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Trabalho e Previdência

Simples Nacional: serviço de instalação elétrica não está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6030/2016

29/07/2016 14:17:12

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.030 SRRF 6ª RF, DE 27-6-2016
(DO-U DE 5-7-2016)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

Simples Nacional: serviço de instalação elétrica não está sujeito à retenção de 11%

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e XII, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-F e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, § 2º, X, e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 116 e 191.”

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