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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Lei 10075/2016

Esta Lei obriga o uso, por parte dos contribuintes do ICMS, de Selo Fiscal de controle, para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.

14/07/2016 18:15:09

LEI 10.075, DE 13-7-2016
(DO-RN DE 14-7-2016)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Esta Lei obriga o uso, por parte dos contribuintes do ICMS, de Selo Fiscal de controle, para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de uso, por parte dos contribuintes do ICMS, de Selo Fiscal de controle, para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação  neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos de selo fiscal de controle referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º  Em decorrência dos disposto no artigo anterior, ficam acrescentados ao art. 64 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, a alínea “g” do inciso IV e o § 9º, com a seguinte redação:
“ IV - (...)
 g) em relação ao selo fiscal de controle:
1 - entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água acondicionada de sais, sem o selo fiscal de controle, quando de afixação obrigatória: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;
2 - aposição irregular do selo fiscal de controle: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;
3 - extravio de Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;
4 -  falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de selo fiscal de controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;
5 - falta de devolução à repartição fiscal de selo fiscal de controle inutilizado: R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;
6 -  confecção do selo fiscal de controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa R$ 100,00 (cem reais) por unidade.
(...)
§ 9º  Nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2, da alínea “g”, do inciso IV, do caput, ficam as mercadorias sujeitas à apreensão, nos termos da legislação específica.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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