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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14513/2016

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a automação comercial para fins fiscais.

06/07/2016 16:31:47

DECRETO 14.513, DE 29-6-2016
(DO-MS DE 30-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a automação comercial para fins fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 41 do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 41.  ................................
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:
I - havendo intimação fiscal para a apresentação dos livros, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve, antes de sua apresentação à autoridade que procedeu à intimação e no prazo de cinco dias, contados da intimação, entregá-los à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação;
II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, se o prazo da intimação for inferior a cinco dias, fica prorrogado para até cinco dias, após a devolução dos livros autenticados pela Agência Fazendária, ao contribuinte;
III - observado o disposto no inciso I deste parágrafo, o contribuinte:
a) deve solicitar a autenticação dos livros fiscais, de que trata o caput deste artigo, nos casos em que, por qualquer motivo, deva apresentá-los como prova;
b) pode, a qualquer tempo, dentro do prazo para a sua guarda e conservação, solicitar a autenticação dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos varejistas de combustíveis automotivos, varejistas de combustíveis de aviação e aos pontos de abastecimentos, mesmo que optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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