Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 21

acessos 31.901

icms venda produtos importados zona franca

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 07:40

Uma observação, fiz um curso sobre os 4%, onde foi informado que não se pode vender produto importado para a zona franca de manaus com o beneficio, exatamente por ser importado, então nas vendas destinada para essa região, se for produto importado, deve ter tributação normal.

Francisca, segue abaixo uma consultoria, talvez te ajude:
Por força da Portaria Suframa nº 162/05, a nota fiscal era emitida para a Zona Franca de Manaus, com a indicação do valor do abatimento referente às contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins. Referida portaria determinava também que, quando se tratasse de nota fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a indicação da Cofins e do PIS-Pasep incentivados era opcional e poderia, inclusive, ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto.
Entretanto, com o advento da Portaria Suframa nº 275/09, tais regras deixaram de existir, por considerar suficiente a orientação da Solução de Consulta nº 50/06, da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP e da Cofins (Lei nº 10.996/04) na nota fiscal de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus. Sem prejuízo referente aos pontos supracitados, devem constar também, nas notas fiscais relativas à venda destinadas à Zona Franca de Manaus, a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente, conforme determina o art. 59 da Lei nº 12.350/10. Fundamento Legal: Lei nº 10.996/04, art. 2º; Lei nº 12.350/10, art. 59; Portaria Suframa nº 162/05 e Portaria Suframa nº 275/09

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 11:20


Em relação a essa parte dos importados eu realmente não sei te dizer nada, foi uma discussão que surgiu no curso, então não sei especificar legislação.
Segue um exemplo sobre ICMS:
Na remessa de mercadorias com destino à ZFM e às ALC, para fins de aplicação da isenção, o imposto que incidiria na operação caso não existisse o benefício, será computado como abatimento (desconto) no valor da mercadoria, conforme se observa no exemplo indicado a seguir:
Alíquota de ICMS. ......................................................... 7%
Valor da mercadoria com a inclusão do ICMS
(R$ 1.100,00 / 0,93)....................................................... R$ 1.182,80
Valor da mercadoria sem a inclusão do ICMS
(1.182,80 x 0,93)........................................................... R$ 1.100,00
Valor do ICMS (R$ 1.182,80 x 7%).................................. R$ 82,80
Valor do abatimento (desconto) que deverá constar
na nota fiscal. ............................................................... R$ 82,80
Valor total da nota fiscal (R$ 1.182,80 - R$ 82,80)............ R$ 1.100,00

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 16:34

de acordo com a Portaria SUFRAMA nº 162, de 06.06.2005, para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal emitida , além das exigências já vigentes, deveria conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado, com alíquota zero, como dado complementar exigido para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus. A PORTARIA SUFRAMA Nº 275, de 10 de julho de 2009, DOU de 14.07.2009,revogou essa Portaria Suframa nº 162, revogando assim a exigência do desconto de PIS e COFINS na Nota Fiscal. Assim, a partir de 14 de julho de 2009, não é mais obrigatório o desconto do PIS e COFINS na Nota Fiscal de envio das mercadorias para a Zona Franca de Manaus.

Evandro Luiz de Oliveira

Evandro Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 16:48

Jenny, então numa situação hipotética, numa venda de R$-1.000,00, só abaterei a aliquota do ICMS no caso nosso 7% (R$-70,00), ficaria assim:
valor dos produtos R$-1.000,00
Valor total nota R$-930,00
seria isso?

desde já agradeço!!

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:03

Prezada Jenny, a Portaria Suframa nº 275 apenas revogou a Portaria Suframa nº 162 e não o art. 2º da Lei 10.996 que dispõe sobre a redução da alíquota do PIS e da COFINS para as vendas à Zona Franca de Manaus, , na íntegra a Portaria Suframa nº 275, art. 1º:
"Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 162, de 06/06/2005, que dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus."
Posto isto, o desconto continua valendo, apenas a informação que era adicionada em Dados Adicionais da NF não é mais obrigatória.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 09:57

o art. 2º da Lei 10.996 que dispõe sobre a redução da alíquota do PIS e da COFINS para as vendas à Zona Franca de Manaus não faz distinção do regime de apuração, entende-se então que para o lucro presumida também valerá, mas para ter certeza deverá fazer uma consulta mais afunda para averiguar esta afirmativa, Ok.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 07:39

Anderson, minha resposta não foi mencionando que não existe mais o beneficio e sim, mencionando que não existe mais a necessidade de informar o valor do desconto, exatamente como vc colocou em sua resposta.

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 07:56

Prezada Jenny, entendo suas explicações, mas você concluiu exatamente isso, que não existe mais o desconto do PIS e COFINS na NF... Mas o importante é ter sanado a dúvida do Evandro.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 16:12

Francisca, não sei se já conseguiu a informação referente ao beneficio do ICMS somente para produtos industrializados de origem nacional, mas segue:

DECRETO Nº 45.490, DE 30/11/2000
(DO-SP, DE 30/11/2000)
A íntegra deste ato consolidado encontra-se disponível para o assinante do Regulamento do ICMS.
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 8º
- Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.


ANEXO I
Isenções
(Isenções a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ZONA FRANCA DE MANAUSArt. 84 - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 07/89, de 27.02.89, e ICMS 15/91, de 25.04.91, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 01/90, cláusula primeira, caput, ICMS 02/90, cláusula primeira, caput, ICMS 06/90, ICMS 49/94 e ICMS 36/97, com alteração dos Convênios ICMS 16/99 e ICMS 40/2000):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1º - Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3. a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
4. a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
5. a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 2º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 04 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 3º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no caput.
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o parágrafo 4º.
§ 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1. o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2. após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8º - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
1. na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2. também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3. também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 9º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1. apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2. apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3. comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no art. 5º deste Regulamento.
§ 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.
§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 05 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no art. 5º deste Regulamento.
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do art. 5º deste Regulamento.
§ 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.


Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 10:59

Bom dia,

Estou com o seguinte problema.
Recebi uma nota de remessa para conserto de um cliente da Zona Franca e já fizemos o retorno do mesmo, porem agora temos que faturar a nota das peças que foram trocadas, acontece que nao irá circular mercadoria pois as peças estão agregadas no produto que veio para conserto e que já retornou, e o mesmo foi por transporte aereo, e a nota de peças era para ter sido emitida junto com a de retorno, porem não foi feito.
A minha duvida é em relação ao transportador que irei colocar nessa nota de venda das peças, lembrando que não irá circular mercadoria, e que tenho que gerar o PIN pra mesma.

Agradeço a quem puder ajudar.

Frá

Márcia Cristina Giroletti

Márcia Cristina Giroletti

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 16:26

Boa tarde.

Estive pesquisando e não encontrei nada a respeito de Venda de Produtos Importados para a ZFM, apenas no convênio 65/1988 diz que haverá isenção de ICMS nos produtos nacionais, alguém saberia me dizer como procedo no caso de uma empresa do Presumido efetuar uma venda para ZFM ?
Se devo destacar ICMS 4% e como fica o desconto de 7% ?

Desde já agradeço.

Márcia Giroletti

André Batista de Almeida

André Batista de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Programador
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 11:57



Olá,

Conforme a pergunta da nossa colega Francisca Maria da Silva Figueiredo,

"Como devo emitir uma nota fiscal para o destinatário de Manaus, tendo o destinatário direito a isenção de PIS/COFINS. Devo conceder o desconto nos itens da nota fiscal ? Reduz da base de cálculo do ICMS ? Por favor me ajudem que não acho legislação pertinente a esses detalhes, muito obrigada desde já."


Eu estou com a seguinte situação:

Meu cliente está vendendo para ZFM, o Cliente dele não tem desconto de ICMS, mas tem o desconto referente ao PIS/COFINS. Meu cliente alega que esse beneficio é um "desconto incondicional" se deve abater da base do ICMS.

Li tudo o que foi postado e acabei ficando com mais duvida.

André B. Almeida
Equipe de Desenvolvimento

André Batista de Almeida

André Batista de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Programador
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 11:58



Olá,

Conforme a pergunta da nossa colega Francisca Maria da Silva Figueiredo,

"Como devo emitir uma nota fiscal para o destinatário de Manaus, tendo o destinatário direito a isenção de PIS/COFINS. Devo conceder o desconto nos itens da nota fiscal ? Reduz da base de cálculo do ICMS ? Por favor me ajudem que não acho legislação pertinente a esses detalhes, muito obrigada desde já."


Eu estou com a seguinte situação:

Meu cliente está vendendo para ZFM, o Cliente dele não tem desconto de ICMS, mas tem o desconto referente ao PIS/COFINS. Meu cliente alega que esse beneficio é um "desconto incondicional" se deve abater da base do ICMS.

Li tudo o que foi postado e acabei ficando com mais duvida.

André B. Almeida
Equipe de Desenvolvimento

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 12:36

Boa tarde colegas,

Como a discussão foi feita em 2013 e a cada dia tudo muda nesse brasil, gostaria de saber sobre a informação abaixo :

Importo produtos para revenda em SP e tenho clientes na ZFM. Como ficam as isenções ??
Não há isenção de ICMS ?? Devo destacar os 4% normalmente ??
Há isenção do PIS/COFINS ??

Alguém com a mesma tratativa ??

Muito Obrigada,

Karla Vieira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.