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Alagoas

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 49014/2016

Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a redução de base de cálculo fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de

22/06/2016 10:52:37

DECRETO 49.014, DE 17-6-2016
(DO-AL DE 22-6-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 20-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõe sobre a redução de base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de de refeições coletivas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-24548/2013,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 91/12, de 28 de setembro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/12, publicado no DOU de 23 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 42, com a seguinte redação:
“42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/12)
Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.
Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.
Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:
I - que declarou sua opção nos termos da nota 1;
II - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;
III - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;
IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e
VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.
Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:
I - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;
II - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e
III - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 91/12, de 28 de setembro de 2012.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação oficial.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 37.961, de 30 de dezembro de 1998.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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