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Espírito Santo

ES dispõe sobre incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade

Lei 10574/2016

18/08/2016 09:01:42

LEI 10.574, DE 17-8-2016
(DO-ES DE 18-8-2016) 
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

ES dispõe sobre incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade
Estas alterações das Leis 10.550, de 30-6-2016; e 10.568, de 26-7-2016, dispõem sobre o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest/ES), relativamente às operações com móveis sob encomenda, indústria de vestuário, confecções ou calçados e indústria de tintas e complementos, bem como as regras para concessão de benefícios fiscais relativos ao Programa de Incentivos Vinculados à Celebração de Contrato de Competitividade (Compete/ES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e 
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.” (NR)
“Art. 13. (...)
(...)
§ 3º Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.” (NR)
“Art. 19. (...)
(...)
IV - redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
(...).” (NR)
“Art. 26. (...)
(...)
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
(...)
§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
(...).” (NR)
“Art. 27. (...)
(...)
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;
(...)
V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
(...).” (NR)
“Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
V - (...)
b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição;
(...)
§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às prestações de serviços de comunicação.
§ 10. O benefício disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.
§ 11. Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto nº 4.357-N, de 11 de outubro de 1998.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alterações contidas no art. 1º desta Lei ao dia 27 de julho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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