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Pernambuco

Estado dispõe sobre a substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 43130/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 28.247, de 17-8-2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente ao valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

10/06/2016 10:13:09

DECRETO 43.130, DE 9-6-2016
(DO-PE DE 10-6-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Farmacêutico

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Foi introduzida modificação no Decreto 28.247, de 17-8-2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente ao valor mínimo do ICMS a ser recolhido.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente ao valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (NR)
I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 3,9% (três vírgula nove por cento); e (REN/NR)
II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 4,13% (quatro vírgula treze por cento). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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