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TRIBUTOS FEDERAIS

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Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 16:02

Elizangela, a matéria é longa, mas veja se atende:

SOCIEDADE LIMITADA X SOCIEDADE ANÔNIMA: QUAL A MELHOR OPÇÃO?
BREVE COMPARATIVO QUANTO À ESTRUTURA E APLICAÇÃO DE
CADA UM DESTES TIPOS SOCIETÁRIOS
Nicole Mattar Haddad Terpins
1 INTRODUÇÃO
Um dos dilemas vividos pelos empresários quando da constituição ou ampliação de sua
empresa, é a opção pela forma societária mais adequada ao seu projeto: sociedade anônima
ou sociedade limitada?
Isto porque, tanto a sociedade anônima como a limitada, apresentam, em suas estruturas,
características diferenciadas, que, se utilizadas corretamente, podem servir como
ferramentas de auxílio à consecução dos objetivos sociais, mas, do contrário, tendem a
gerar obstáculos ao gerenciamento eficiente da atividade.
Passaram-se os tempos em que esta era uma questão simplista, em que as sociedades
anônimas eram tratadas como sinônimo de grandes corporações, e as sociedades limitadas
como empresas familiares. Hoje, o mundo moderno apresenta uma realidade bastante
diversa desta primitiva conceituação.
Não há dúvidas de que a sociedade anônima foi criada para ser instrumento de
desenvolvimento da grande empresa. Todavia, não se pode olvidar que o instituto veio
também a preencher os anseios de pequenos e médios empresários, que encantados pela
idéia do patrimônio separado, encontraram na sociedade anônima estímulos à continuidade
da atividade empresarial, inclusive após a sucessão de seus fundadores. A esse propósito,
confira-se a lição de Tullio Ascarelli1, in verbis:
De um lado na evolução do instituto, foi campeando o conceito de
patrimônio separado; o benefício da responsabilidade limitada levou
também pequenas empresas e constituírem-se como sociedades anônimas;
multiplicaram-se as sociedades anônimas familiares; os negócios
individuais se transformaram em sociedade anônima, para facilitar assim a
sua continuidade depois da morte dos fundadores, ou em conseqüência
desta; negócios individuais constituíram-se, por meio de óbvios artifícios,
como sociedade anônima para gozar do benefício do exercício do
1
comércio com responsabilidade limitada. Nem sempre a existência da
sociedade por quotas de responsabilidade limitada exclui essa utilização
da sociedade anônima.
Como bem elucida o jurista, neste ambiente multiplicaram-se as sociedades anônimas
fechadas, formadas, em sua maioria, por familiares, ou pequenos grupos de pessoas com
projetos comuns. Sociedades marcadas por tais características, não obstante constituídas
sob a espécie de sociedade anônima, têm a sua existência e funcionamento diretamente
relacionados à pessoa dos seus sócios, apresentando, por conseguinte, nítido caráter intuitu
personae.
Ademais, com a revolução tecnológica, e o aumento da competitividade em um mercado
até então governado pela dicotomia entre grandes e pequenas empresas, a sociedade
anônima ganhou importância entre os pequenos e médios empresários, como forte
instrumento à captação de recursos. Destarte, em comparação às sociedades limitadas, estas
oferecem um leque amplo de opções de investimentos, com maior ou menor envolvimento
no risco inerente ao negócio, além de proporcionarem mais segurança ao investidor em
razão de sua estrutura administrativa e dos deveres de prestar informação na forma prevista
em lei.
A sociedade limitada, por sua vez, continuou a atrair os empresários, mormente por
apresentar uma estrutura mais enxuta que a anônima, e dispensar formalidades legais como
a publicação dos atos societários e informações financeiras, fazendo deste tipo societário
uma opção a custos reduzidos. Frise-se ainda que a limitada dispõe de maior liberdade que
a anônima em relação a sua organização, e, desta forma, pode ser adequada tanto a
pequenas como a grandes empresas.
Neste contexto, a limitada é muitas vezes adotada na formatação de grandes
empreendimentos, onde a figura dos sócios não é elemento preponderante para a
consecução dos objetivos sociais, revestindo-se tais sociedades, nestas hipóteses, com todas
as características peculiares das sociedades de capitais, ou, em outras palavras, de caráter
intuitu rei.
Por causa destas suas qualidades, a sociedade limitada se manteve como a principal escolha
da maior parte dos empresários, e até hoje assim predomina. Para fins de visualização,
citamos as estatísticas divulgadas pelas Juntas Comerciais do Brasil, que indicam a
constituição de 4.300.257 (quatro milhões, trezentos mil, duzentos e cinqüenta e sete)
sociedades limitadas, contra 20.080 (vinte mil e oitenta) sociedades anônimas, no período
compreendido entre 1985 a 20032.
Como o advento do "novo" Código Civil, as sociedades limitadas sofreram muitas e
importantes alterações, algumas que resultaram em vantagens, e outras - lamentavelmente
a maioria - que conduziram à reflexão sobre a pertinência da utilização do instituto.
Ocorre que o sistema do "novo" Código aproximou o tratamento da sociedade limitada ao
imposto às sociedades anônimas, criando uma estrutura bem mais complexa para o tipo.
Um bom exemplo é a exigência de realização de assembléia anual dos sócios, com previsão
de inúmeras formalidades, dentre as quais a publicação do edital de convocação no caso da
sociedade contar com mais de dez sócios.
Além disso, outra grande desvantagem é o aumento do quorum para alteração do contrato
social, então estabelecido em 75% (setenta e cinco) por cento das ações representativas do
capital social. Com isto, não mais é possível exercer o controle de forma soberana com
apenas "50% mais uma quota" do capital social, como o era no sistema anterior.
Diante as alterações promovidas pelo "novo" Código Civil, hoje, mais do que nunca, faz-se
necessária uma análise cuidadosa do caso concreto, com base nas perspectivas traçadas
pelos sócios, antes de se optar por um ou outro tipo societário.
Nosso objetivo com a elaboração do presente trabalho é analisar as vantagens e
desvantagens dos dois tipos societários mais importantes no Brasil, e apresentar as
diferentes características que devem ser levadas em consideração quando da escolha por um
dos dois institutos.
Aqui, nos ateremos os principais fatores que, analisados em conjunto, deverão conduzir o
empresário à decisão entre as sociedades limitadas e as sociedades anônimas fechadas3,
ressaltando as conseqüências que decorrerão da escolha entre um ou outro tipo societário.
2 HISTÓRICO LEGISLATIVO
2 Estatísticas DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio. Vf. quadro em anexo.
3 As sociedades anônimas abertas foram excluídas de nossa abordagem por apresentarem características
próprias das grandes corporações, sendo a escolha óbvia das empresas que desejam buscar recursos em
grandes escalas no mercado, além de estarem preparadas para se sujeitarem às normas e restrições impostas
pela Comissão de Valores Mobiliários, o que foge ao escopo deste trabalho.
A sociedade limitada, de origem alemã, surgiu no Brasil, como um conceito, em 1865,
quando o Conselheiro José Thomaz Joaquim Nabuco, então Ministro do Gabinete de
Justiça de Olinda, formulou projeto de introdução em nosso sistema jurídico de um novo
tipo de sociedade, ao qual chamou de "sociedade de responsabilidade limitada", projeto
este rejeitado pelo Imperador dois anos depois.
Posteriormente, mais precisamente, em 1912, Inglez de Souza incluiu a "sociedade por
quota de responsabilidade limitada" em seu projeto de Código Comercial. Todavia, foi
através de Joaquim Luis Osório, deputado gaúcho e professor de direito, que o tipo
societário foi introduzido em nosso ordenamento através do Decreto 3.708/19, aprovado
para suprir a tardia aprovação do Código Comercial, mas que acabou por regular o instituto
até a promulgação no "novo" Código Civil (Lei 10.406/02), que veio a revogá-lo.
No "novo" Código Civil, a "sociedade limitada" - como é chamada - é disciplinada no
Título II, Subtítulo II, Capítulo IV, artigos 1.052 a 1.087.
No artigo 1.053 do diploma legal (BRASIL, 2002) está previsto que na omissão do
Capítulo IV, as sociedades limitadas serão regidas pelas normas da sociedade simples.
Entretanto, em seu parágrafo único, é admitida a opção pela regência supletiva das normas
da sociedade anônima. Assim sendo, optando os sócios pela aplicação supletiva da Lei do
Anonimato, aplicar-se-ão estas aos casos omissos às normas da limitada, e apenas na
hipótese em que tais omissões não foram supridas pela mesma, serão aplicadas as regras
pertinentes à sociedade simples.
Feitas as observações concernentes ao histórico legislativo das sociedades limitadas,
passemos a comentar a origem das sociedades anônimas.
Como é sabido, a sociedade anônima tem origem mais antiga, e teve seus primeiros traços
disciplinados pelo Decreto 575, de 1849. Dentre as diversas normas que regularam a
matéria, citaremos aquelas de especial importância, que resultaram no texto atualmente
vigente.
Em 1975, após deliberar por excluir do Anteprojeto do Código Civil o Capítulo que
disciplinava as sociedades anônimas, o Governo Geisel, sob a justificativa do
"fortalecimento da empresa nacional", iniciou o que viria ser considerada a reforma da lei
societária, que resultou na Lei 6.404/76 (BRASIL, 1976).
Em 1997, foi promulgada a Lei 9.457 (BRASIL, 1997), originada do projeto
governamental conhecido como "Projeto Kandir". A norma, marcada pela supressão a
direitos dos minoritários foi, na verdade, um instrumento institucional da política
macroeconômica do governo da época. Destarte, interessava ao governo tornar o processo
de privatização das estatais ainda mais vantajoso para o controlador - no caso, a União -,
em detrimento aos interesses dos minoritários, que dentre outras restrições, perderam o
direito à oferta pública no caso de alienação do controle.
Alguns dos direitos dos acionistas minoritários suprimidos pela Lei 9.457/97 foram
"devolvidos" pela Lei 10.303/2001 (BRASIL, 2001), cujo texto trouxe consigo relevantes
modificações em aspectos fundamentais do direito societário, especialmente em relação às
companhias abertas. Hoje, a Lei 6.404/76 (alterada pela Lei 9.457/97 e pela Lei
10.303/2001) é bem mais equilibrada em relação aos direitos dos minoritários, e, portanto,
mais condizente com o desenvolvimento econômico e, em especial, do mercado de capitais.
Ressalte-se ainda que o Código Civil, não obstante em seu artigo 1.0894 tenha reafirmado a
sujeição das sociedades anônimas à regulamentação específica, prevê que, em sua omissão,
são aplicáveis as disposições contidas no diploma civil. Desta forma, e s.m.j., o legislador
chama para o Código Civil questões que envolvam características intuitu personae da
sociedade anônima fechada, v.g. a dissolução parcial das companhias, até então admitida
apenas como uma construção doutrinária e jurisprudencial.
3 FATORES DE DECISÃO
A escolha do tipo societário pode influenciar nos mais diversos campos da atividade
empresarial. Assim sendo, quando da definição entre um ou outro instituto, devem ser
avaliados todos os pontos de interesse sob a perspectiva dos sócios e da sociedade, tais
como a necessidade de recursos, o objeto social, o planejamento sucessório, a estrutura
4 Artigo 1089 - A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as
disposições deste Código.
administrativa, a relação entre os sócios, as formalidades burocráticas, os preceitos
operacionais, dentre outros aspectos peculiares ao caso concreto.
A seguir analisaremos, um a um, os aspectos gerais dos dois tipos societários, que deverão
influenciar na decisão do empresário ao escolher entre as sociedades anônimas e as
sociedades limitadas, lembrando que estes devem ser analisados dentro de um contexto
único, e não individualmente, mas sem perder o foco nos principais objetivos sociais.
3.1 Constituição
Tanto as sociedades anônimas como as limitadas dependem de, no mínimo, dois sócios
para sua constituição.
Nos dois tipos societários é admitida a integralização das quotas/ações em dinheiro,
créditos ou quaisquer outros bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de
integralização em bens, o acionista/quotista subscritor será responsável pela sua avaliação,
e, no caso de créditos, será este também responsável pela solvência do devedor.
Em ambos os casos, é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.
Na sociedade anônima, os bens e créditos destinados à integralização do capital social
devem, necessariamente, ser avaliados por três peritos ou empresa especializada, os quais
serão responsáveis, juntamente com o subscritor, por eventuais prejuízos causados à
companhia ou aos seus acionistas em virtude da avaliação. O laudo de avaliação deverá ser
aprovado em assembléia geral de acionistas, e arquivado na Junta Comercial competente,
juntamente com a ata da assembléia respectiva.
Em relação às sociedades limitadas, a lei não prevê a obrigatoriedade do laudo de
avaliação, não se fazendo este instrumento necessário ao registro do contrato de
constituição na Junta Comercial. Ressaltamos, entretanto, que a omissão da lei não afasta
sua pertinência, visto que a avaliação equivocada afeta a integridade do capital social, e
tende a prejudicar a sociedade, seus sócios e também credores.
3.2 Responsabilidade dos sócios
Nos dois tipos societários a responsabilidade dos sócios é limitada à sua participação no
capital social. Contudo, nas sociedades limitadas, os sócios são solidariamente responsáveis
pela porção não integralizada do capital social, enquanto que, nas sociedades anônimas, tal
responsabilidade se restringe ao acionista inadimplente.
Em ambos os casos, a subscrição das quotas/ações aperfeiçoa a obrigação de pagamento
por parte do quotista/acionistas, de modo que, em caso de mora, este ficará sujeito à
cobrança da dívida acrescida de todos os encargos legais.
Nas sociedades limitadas, verificado o inadimplemento do sócio, a lei faculta ainda aos
demais sócios: (i) tomar para si as quotas do sócio remisso, ou transferi-las a terceiros; (ii)
reduzir a quota do sócio remisso ao montante já realizado; ou (iii) excluir da sociedade o
primitivo titular, restituindo-o os valores pagos.
3.3 Capital social
Tanto na sociedade anônima como na limitada, o capital social deve ser expresso em moeda
nacional, e dividido em determinado número de ações/quotas.
A manutenção da integridade do capital social é um preceito que deve ser respeitado em
ambos os tipos societários. Isto significa que a consistência econômica do capital não pode
ser prejudicada por quaisquer atos dos sócios e/ou administradores, em especial, pela
distribuição indevida de lucros, sob pena de sujeitar o faltoso à plena reposição dos valores
assim auferidos.
Nas sociedades anônimas, as ações podem ser ordinárias (com direito a voto),
preferenciais (sem direito a voto ou com voto restrito) ou de fruição (ações já amortizadas),
conforme a natureza dos direitos e vantagens que confiram aos seus acionistas.
A ação preferencial é um importante instrumento para composição dos interesses dos sócios
no âmbito da sociedade, pois permite a atribuição de vantagens financeiras aos investidores
que não pretendem interferir na administração. Como detentor de ações preferenciais, o
investidor, via de regra, não tem direito a voto, mas, em contra-partida, recebe dividendos
prioritários, mínimos ou fixos, conforme previsto no estatuto. Ainda a este respeito,
importa dizer que, caso a sociedade deixe de distribuir dividendos por três anos
consecutivos, as ações preferenciais passam a ter direito a voto nas assembléias gerais,
permitindo, nesta hipótese, que o investidor participe da gestão até que suas ações voltem a
receber dividendos.
Além destes direitos, é conferida por lei ao acionista preferencialista a faculdade de eleger
em assembléia geral, por votação em separado, um membro para compor o conselho de
administração (caso este mesmo direito não lhe seja atribuído pelo estatuto), e um membro
para compor o conselho fiscal. Estas são algumas nas disposições legais que visam à
segurança do acionista preferencialista.
Em relação às sociedades limitadas, não há na lei previsão quanto à emissão de diferentes
espécies de quotas sociais. Não obstante, a emissão de "quotas preferenciais" foi adotada
por algumas empresas com base na aplicação subsidiária as Lei das Sociedades Anônimas,
com o intuito de angariar investimentos para estas sociedades.
Com o advento do "novo" Código Civil, as Juntas Comerciais posicionaram-se contra a
instituição de quotas preferenciais nas limitadas, e passaram, por conseguinte, a negar o
registro de contratos onde conste esta previsão.
3.4 Administração
Na sociedade anônima, a administração é exercida pelo conselho de administração e pela
diretoria.
O conselho de administração é órgão eleito pela assembléia geral, composto por, no
mínimo, três membros, todos os quais deverão ser sócios da companhia. Este é o órgão
responsável, dentre outras matérias específicas, por fixar a orientação geral dos negócios da
sociedade. Nas sociedades anônimas fechadas é dispensada a existência do conselho, sendo
esta uma faculdade conferida aos acionistas.
A diretoria é órgão eleito pelo conselho de administração, composto por, no mínimo, dois
membros, dentre sócios e não sócios. Nas sociedades anônimas fechadas, quando não
houver conselho de administração, a diretoria será eleita pela assembléia geral. Aos
diretores cabe a representação da sociedade, bem como todos os demais atos necessários ao
seu regular funcionamento.
Nas sociedades limitadas, a estrutura administrativa é bem mais simples. A sociedade pode
ser administrada por um ou mais administradores, dentre sócios ou não sócios, designados
no contrato social ou eleitos por ato em separado.
Vale frisar que a admissão de administradores não sócios às limitadas é uma inovação
trazida pelo "novo" Código Civil, já que não era prevista tal possibilidade pelo revogado
Decreto 3.708/19 (BRASIL, 1919). Não há duvidas de que esta é um das vantagens do
"novo" diploma, visto que permite que a administração seja atribuída á profissionais
atuantes nas áreas de gestão empresarial, detentores de maior competência e
profissionalismo.
Por fim, importa dizer que, as limitadas que optaram pela regência supletiva da Lei das
Sociedades Anônimas, podem adotar a composição administrativa prevista para aquele tipo
societário, distribuindo as funções gerenciais entre uma diretoria e um conselho de
administração. Este procedimento é bastante comum em sociedades limitadas constituídas
por mais de dez sócios, ou, ainda, controladas por multinacionais.
Embora não constitua órgão executivo, mas sim fiscalizador, não podemos deixar de
mencionar o conselho fiscal, como responsável pelo acompanhamento das diretrizes
financeiras adotadas pela sociedade.
A instalação do conselho fiscal é facultativa para ambas as sociedades, limitadas e
anônimas fechadas. Nas limitadas sua instalação depende de expressa determinação no
contrato social. Já nas anônimas, este pode ser instalado a qualquer tempo, mediante
simples requerimento dos acionistas representantes de no mínimo 0,1 (um décimo) do
capital votante ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, independentemente de
previsão estatutária.
Tanto nas sociedades anônimas como nas limitadas, o conselho fiscal, se instalado, deverá
ser composto por, no mínimo, três membros efetivos, e respectivos suplentes. Devido ao
elevado número de membros e à expertise necessária ao exercício do cargo, a instalação do
conselho fiscal pode representar uma despesa relevante para a empresa.
Veja-se, pelos motivos acima expostos, que as sociedades limitadas comportam uma
estrutura organizacional mais enxuta que as sociedades anônimas, e, neste caso, a adoção
deste tipo societário pode se apresentar como boa escolha para empresa onde o objetivo
primordial é reduzir custos.
3.5 Poder de controle
Nas sociedades anônimas, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo vinculado por acordo de acionista ou sob controle comum que (i) é
titular de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações em assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e (ii) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento da sociedade.
A aplicação deste conceito resulta na possibilidade de exercício do controle com níveis
mínimos das ações ordinárias, mediante a união através de acordo de acionistas, ou, ainda,
como conseqüência de uma acentuada dispersão acionária, o que ocorre somente por
exceção em nosso país.
Na prática brasileira, exerce o controle da companhia a pessoa, ou grupo de pessoas, que
ostenta(m) "50% mais uma ação com direito a voto", assegurando, desta forma, a maioria
absoluta dos votos em assembléia geral.
Antes do advento do "novo" Código Civil, o mesmo preceito predominava em relação às
sociedades limitadas. Todavia, o novo diploma aumentou para 75% (setenta e cinco) por
cento do capital social o quorum necessário para alteração do contrato social. Desta feita,
somente com este percentual é possível ao controlador assegurar a predominância de suas
decisões.
Evidentemente, a elevação do quorum nas limitadas é um inibidor à utilização do instituto,
visto que sujeita a sociedade a pormenores por parte dos sócios minoritários, motivando o
abuso de direito, e, conseqüentemente, maximizando os riscos inerentes aos conflitos
societários.
3.6 Transferências de participação
Tanto em relação às sociedades anônimas fechadas como em relação às sociedades
limitadas, é recomendável que a cessão e transferência das quotas/ações seja prevista no
contrato social.
Nas limitadas, caso o contrato seja omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou
poderá ceder as quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
Comumente, os contratos sociais estabelecem regras para a circulação de quotas sociais,
assegurando aos demais sócios a preferência para a compra de quotas colocadas à venda,
ou, ainda, impondo requisitos à admissão de terceiros na sociedade.
No tocante às sociedades anônimas, a regra é a livre circulação de ações. Todavia, permite
a lei que o estatuto da sociedade fechada imponha certas restrições à transferência, contanto
que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o
acionista ao arbítrio dos órgãos da administração ou da maioria dos acionistas.
É claro que ao permitir tal restrição, procurou o legislador proteger os acionistas contra o
ingresso de terceiros "indesejáveis" nas companhias fechadas, corroborando com o
entendimento de que tais sociedades são dotadas de caráter intuitu personae.
Assim sendo, é comum estabelecer-se, também nas sociedades anônimas, que o acionista
que desejar alienar suas ações deverá, primeiramente, oferecê-las aos demais, ou, ainda,
condicionar o ingresso de terceiros à observância de determinados requisitos ou à
concordância da totalidade dos acionistas (cláusula do prévio consentimento).
É claro que alguns cuidados devem ser observados neste sentido, a fim de que não fique
configurada arbitrariedade por parte da companhia ou dos órgãos da administração. Desta
forma, condição para a imposição das limitações estatutárias à circulação de ações é que
seja assegurado ao acionista ofertante a aquisição de suas ações por preço justo, no caso de
restar frustrada sua alienação a terceiros em virtude da oposição dos demais acionistas e/ou
da sociedade.
Em se tratando esta de questão controversa, que enfrenta posicionamentos contrários
mesmo entre a melhor doutrina, transcrevemos, a seguir, o parecer de Modesto Carvalhosa5
a respeito da matéria, ao qual aderimos para fins de elaboração do presente estudo:
Pode o pacto parassocial estatutário, visando à manutenção do
controle da companhia por determinado grupo, instituir cláusula de
prévio consentimento à admissão do cessionário no quadro social. É
evidente que essa cláusula, se for desacompanhada de qualquer
garantia ao acionista que desejar retirar-se, será notoriamente ilegal,
pois impediria de fato a negociação das ações e sujeitaria o
acionista ao arbítrio dos órgãos da administração da companhia ou
da maioria dos acionistas.
Impõe-se, portanto, que no pacto parassocial estatutário restritivo se
estabeleça que, havendo recusa na admissão do novo sócio, deverá
a companhia ou os acionistas controladores adquiri-las do cedente,
em um prazo máximo determinado, substituindo-se o cessionário.
Neste caso, caberá ainda à cláusula estatutária determinar o valor de
aquisição substitutiva. Prescreverá que o preço será aquele
convencionado entre as partes, com a faculdade porém da
companhia ou dos acionistas substitutivamente adquirentes não
aceitá-lo.
Nesta hipótese, o valor da aquisição substitutiva será o
correspondente ao valor do reembolso estatutariamente fixado ou,
na falta deste, o valor do patrimônio líquido das ações apurado de
acordo com o último balanço aprovado pela assembléia geral (art.
45).
Há ainda uma diferença entre sociedades limitadas e anônimas no que se refere à forma da
transferência das participações societárias. Na sociedade limitada, a transferência é feita
mediante alteração do contrato social, o que não deixa de ser trabalhoso e oneroso. Nas
sociedades anônimas, a transferência pode operar-se por meio de termos em livros próprios,
de forma rápida, simples e de baixíssimo custo.
3.7 Captação de recursos
Neste aspecto, a sociedade anônima se apresenta como uma opção bem mais vantajosa do
que a limitada.
Destarte, além de admitir expressamente a emissão de ações preferenciais - que, como
vimos anteriormente, é um incentivo à participação de investidores - a sociedade anônima
pode fazer a captação de recursos financeiros mediante a emissão de debêntures, que
consistem em valores mobiliários representativos de direitos de crédito perante a
companhia.
As debêntures permitem a captação de recursos financeiros a custos inferiores ao
empréstimo bancário, o que pode resultar em expressiva economia para empresa.
A remuneração das debêntures pode ser pré-fixada ou atrelada ao resultado da companhia.
Salvo na hipótese de inadimplemento, o debenturista sempre terá o retorno de seu
investimento, pois, mesmo no caso da remuneração atrelada aos resultados, é assegurado o
pagamento do principal. Observe-se ainda que a companhia pode oferecer garantias, ao
pagamento das debêntures, com o objetivo de torná-las mais atrativas. Desta feita, a
aquisição de debêntures pode ser uma boa opção para o investidor que deseja limitar sua
exposição aos riscos decorrentes do negócio.
Importa ainda dizer que as debêntures podem ser conversíveis ou não em ações, conforme a
companhia faça constar na escritura de emissão. Em sendo conversíveis, poderá o
debenturista, a seu livre critério, receber o seu crédito em dinheiro ou em ações, tornandose,
por conseguinte, sócio da sociedade emissora.
A sociedade limitada, por sua vez, não pode promover a emissão de debêntures, inexistindo
qualquer instrumento similar nas normas aplicáveis a este tipo societário.
3.8 Sucessão
Nas sociedades anônimas, via de regra, os herdeiros do acionista falecido passam a
substituí-lo na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à
participação acionária herdada.
Não obstante, a lei societária dispõe de alguns instrumentos que permitem o planejamento
sucessório, de modo a impedir, em relação às sociedades fechadas, que terceiros ingressem
no quadro social.
A título exemplificativo, citamos a possibilidade dos acionistas celebrarem, ainda em vida,
promessa de venda de suas ações para a sociedade e/ou demais acionistas, a qual ficaria
subordinada a determinada condição suspensiva, qual seja, o falecimento.
Ainda com esta finalidade, seria também aplicável a cláusula de prévio consentimento, já
comentada no capítulo destinado às "Transferências de Participações". Por força da
disposição contida na referida cláusula, o ingresso dos herdeiros ficaria condicionado à
concordância dos demais acionistas e/ou da sociedade, assegurado, entretanto, aos titulares
do direito, o recebimento de um preço justo por suas ações.
Estes são alguns exemplos que sugerimos apenas com o intuito de demonstrar a
diversificação dos instrumentos disponíveis às Sociedades por Ações, também para o
planejamento das questões sucessórias. De fato, o instituto incita a criação de soluções
criativas para a sucessão, soluções estas que se justificam no caráter intuitu personae da
sociedade anônima fechada.
No que diz respeito às sociedades limitadas, a sucessão obedecerá às previsões contidas no
contrato social. Assim sendo, podem os sócios fazer prever o não ingresso do herdeiro,
apurando-se, por conseqüência, o valor da quota do falecido, ou, do contrário, admitir a sua
entrada na sociedade, hipótese em que os herdeiros substituirão o de cujos em todos os
direitos e obrigações decorrentes de sua participação societária.
No que diz respeito à sucessão, uma das vantagens da sociedade limitada em relação à
anônima, é o fato de que, na primeira é expressamente prevista a possibilidade de
liquidação das quotas do falecido, enquanto que, na segunda, inexiste tal disposição.
Nestes termos, da mesma forma que ocorre em relação à dissolução parcial das sociedades
anônimas, a liquidação das ações do falecido, mediante a competente redução do capital
social, não encontra respaldo na Lei do Anonimato, mas se torna factível diante da
aplicação dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais que regulam a matéria.
É possível crer que, com base no já mencionado artigo 1.089 do Código Civil, que traz para
o diploma os casos omissos na lei específica, tais questões sucessórias, quando havidas em
sociedades anônimas de nítido caráter pessoal, recebam tratamento similar àquele admitido
às limitadas, por aplicação das normas a estas pertinentes.
Todavia, porquanto são experimentadas as situações correlatas pelos nossos tribunais, é
recomendável que as companhias e seus acionistas constituam reserva para fins de
viabilizar o pagamento das ações adquiridas dos herdeiros, sem prejudicar a integridade do
capital social.
3.9 Distribuição de lucros
Outro aspecto distinto e relevante entre os dois tipos societários são os critérios de
distribuição de lucros.
A Lei das Sociedades Anônimas determina que os acionistas têm o direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou,
se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício. Nas sociedades fechadas, desde de
que não haja oposição de nenhum acionista presente, pode a assembléia geral deliberar a
distribuição de dividendo inferior ao obrigatório.
Nas limitadas, prevalecerá sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo
se de outra forma dispuser o contrato social.
3.10 Demonstrações financeiras e publicações obrigatórias
Todas as sociedades empresárias, tanto anônimas como limitadas, são obrigadas a elaborar
balanço patrimonial, exprimindo, com clareza, a real situação de suas contas de ativo e
passivo.
Para a sociedade limitada, a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral anual,
segundo os critérios de contabilidade geralmente aceitos, não dispondo o Código Civil de
regulamentação específica a este respeito.
A Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, estabelece com minúcias todos os critérios e
procedimentos que devem ser adotados para a elaboração das demonstrações financeiras
das companhias.
Tal previsão faz do sistema contábil da sociedade anônima bem mais complexo e
trabalhoso do que o da sociedade limitada.
Com efeito, as companhias são obrigadas a fazer elaborar: (i) balanço patrimonial; (ii)
demonstrações de lucros e prejuízos; (iii) demonstração do resultado do exercício; e (iv)
demonstração das origens e aplicações de recurso; todos com observância às normas
contidas nas respectivas seções do Capítulo XV da Lei 6.404/76, denominado "Exercício
Social e Demonstrações Financeiras".
Além disto, as sociedades anônimas são ainda obrigadas a publicar suas demonstrações
financeiras, expondo sua situação econômica ao público em geral, e, conseqüentemente, a
todos os seus concorrentes. Não obstante para as companhias fechadas não haja penalidade
específica para o descumprimento desta obrigação, a comprovação da publicação se faz
necessária para o registro da ata de assembléia geral ordinária na Junta Comercial, e por
vezes é requisitada por credores da sociedade, em especial, bancos.
Por fim, a sociedade anônima é obrigada a publicar todos as atas de assembléia geral,
ordinária ou extraordinária, bem como seus estatutos sociais e demais documentos
societários, incluindo as atas de reunião de seus órgãos administrativos que gerem direitos
ou obrigações em relação a terceiros.
O cumprimento de tais formalidades, sem dúvida, reflete no desembolso de valores
relevantes para a empresa, o que é uma desvantagem de peso para as sociedades anônimas
em relação às limitadas, que não serão obrigadas a observar tais disposições ainda que
optem pela aplicação supletiva da Lei do Anonimato.
4 CONCLUSÃO
A sociedade limitada, sem dúvida alguma, é a opção societária mais econômica, pois
comporta uma estrutura mais simples a nível gerencial. Entretanto, ela não dispõe de
ferramentas para a captação de recursos, e, devido ao quorum elevado para as deliberações
sociais, é uma escolha arriscada para as sociedades que não possuem um quadro societário
com interesses homogêneos e relações invioláveis.
Assim sendo, em linhas gerais, a limitada é o tipo societário mais adequado para sociedades
com alta concentração de quotas nas mãos do controlador, e que dispõe de capital próprio
suficiente para a consecução dos seus objetivos sociais, não dependendo de empréstimos de
terceiros.
A sociedade anônima, por sua vez, de estrutura mais complexa e arrojada, de um lado
pressupõe despesas de valores elevados, mas, de outro, fornece instrumentos à captação de
recursos a custos menores do que aqueles cobrados no mercado financeiro, além de
flexibilidade para a condução dos negócios sociais.
Nestes termos, também em linhas gerais, a anônima é o tipo societário mais adequado às
sociedades que abrigam a existência, ou eminência, de conflitos societários, bem como que
necessitam de recursos de terceiros para fomentar o seu capital de giro e o regular
desenvolvimento de suas atividades.
Em conclusão, não existe um tipo societário "melhor ou pior", existe sim aquele que seja
"mais ou menos adequado" ao caso concreto.
A escolha entre um ou outro tipo societário é decisão que deve ser pautada nos interesses
dos sócios e da sociedade, analisados com muito cuidado, não só sob a perspectiva
presente, mas também futura. Não são raras as vezes em que a melhor opção hoje é a pior
opção amanhã, devendo, neste caso, serem avaliadas e pesadas todas as possíveis
conseqüências para cada um das diferentes situações, a fim de se estabelecer um juízo de
valor.
Apenas a título exemplificativo, citemos o caso do sócio controlador que opta pela
sociedade limitada por deter alta concentração de quotas em seu poder. Em sobrevindo o
seu falecimento, ingressarão na sociedade quatro irmãos, aonde apenas um possui
capacidade administrativa para gerir os negócios. Neste caso, é provável que os demais,
desentendidos do assunto, venham a interferir negativamente na administração. Se o sócio,
porquanto vivo, tivesse optado pela sociedade anônima, poderia deixar em testamento a
maior parte das ações ordinárias para o filho capaz, e assegurar aos demais participação
equivalente em maior número de ações preferenciais. Desta forma, estaria assegurando a
continuidade da empresa, e o sustento de toda a sua família.
Desta feita, é somente pela análise de todos os cenários possíveis na vida societária que o
empresário poderá optar com segurança pelo tipo que melhor se adapte aos seus interesses e
perspectivas econômicas, financeiras e sociais. É verdade que a escolha de uma forma
jurídica, em detrimento da outra, sempre será vantajosa em relação a determinados
aspectos, e desvantajosa em relação a outros.
Por todo o exposto, respondendo à pergunta inicialmente formulada: A melhor opção,
entre as sociedades anônimas e limitadas, é aquela que abriga da forma mais ampla as
prioridades do projeto empresarial.

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