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ICMS diferencial de aliquota recolhimento

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:32

Vitor bom dia!

No seu caso não é devido o diferencial de alíquota, uma vez que a empresa utiliza o cimento como matéria-prima para a fabricação dos blocos. Mas lembrando a citação do Lucas " salvo se houver previsão expressa no RICMS.", o aconselho a verificar a situação no Regulamento do ICMS do seu estado.

Att.

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JEFFERSON ADRIANO GARBARI

Jefferson Adriano Garbari

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:44

Tenho uma dúvida sobre este ICMS diferencial de alíquota. Tenho uma empresa que compra mercadoria para revenda grande maioria de outros estados, na nota vem destacada 12%, minha venda aqui dentro do estado é 17%, devo recolher o diferencial de alíquota? Se sim, de que forma, e se pode ser em uma guia de recolhimento só, juntando todas as notas.

Att.Jefferson Garbari

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:51

Olá Jefferson!

De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.

Cabe destacar que, para efeitos do recolhimento desta antecipação (chamado por muitos de diferencial de alíquotas), o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes do regime normal de apuração de impostos.

Ficará facultado ao contribuinte catarinense, ao invés de efetuar o pagamento da antecipação (diferença de alíquotas) por ocasião da entrada das mercadorias no estado de SC:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, efetuar o lançamento deste imposto no mesmo mês da entrada da mercadoria diretamente em conta gráfica mediante lançamento em "Outros Débitos" no Livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - tratando-se de optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).

A DDA (utilizada somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Hudson Moura de Oliveira

Hudson Moura de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 10:48

Jefferson Adriano Garbari, bom dia.

Sim, caso a mercadoria tenha sido comprada para Uso/Consumo ou ativo Imobilizado você recolherá os 13% caso a alíquota interna do produto em seu estado seja 17% ou não tenha nenhum outro benefício que o dispense do recolhimento do Diferencial de Alíquota.

A guia é recolhida na mesma data do ICMS normal, juntando-se todos os valores de diferencial de alíquota a pagar dentro do mês.

"Quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino"
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:47

Vitor.

Se a empresa é SN observe:

Art 115
....
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
....
§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Ver: Artigo 115 do RICMS/SP

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CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:09

olá pessoal, me dê uma ajudinha aqui por favor, tenho uma empresa no Rio de Janeiro e compra de São Paulo, eu recebo uma caixa de bebidas numa nota fiscal do fornecedor como venda de mercadoria e outra caixa de bebida numa nota fiscal do fornecedor como bonificação, esta segunda caixa eu também revendo as bebidas, tenho que recolher diferença de alíquotas? aqui o ICMS é 19% e lá é 12%.

VANESSA APARECIDA AGUIAR DA SILVA

Vanessa Aparecida Aguiar da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 16:29

Boa tarde,
Uma empresa do estado de São Paulo optante pelo simples nacional vende mercadoria para uma empresa do estado de Minas Gerais. Como procedera a empresa de Minas Gerais ja que a aliquota de Minas é de 12% e a de São Paulo é de 18% nesse caso em que a aliquota é menor existe o diferencial de aliquota. Quando a empresa de São Paulo compra de uma empresa de outro estado ela recolher o diferencial de aliquota ja que a aliquota de São Paulo é maior e a empresa de Mingas Gerais nesse caso terá que recolher?

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 17:00

Boa tarde Vanessa,


Não é bem assim que funciona, a alíquota que você citou de SP 18% é para operações internas, venda de SP para Minas a alíquota é de 12% (alíquota interestadual)e se não estou enganado a alíquota interna de MG também é 18%.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
ólga marcondes gomes

Ólga Marcondes Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 10 anos Sábado | 13 julho 2013 | 22:51

Alguém pode me ajudar ?? Numa empresa de ferragens optante pelo simples nacional com a alíquota de 4% , estou c/ dúvivas p/ fazer o diferecial de alíquota ..... a NF veio sem BC , o valor total dos produtos é 1.220,00 e ipi é 101,53 eu devo juntar estes dois valores ? Ou faço o cálculo somente com o valor dos produtos ?

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:11

Boa tarde Pessoal!
Preciso de ajuda com um dúvida.
Compramos (SP) Material de uso e consumo de uma empresa de GO e teu icms destacado na NF esta 17%.
Se a aliquota desse produto aqui em SP é de 18%, eu tenho q recolher diferencial de 1%???
agradeço desde já

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 15:27

Oi Cyda,
Vc tem a Base legal para eu poder argumentar com o fornecedor? Pois a eles disseram q a aliquota dessa marcadoria é 17%.
Obrigada!

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:12

Debora,



17% é a alíquota interna de GO, seu fornecedor emitiu a nota errada, a alíquota interestadual ente GO e SP é de 12%, portanto vc pagaria 6% de diferencial.

Um vencedor vislumbra uma resposta
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Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:49

Olá Gil! Obrigada desde já!

Eu andei pesquisando a respeito, mas ainda nao cheguei a uma conclusao. Li, que se o distinatário (sp) NAO for contribuinte a aliquota destacada na NF tem q ser a do Produto interna do Estado, no caso 17%. Mas se o destinatario for SIM contribuinte, a aliquota da NF deverá ser a Interestadual de 12%.

Alguém entende dessa maneira? tem sentido isso?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 10:36

Debora,

Nas vendas interestaduais para NÃO contribuinte irá utilizar a aliquota interna do remetente, isso porque está explicito em nossa carta magna de 1988, litteris:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 12:27

Luiz,

Como a empresa destinatária não é contribuinte do ICMS não deverá haver o diferencial de alíquota, a CF 88 é bem clara nesse quesito, verbis:

rt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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