenções não importa.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:14

Bom dia,

Sou um escritório de contabilidade, e o meu cliente recebeu uma NF de serviço tomado com a retenção de COFINS e de IR somente, questionei sobre esta retenção do COFINS e a empresa alegou que não faz as retenções de PIS e CSLL, procurei na legislação e não encontrei nada falando a respeito, neste caso o meu cliente recusa a NF ou calculo com o código 5960? O meu cliente é Lucro Presumido.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:27

Bianca, bom dia. A prestadora deverá informar o embasamento legal ou apresentar a comprovação da medida judicial, conforme orientações abaixo, da IN 459/2004:

Art. 2º
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:29

Joseli Souza Castro, bom dia.

Referente a mensalidade de plano odontológico.




Márcio Padilha Mello, bom dia.

O que recebi da empresa foi isso:

A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
• Serviços de limpeza;
• Conservação;
• Manutenção;
• Segurança;
• Vigilância;
• Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
• Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
• Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.

Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

Retenção do IRF

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

AMPLITUDE

A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios de edifícios.

COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004

Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.

Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.

Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.

A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).

Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.

DISPENSA DE RETENÇÃO

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I – empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO

O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...) verificar conteúdo atualizado no link abaixo.
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Não encontrei nada falando que a empresa se beneficia de nenhum imposto.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 13:45

Bianca, a IN que citei anteriormente determina qual o procedimento a ser adotado:
- se a prestadora é isenta do PIS/CSLL, ela deve informar essa situação no documento fiscal, inclusive citando a base legal. Se não fizer isso, a tomadora deve reter os 4,65% de CSRF;
- se a prestadora entrou na Justiça e está amparada por uma medida judicial suspendendo o pagamento do PIS/CSLL, deverá apresentar o comprovante dessa situação a cada pagamento pela prestação do serviço.

O ideal é entrar em contato com a prestadora e solicitar que eles se adequem aos artigos 2 ou 10 da IN 459/2004.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 14:11

Joseli Souza Castro, boa tarde.

No caso desta mensalidade é porque consta serviços de odontologia nesta lista, como não especifica o que, acredito que engloba tudo.


Márcio Padilha Mello, boa tarde.

Obrigada pelo esclarecimento, a NF é de prestação de serviço e não cita nada referente a isso, e o documento que ela me encaminhou não fala nada a respeito. Se eu calcular nos cód. 1708/5960, pode dar algum problema futuro para meu cliente?

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:39

Bom dia Pessoal

Estou com uma duvida.

Empresa prestou serviço e este se encaixa na retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL. Porém ela não destacou na NFS. Eu, como tomadora do serviço posso reter e descontar dele mesmo não mencionado na NFS?

Obrigada :)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:51

Caroline, boa tarde!
Com certeza. A obrigação de reter é da empresa tomadora, mesmo que a retenção não esteja discriminada na NF.
Existe um item da IN 459/2004 que determina que a prestadora informe, mas se ela descumprir, não é motivo para a tomadora não fazer a sua parte.

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 15:16

Obrigada Márcio!

Queria esta confirmação de outro profissional pois no meu entendimento também não deixa de existir a minha obrigação de recolher, caso o fornecedor não a destaque.

Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 15:53

Boa Tarde,

Minha empresa recebeu uma NF. de valor de R$ 800,00. Na NF. não tem informação nenhuma de retenção de impostos. O código do serviço é 01023- Execução de obras de construção civil, eletrica ou semelhantes, e respec. serv aux complement. A empresa não é optante do simples nacional. Como sei se tem retenção ou não?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 16:04

Thais boa tarde veja:

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

CONDIÇÕES

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) e de natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 647 do RIR/99.

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 100/2014, caberá incidência do imposto de renda na fonte sobre os serviços de engenharia pertinente os exercícios de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos. Já os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não são passíveis de retenção do imposto de renda na fonte.
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO

PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).

VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).

IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)



Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento

CONDIÇÕES

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 57/2013, a remuneração por serviços execução de obras de construção, não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, independente de aplicação ou não de materiais. Em se tratando de serviços profissionais de engenharia cabe a retenção das contribuições sociais na fonte.

RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO - Em serviços amparados por isenção (ou serviços em que o prestador seja isento), não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:

- 5987 - CSLL;

- 5979 - PIS;

- 5960 - COFINS.

VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.833/2003

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
MARCIO JOSE UCHOA CARNEIRO DA CUNHA

Marcio Jose Uchoa Carneiro da Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 11:04

Bom dia!

Uma empresa presta serviço de Vigilância Eletrônica, a um cliente, no valor mensal de R$ 520,00. Porém na NFS-e esta vindo destacado retenção de PIS, COFINS e CSLL.

Então tenho as seguintes dúvidas:

- Gostaria de saber se houve alguma alteração, com relação ao valor em que deve ocorrer a retenção de PIS/COFINS/CSLL, ou se continua valendo o valor mensal igual ou superior a R$ 5.000,00?
- Se a empresa tomadora do serviço for optante do Simples Nacional, a mesma é obrigada a realizar a retenção?


Desde já agradeço a atenção de todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 13:40

Marcio Jose Uchoa Carneiro da Cunha ... boa tarde.

Tomadora optante pelo SN:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)


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