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Paraná

Estado altera o RICMS com relação aos serviços de comunicação

Decreto 4433/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a inscrição estadual das empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, nas condições que especifica.

01/07/2016 07:25:21

DECRETO 4.433, DE 29-6-2016
(DO-PR DE 30-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação aos serviços de comunicação
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a inscrição estadual das empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.138.844-4,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1009ª O § 2º do art. 353 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º, 7º e 8º:
“§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
................................................................................................................ .....
§ 6.º Aplica-se também o disposto no § 5º para a hipótese de prestação de serviço de televisão por assinatura nas demais modalidades.
§ 7.º As hipóteses de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo poderão ser vinculadas em uma única inscrição relativa a essas modalidades.
§ 8.º Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo, na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento.”.
Alteração 1010ª O art. 354 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, não optantes pelo Simples Nacional, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.
§ 1.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras pertinentes na forma prevista no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o “caput” deste artigo prestar serviço de televisão por assinatura em qualquer modalidade.
§ 3.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo II deste Regulamento.”.
Alteração 1011ª Ficam acrescentados a alínea “k” ao § 1º e o § 3º ao art. 355:
“k) Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.
................................................................................................................ .....
§ 3.º Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 354 aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o “caput” deste artigo.”.
Alteração 1012ª Fica acrescentado o art. 355-A:
“Art. 355-A. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 353, 354 e 355 deste Regulamento é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Agência Nacional de Telecomunicação-– ANATEL para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1.º Para atendimento ao previsto no “caput” deste artigo, por ocasião do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença emitida pela ANATEL ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2.º Exclusivamente para atendimento das exigências da ANATEL, a autoridade competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3.º A inscrição provisória de que trata § 2º:
I - impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF;
e) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de que trata o “caput”.
II - poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da mesma, a obtenção de licença da ANATEL para prestação de serviço de comunicação para as modalidades definidas em norma de procedimento.”.
Alteração 1013ª O § 1º do art. 454 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas “a” a “i” e “k” do § 1º do art. 355.”.
Alteração 1014ª O “caput” da nota 3 do item 19 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 353, no § 3º do art. 354 e no § 3º do art. 355, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:”.
Art. 2.º Os contribuintes que se encontrem nas situações previstas nos §§ 6º e 8º do art. 353, no art. 354 e no § 3º do art. 355, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, com redação dada pelo art. 1º deste Decreto, terão noventa dias a partir de sua publicação para se adequar aos dispositivos previstos.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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