Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 4756/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação bem como ao recolhimento do ICMS-ST pelos atacadistas, centros de distribuição e e-commerce.

04/08/2016 21:08:57

DECRETO 4.756, DE 3-8-2016
(DO-PR DE 4-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado com relação aos serviços de comunicação e à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação bem como ao recolhimento do ICMS-ST pelos atacadistas, centros de distribuição e e-commerce.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.194.436-3,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1048ª O “caput” do art. 354 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.”.
Alteração 1049ª O § 2º do art. 12-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no § 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.