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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa REGULARIZE

Decreto 47020/2016

Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem sobre a utilização de crédito presumido para extinção do débito e pagamento de honorários advocatícios.

12/07/2016 07:33:59

DECRETO 47.020, DE 11-7-2016
(DO-MG DE 12-7-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras do Programa REGULARIZE
Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem sobre a utilização de crédito presumido para extinção do débito e pagamento de honorários advocatícios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................
I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;
II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016;
III - .....................................................................................................................................
a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de março de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 31 de março de 2016;
IV - aplicam-se:
............................................................................................................................................
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, observado o disposto na alínea “a” ou na alínea “b”, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
............................................................................................................................................
Art. 18. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................................
VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.
............................................................................................................................................
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.” (nr)
Art. 2º O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:
“Art. 21-B. Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016;
II - 6% (seis por cento) para pagamento em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 30 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 30 de julho de 2017;
III - 10% (dez por cento) para pagamento em quatro ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.
§ 1º A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefícios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas.
§ 2º Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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