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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 08:28

Prezados,

Fiz uma consulta ao "Contador Perito" um site de perguntas e respostas e estou muito preocupada com a informação que me passaram sobre a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota sempre que uma empresa optante pelo SN com base no estado do RJ comprar mercadoria para revenda fora do estado.
Abaixo a pergunta que fiz e a resposta que obtive:
Prezados, Estou realmente surpreso com a resposta abaixo onde afirma que uma empresa optante pelo Simples Nacional sediada no estado do RJ terá que recolher o diferencial de alíquota sempre que adquirir mercadoria para revenda de outro estado. Vocês confirmam este entendimento? O Art.3º da Lei Estadual 5.147/2007 diz que será devido o ICMS pelas empresas optantes pelo SN: V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento; Sempre entendí que este diferencial de alíquota era somente nos casos de compras destinadas ao consumo ou ao ativo fixo. Poderiam por gentileza aprofundar neste tema e se for o caso apresentar um artigo sobre o tema que realmente me deixou surpreso? Att, Ronaldo Resposta n° 37986, postada em 30/10/2012, às 12h10m Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Bom dia. Por força do disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006; das alíneas "g" e "h" do inciso X do artigo 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, e do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.147/2007, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Ratifica-se as respostas anteriores.

Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 13. [...]

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;[...]”

Em tempo, maior surpresa é a nossa com os eternos retornos!

Alguém tem alguma colaboração sobre o assunto?
Estou muito surpresa com esta afirmação do "Contador Perito"

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 13:56

Cinthia,

obrigada pelo retorno!

Sempre entendí desta forma mas depois desta resposta do "Contador Perito" resolvi partilhar com o fórum para ver se alguém tem a mesma interpretação para a Lei Compl 123/2006 que diz:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;[...]”

Realmente não fala que é para uso e consumo ou imobilizado.

O que me deixa indignada é a certeza como eles afirmam algo que para mim é um absurdo!
E eles são de Consultoria...

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 14:08

Olá Marcia, boa tarde

Veja bem algumas cobranças de ICMS, na entrada de mercadorias as vezes não são bem tipificadas.
Melhor seria ver a tipificação fiscal da cobrança pois pode derivar de cobrança por substituição ou então ICMS. garantido (Matto Grosso do Sul) prática.

E daí falam que é diferencial e generalizam isso mas no entanto não é.

Pois já mas do que sabido que compra para comercialização e ou industrização nãi ha diferença de alqiuota.

um grande abraço

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 15:21

Brígido,

obrigada pelo retorno!

O que me espanta neste fato é todo mundo entender que a diferença de alíquota é na compra de mat de uso e consumo ou imobilizado fora do estado e esta empresa de consultoria afirmar com tanta segurança que independe da finalidade da compra quando a empresa é optante pelo SN...

Temos que estar atentos às respostas que nos dão nestas consultorias...
Até foram indelicados comigo dizendo que não entendiam o porquê de tanto questionamento...

Grata,

Marcia

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:55

Cinthia,

Abaixo o dispositivo legal apresentado pela Consultoria:

Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 13. [...]

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;[...]”

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Brígido Caetano Gonçalves Lopes

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 18:05

Olá Marcia complementando o debate tenho o seguinte:

Se voce está no Rio de Janeiro a legislação Decreto Lei 27427/2000 RICMS, Artigo 3º, VI, VII que trata do fato gerador elimina sua dúvida. quanto ao diferencia de aliquota.

Então sugiro a voce que va mais a fundo na legislação e seus possíveis anexos e verifique se seus produtos estão sugeitos ao instituto da substituição.

ok

LIDIANE MARIA CARVALHO MOURAO SILVA

Lidiane Maria Carvalho Mourao Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 18:39

47 – É devido o pagamento da diferença de alíquota para as microempresas - ME e
empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo simples nacional?
– Sim, o pagamento a título de diferencial de alíquotas deve ser efetuado na primeira
unidade fazendária por onde circularem as mercadorias ou bens neste Estado. Exceto: nas
operações interestaduais de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado dos
estabelecimentos industriais. (Art. 99 do RICMS – Dec. nº 13.500/2008).
48 – É devido o pagamento da antecipação parcial para as microempresas - ME e
empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo simples nacional?
– Sim, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS a título de antecipação parcial em
aquisições de mercadorias nas operações interestaduais. Exceto nas aquisições de
mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo
industrial ou agroindustrial, no caso de estabelecimentos indústrias. (Artigos 96 e 98 do RICMS
– Dec. nº 13.500/2008).
49 – Qual a diferença entre a cobrança da antecipação parcial e o cálculo do
diferencial de alíquota?
• A antecipação parcial está relacionada às aquisições interestaduais de mercadorias que
são destinadas à comercialização.
• O diferencial de alíquota está relacionado às aquisições interestaduais de materiais
destinados ao uso ou consumo ou para integrar ao ativo imobilizado. (Arts. 96 e 766 do RICMS
– Dec. nº 13.500/2008).

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 09:29

Brígido,
bom dia!

Postei este assunto no fórum pela indignação que ele me causou.
Fiquei horrorizada com o posicionamento do consultor que respondeu minha pergunta no Contador Perito.

Um serviço de péssima qualidade e ainda teve a ousadia de se dizer espantado com a minha ignorância no assunto...

Acho que fatos como este temos que denunciar neste espaço!
Quando se contrata uma consultoria o mínimo que se exige é respeito.
Ter dúvida, não ter conhecimento sobre um assunto não é problema.
Problema é a indiferença, o pouco caso, a falta de comprometimento na venda de um produto.

Agradeço a todos que participaram deste fórum.

Marcia

BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Domingo | 4 novembro 2012 | 16:11

boa tarde amigos.
estou precisando de ajuda.
tenho um cliente aqui em são paulo, que é optante pelo simples nacional, e compra de um fornecedor de minas gerais (mg), também optante pelo simples nacional.
ocorre, que a alíquota interna de mg é 12%, e a alíquota interna aqui em sp é 18%. mas temo uma ressalva
o produto que o meu cliente compra, não tem alíquota de 18% aqui no estado de são paulo, a alíquota aqui é 12%
como fica esta situação?? lá em mg, a alíquota interna é de 12% e aqui em sp, a alíquota do produto é de 12%
neste caso tendo em vista que as alíquotas são iguais eu não pago o diferencial de icms é isso? ou é considerado a alíquota padrão do estado e não a alíquota do produto?

BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 19:14

amigos, fico muito agradecido pela ajuda. porém fui no posto fical hoje e só confundiram mais ainda a minha cabeça.
lá eles me falaram que é considerada a alíquota padrão do estado
eu não concordo, pois no meu ponto de vista é considerada a alíquota do produto e não a alíquota do estado.
pois bem.. a alíquota aqui no estado de fato é 18% mas para o produto em questão que é calçados, tem redução para 12%
no meu ponto de vista.. se a alíquota interestadual é de 12%, e a alíquota do produto produto do meu cliente aqui também é 12% não há diferencial de alíquota a ser pago.
se o produto aqui em SP, fosse 18% aí sim, eu pagaria os 6% de diferencial. mas esse produto tem alíquota de icms reduzida.

se alguém tiver mais algum tópico a esse respeito... me ajudem.
desde já fico agradecido pelaas respostas.

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 08:41

Benedito,

Entendo que este assunto está totalmente confuso e equivocado.
Acho absurdo que tenha que recolher diferencial de alíquota quando uma empresa optante pelo Simples Nacional adquire mercadoria para revenda fora de seu estado.

O diferencial de alíquota que eu saiba só é devido quando a empresa adquire fora do estado bens para uso, consumo ou imobilizado.

Portanto, cabe fazer uma pergunta por escrito no fale conosco da Secretaria de Estado onde você está localizado.

Vou fazer o mesmo aqui no Estado do RJ e depois disponibilizarei a resposta neste fórum.

Esta dúvida surgiu depois que obtive uma resposta afirmando esta obrigação no site Contador Perito.

Então proponho que cada um de nós faça esta pergunda no site da Secretaria de seu estado de origem e disponibilize a resposta neste fórum.

Att,

Marcia

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:26

Boa Tarde Benedito...

Na verdade em se tratando de empresa do Simples Nacional, este imposto devido ao que você se refere seria a Recomposição de alíquota... Pois como a nossa colega Marcia postou acima, aqui em MG é da mesma forma "O diferencial de alíquota é devido quando a empresa adquire fora do estado bens para uso/consumo ou imobilizado.

E a Recomposição de Alíquota quando a empresa adquire materia prima ou mercadoria p/ revenda de outro estado, lembrando que este imposto é devido apenas quando à diferença entre as alíquotas de um estado para o outro conforme citei acima.

Isto é baseado no regulamento do Estado de MG.


MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:48

Rafael,

boa tarde!

Não entendí...
Então aí em Minas Gerais quando uma empresa optante pelo Simples Nacional compra um produto de São Paulo por exemplo para revender e recebe a nf com crédito de 12% tem que recolher mais 6%?

Poderia me dar um exemplo concreto desta Recomposição de Alíquota?

Fico agradecida.

Marcia

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 17:26

Isso mesmo Marcia...

Ao adquirir mercadoria ou materia prima fora do estado e desde que a alíquota interna seja 18% e alíquota do documento fiscal é 12%, nos recolhemos 6% de recomposição de alíquota...

BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 18:38

boa tarde a todos!
amigos.. UFFA... finalmente resolvi

é assim:
O diferencial de alíquota, é a diferença entre a alíquota interna (onde nosso cliente se encontra) e a alíquota externa, ou a interestadual como se fala.
vejam bem: se a alíquota interna for maior que a externa, existe o diferencial a ser pago
se não for, não existe nada a ser pago.
agora olhem o estranho:
se a alíquota interna for menor, o nosso cliente não pode pedir ressarcimento da diferença...kkkkkkkkkk gozado né???

bom.. depois de horas, horas e horas conversando com alguns fiscais do posto fiscal, inclusive com o chefe do posto fiscal, chegamos a seguinte conclusão.

quando se fala em alíquota, se fala em percentual que é aplicado sobre a base de cálculo dos produtos da Nota Fiscal.

Então.. alíquota interna... é a alíquota do produto no estado.
´por exemplo: feijão! farinha.. milho.. aqui em SP é 7%, se a alíquota interestadual for 12%, agente ainda fica abaixo 5% (negativos)
calçados (que é o meu caso)
olhem a confusão que me deixou quase louco
calçados é assim:
para o fabricante, a alíquota em SP é de 7% (decreto 57.996/2012), neste caso não há diferencial, porque nossa alíquota é inferior a interestadual.
para os atacadistas de calçados: a alíquota é de 12%, neste caso não há diferencial, porque a alíquota interna é igual a alíquota externa.
para comércio varejista: que são as lojas que vendem para o consumidor final. a alíquota é 18%, aí neste caso sim existe o diferencial de alíquota de 6%

veja bem: se um atacadista, compra de um fabricante, para revender para uma loja que vai vender para o consumidor final.. ele não pagará o diferencial, porque a alíquota dele é igual a externa.

se o varejista, comprar direto da fábrica ele se prejudica... kkkkkk porque a alíquota interna dele é 18%

portanto vale frisar que a alíquota interna tem que ser sempre a alíquota do produto.
Imaginem uma nota de um armazém... que vende desde fósforo à perfurmaria.. coitado de quem fizer a escrita fiscal.
outro exemplo.
perfumaria aqui em SP é tributado a 25%, neste caso o diferencial de alíquota é de 13% (olhem o absurdo)
vejam bem: para fins de cálculo do diferencial, a alíquota EXTERNA será sempre 12% independentemente do produto, e a alíquota interna será a alíquota do produto no estado que ela entrar

espero ter ajudado.
base legal:
Artigo 155, parágrafo 2º incisos VII e VIII da constituição Federal de 1988
Artigo 13, parágrafo 1º XIII da Lei complementar 123/2006

No caso de calçados em SP
Artigo 1º do decreto 57.996/2012, que dá nova redação ao artigo 30, do anexo II do RICMS 2000 - SP

um forte abraço a todos.
e se eu puder ajudar em mais alguma coisa.. podem contar

MARCIA ALVES BARRETO

Marcia Alves Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 08:23

Benedito,

bom dia!

Isto não pode ser verdade nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Se for assim nossos clientes estarão devendo uma fortuna ao estado porque esta diferença de alíquota na compra de mercadoria para revenda nunca foi recolhida por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Enviei a questão para a Secretaria de Estado do RJ e estou aguardando resposta para disponibilizar no fórum.

Antes de fazer este recolhimento acho prudente aprofundarmos no tema.
Isto muda tudo no SN a nível de economia de tributo uma vez que um dos grandes vilões da história é o Icms.

Não vamos nos precipitar e aprofundar um pouco mais no tema.
Os estados devem ter feito leis desonerando seus contribuintes deste recolhimento para não perder competitividade.

Um abraço,

Marcia

Plínio Sávio Botelho

Plínio Sávio Botelho

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 11:02

Bom dia Pessoal, realmente aqui em Minas Gerais é assim:
Quando uma empresa do Simples Nacional compra um bem para uso e consumo ou imobilizado paga o diferencial de alíquota( diferença entre aliquota interestadual e aliquota interna do produto).

E quando a compra é para revenda paga se a recomposição de alíquota que é calculada da mesma forma acima ( diferença entre aliquota interestadual e aliquota interna do produto).


Espero ter ajudado!!!

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 15:20

Boa Tarde Marcia,

Lembrando que essa Recomposição de alíquota que nos pagamos referente a compra de Materia prima e Mercadoria p/ Revenda é de acordo com o Regulamento do Icms de Minas Gerais... Pode ser que ai no RJ o regulamento não tenha este imposto devido...


BENEDITO

Benedito

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 15:37

Boa tar amigos

Pos é MÁRCIA... infelismente é assim

cheguei a esta conclusão ontem.. também não concordo.. achei um absurdo, mas é assim
hoje de manhã, fui em 06 escritórios de colegas e todos fazem assim.

pode ver, que nosso amigo PLÍNIO, e o RAFAEL CARVALHO, também faz da mesma forma que eu fiz.

é impressionante

o que tenho dó, é da minha funcionária coitada..
mas.. enfim.. temos que fazer como a Lei manda.

para esclarecer sua dúvida sobre quem é do simples nacional, veja o artigo 13 da lei complementar 123/2006. fala claramente que é desse jeito.

só resta uma palavra a dizer

MISERICÓRDIA SENHOR!! (kkkkkkk)

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