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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação IRRF s/ aplicações financeiras

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 14:24

Boa tarde Marcelli,



Não pode compensar, visto que este IRRF é considerado definitivo, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 55 da IN RFB nº 1.022/2010, transcrito a seguir:



Seção III

Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:



II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Flávio Tezari

Flávio Tezari

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:35

Prezados,

estou com uma dúvida em relação ao IRRF s/ aplicações financeiras.

Uma de nossas empresas é tributada pelo regime de lucro presumido. na apuração do 4º trimestre o IRPJ ficou em zero pois o IRRF s/ aplicações superou o valor do IRPJ devido. Ainda sobrou um saldo de IRRF. Para eu compensar no próximo trimestre (1º de 2013) eu tenho que fazer uma compensação via PER/DCOMP ou posso simplesmente reduzir do IRPJ devido?? Como se trata de um período novo eu fiquei com essa dúvida.

Obrigado!!

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 12:02

Meus prezados colegas tenho um caso diferente dos já discutidos, que inclusive já tentei em outro tópico continuar a nossa comunicação, mas não consigo enviar a resposta, mas vamos tentar aqui:

1) Fui a um cliente, que o mesmo tem em 31/12/2012 em balancete já fechado e conciliado, um valor na conta IRRF S/Aplicações a Recuperar, no valor de R$ 30.000,00 +/-, cujo valor se acumulou durante o ano.

Desta feita, a empresa entregou sua ECD - Escrituração Contábil Digital em atraso, gerando multas de no mínimo R$ 5.000,00.

Questiono, é possível compensar esta multa de R$ 5.000,00 com o valor acumulado dos IRRF S/Aplicação, lançada no ativo circulante no valor de R$ 30.000,00?

Qual a legislação que ampara, e se é possível fazer PERD/Comp?

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 12:30

Vanderlan,

No entendimento da RFB, multa não pode ser compensada pois não é tributo e sim uma penalidade de algo incorreto praticado e seu conceito é corretivo, desta forma multa tem que ser pago.

Sobre a multa pelo atraso da ECD, conforme Lei 12766/2012 a multa não é mais de R$ 5.000 e sim R$ 500 por apresentação estemporânea.

Abs

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