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Goiás

Fazenda estabelece prazo para emissão da NFC-e

Instrução Normativa 1278/2016

16/06/2016 10:35:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.278 GSF, DE 14-6-2016
(DO-GO DE 16-6-2016)


NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda estabelece prazo para início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e
Esta Instrução Normativa estabelece prazo para obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

A Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 167-B , § 5º e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 5º do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997 Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
§ 1º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1. 4731-8/2000 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
2. 4732-6/2000 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;
b) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional;
III - 1º de janeiro de 2018, para o contribuinte optante do Simples Nacional.
§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão de NFC-e modelo 65, antes dos prazos estabelecidos no § 1º.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, referente à atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal do Brasil - RFB - e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.
Art. 2º Para emitir a NFC-e modelo 65 o contribuinte deve solicitar credenciamento pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado como emissor de NF-e, modelo 55, estará automaticamente credenciado a emissão da NFC-e, modelo 65, não havendo necessidade de novo credenciamento.
Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.
Art. 4º O contribuinte autorizado a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo 65, o contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF, devendo, nesse caso observar o disposto no art. 7º.
Art. 5º O contribuinte obrigado à utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição:
I - os blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados:
a) do início de emissão da NFC-e, se não usuário de ECF;
b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF;
II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de janeiro de 2018.
Art. 6º O disposto nesta instrução não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - ao produtor agropecuário;
III - ao extrator de substância mineral ou fóssil;
IV - à empresa de transporte de passageiro;
V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
VI - à operações:
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
c) interestaduais;
d) de comercio exterior.
Art. 7º A NFC-e modelo 65 participa automaticamente do Programa Nota Fiscal Goiana, desde que seja identificado o adquirente/destinatário.
Art. 8º O Superintendente da Receita pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda 

 

 

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