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Retenção de INSS

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 15:16

Fiquei em duvida sobre a contabilização do INSS retido sobre as notas fiscais.A retenção de INSS o valor, retido da sempre maior que o valor da folha de pagamento.
ex. 01/2013

INSS retido R$1.580,00
INSS a pagar cof.folha R$ 500,00
ficando assim com um saldo a compeçar de 1.080,00

sendo que na sefip do mês 02/2012 não consta esse saldo anterior de inss a compeçar R$ 1.080,00
só o INSS retido do mês 02/2013 1.000,00

INSS retido R$ 1.500,00
INSS a pagar cof.folha R$ 500,00 (segundo o dp.pessoal não pode transportar o credito anterior na sefip)

so que contabilmente esse valor fica credor na conta INSS a recupera no ativo da empresa.
1.080,00 de 01/2013
1.000,00 de 02/2013
2.080,00 de saldo credor

é certo ficar esse valor? e o mesmo esta sempre acumulando na conta.

alguém pode me esclarecer melhor sobre esse assunto
Att. holiver desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 22:41

Boa noite Junior,


A retenção de INSS não compensada em determinado mês, comporá o saldo da conta INSS a Compensar/Recuperar no Ativo Circulante da Entidade.


Exemplo:


Janeiro/2013

INSS da Folha de pagamento = R$ 500,00

INSS retido sobre Notas Fiscais = R$ 800,00


Lançamentos:

Partindo do princípio que já fez as devidas contabilizações do INSS sobre a folha de pagamento, bem como das retenções, o saldo da conta INSS a Recolher (PC), momentaneamente, estará com saldo a recolher de R$ 500,00.

Pela compensação:

Débito : INSS a Recolher (PC)
Crédito : INSS a Compensar/Recuperar (AC)

R$ 500,00

Note que no nosso exemplo, a conta de INSS a Recolher ficou com R$ 0,00 de saldo e a conta INSS a Compensar/Recuperar ficou com saldo de R$ 300,00

Fevereiro/2013

INSS da Folha de pagamento = R$ 700,00

INSS retido sobre Notas Fiscais = R$ 800,00

Após contabilização da folha de pagamento de fevereiro/2013, o saldo da conta INSS a Recolher esta com saldo de R$ 700,00.


Pela compensação em fevereiro/2013:


Débito : INSS a Recolher (PC)
Crédito : INSS a Compensar/Recuperar (AC)

R$ 700,00

Note que a conta INSS a Compensar/Recuperar ficara com saldo em fevereiro/2013 no valor de R$ 400,00, composto da seguinte forma:


Retenções de janeiro e fevereiro = R$ 1.600,00

INSS folha de pagamento janeiro e fevereiro = R$ 1.200,00

Saldo na conta INSS a Compensar/Recuperar (AC) = R$ 400,00


Obs.: A parte destinada a terceiros (Outras Entidades) não pode ser compensada com o INSS retido sobre as Notas Fiscais, assim sendo, mesmo que o valor retido seja superior ao INSS devido, deve recolher em GPS, a parte destinada a terceiros, com código de pagamento próprio para esta situação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 06:57

Bom dia Junior.

Somente complementando o que o amigo Mário postou, os valores a maior caso você não os consiga aproveitar podem ser restituídos via DComp.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 09:14

Obrigado pelas informações

Mario/Paulo

Então terei que fazer Dcomp. pois o saldo da conta a INSS a recuperar
esta alto no ativo e a conta INSS a pagar sempre zera no final, o contábil dessas contas então corretos no meu balancete.

agora só nunca fiz esse processo de restituição de INSS.

obs. A empresa aqui citada não paga INSS a terceiros.
Mas tem outra empresa que recolher a terceiros, tem como me passa a base legal, para eu poder informa o DP.Pessoal para não mais fazer a compensação na sefip - Mário Gilberto
att. Holiver

Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 09:29

Junior também só para enriquece esse tópico, caso sua cliente esteja enquadrada na desoneração na folha de pagamento fica alterado as base calculo para INSS patronal que no caso na construção fica 3,5% aplicado sobre valor nota fiscal.

Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

.............................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

.............................................................................................

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]
Leidiene Rezende

Leidiene Rezende

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 16:54

Boa Tarde

to com a seguinte duvida uma empresa de montagem teve rentecao no mes 03 so k so foi passado no mes 05 o valor de 2,178,47 eu abati no mes 05 sobrou mais da metada pra compensa esse mes , mas qdo foi no inicio do mes 07 foi informado mas dois valores referente ao mes de 04 e o mes 05 eu posso somar o valor desse dois meses mais o k sobrou do mes 03 e compensar tudo junto ???

desde ja agradeco

gostaria de tirar algumas duvida
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:16

Bom dia

Tenho um cliente do ramo de construção civil, simples nacional anexo IV, logo enquadrado na desoneração da folha. Essa empresa possui as retenções de 3,5% de INSS porem não possui funcionários porque todos os funcionários estão registrados na outra empresa/filial. Minha dúvida: esses valores retidos de INSS devem ser escriturados como retenção ou posso incluir direto em saldo a compensar?

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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