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Pernambuco

Faenda dispõe sobre a limitação da apropriação de crédito

Portaria SF 132/2016

Esta Portaria estabelece a limitação de créditos na aquisição de cimentos que relaciona, procedentes do Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 1-7-2016.

18/07/2016 08:31:16

PORTARIA 132 SF, DE 14-7-2016
(DO-PE DE 16-7-2016)
- Revogada pela Portaria 143 SF/2016 -

CRÉDITO - Limitação

Fazenda dispõe sobre a limitação da apropriação de crédito de ICMS
Esta Portaria estabelece a limitação de créditos na aquisição de cimentos que relaciona, procedentes do Estado da Paraíba, com efeitos a partir de 1-7-2016.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer tratamento tributário recíproco, relativamente às medidas discriminatórias a operações com mercadorias oriundas deste Estado adotadas pelo Estado da Paraíba, mais especificamente por meio do Decreto PB nº 22.927, de 4 de abril de 2002, que promove tratamento tributário distinto em razão da procedência da mercadoria, contrariando o art. 152 da Constituição Federal e discriminando os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, RESOLVE:
Art. 1º Na aquisição de mercadorias procedentes do Estado da Paraíba, relacionadas no Anexo Único do presente Decreto, a apropriação do crédito fiscal respectivo, inclusive quando a operação estiver sujeita à antecipação do imposto, fica limitada ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo que tenha sido utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade direta do remetente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a autoridade fiscal, no exercício de suas atividades, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - quando do trânsito de mercadorias, na hipótese de ser efetuada cobrança de imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º; e
II - na hipótese de fiscalização em estabelecimento, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal em valor superior àquele previsto no art. 1º, determinando o estorno do valor excedente.
§ 1º O estorno a que se refere o inciso II deve ser efetuado:
I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação ali referida; e
II - mediante o lançamento, no quadro “Estorno de Créditos”, do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, seguido da indicação do número e da data da presente Portaria.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no § 1º, deve ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária, o valor a ser utilizado a título de crédito para cálculo do imposto antecipado fica limitado àquele indicado no art. 1º, devendo, quando tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto retido, em razão da inobservância do limite de crédito previsto, a diferença do ICMS antecipado ser recolhida:
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se aplicando qualquer credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior; e
II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.7.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 132/2016

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

2523.2

-Cimentos Portland:

2523.21.00

-Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

2523.29

-Outros

2523.29.10

Cimento comum

2523.29.90

Outros

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

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