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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 11031/2016

Este Decreto estabelece novo regime especial provisório de quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos ou não na Dívida Ativa.

09/06/2016 10:53:00

DECRETO 11.031, DE 8-6-2016
(DO-NATAL DE 9-6-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece novo regime especial provisório de quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos ou não na Dívida Ativa.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º - Excepcionalmente, na vigência deste Decreto, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora se:
I – parcelados até 30 de junho de 2016:
a) de 90% (noventa por cento) se a liquidação total ocorrer em até 3 (três) parcelas;
b) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 20% (vinte por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
II – parcelados até 29 de julho de 2016:
a) de 80% (oitenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 2 (duas) parcelas;
b) de 60% (sessenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 40% (quarenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
III – parcelados até 31 de agosto de 2016:
a) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer à vista;
b) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
c) de 30% (trinta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
d) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Parágrafo único. Para utilização dos descontos acima, o vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, deverá se dar no mesmo mês em que fora solicitado o requerimento do parcelamento, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º - Excepcionalmente, até a data de 31 de agosto de 2016:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos definidos no artigo 2º deste decreto;
III – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser inferior a dez (10%), desde que não inferior ao valor das demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em:
a) 40 (quarenta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 30 de junho de 2016;
b) 35 (trinta e cinco) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 29 de julho de 2016; ou
c) 30 (trinta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 31 de agosto de 2016.
IV – os valores devidos a título de honorários advocatícios previstos no artigo 10 do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 4º - Excetuam-se do parcelamento previsto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo;
Parágrafo único. As disposições previstas neste Decreto não se aplicam aos créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 5º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 6º - Ficam prorrogados até o dia 31/08/2016 os efeitos do Decreto n.º 11.017 de 20 de maio de 2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de agosto de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

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