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Trabalho e Previdência

Republicada consolidação da Lei Complementar 123/2006

Lei Complementar 123/2012

03/02/2012 20:38:00

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14-12-2006
(DO-U DE 15-12-2006)
(Republicação no DO-U DE 31-1-2012)

SIMPLES NACIONAL
Instituição

Republicada consolidação da Lei Complementar 123/2006

A Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das ME – Microempresas e EPP –Empresas de Pequeno Porte e o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP, foi republicada com a consolidação das alterações resultantes das Leis Complementares 127, de 14-8-2007 (Informativo 33/2007); 128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008); 133, de 28-12-2009 (Portal COAD) e 139, de 10-11-2011 (Fascículo 46/2011), em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Complementar 139/2011.
A seguir, destacamos alguns artigos da Lei Complementar 123/2006 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:

=> Artigo 13
– o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros, da CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de pagamento de empregados, de trabalhadores avulsos e de contribuintes individuais e do seguro de acidentes do trabalho, calculados de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;
– o pagamento de impostos e contribuições de forma unificada não exclui a incidência e recolhimento da contribuição previdenciária, relativa ao trabalhador e à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual e a contribuição para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
– as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União;

=> Artigo 18-A
– o MEI – Microempreendedor Individual optante pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional recolhe, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, desde maio/2011, o valor fixo mensal de 5% do salário-mínimo, a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, além dos valores de ICMS e ISS, caso seja contribuinte desses impostos;
– o recolhimento de 5% sobre o salário-mínimo que o Microempreendedor realiza através do DAS lhe concede o direito ao benefício da aposentadoria por idade. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o Microempreendedor deverá complementar a contribuição previdenciária que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios;
– a partir de 2012, o MEI que não possui empregado está dispensado da transmissão da Rais – Relação Anual de Informações Sociais Negativa e da declaração de ausência de fato gerador a Caixa – Caixa Econômica Federal para emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;

=> Artigo 18-B
– a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual;
– quando na contratação de MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;

=> Artigo 18-C
– poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
– o MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) reter e recolher a contribuição previdenciária de 8% sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço, à RFB e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social;
d) depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, a título de FGTS;
– para os casos de afastamento legal do empregado, será permitida contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

=> Artigo 26
– caberá ao CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS;
à Artigo 50 – Segurança e Medicina do Trabalho
– as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

=> Artigo 51 – Obrigações Trabalhistas
– as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas;

=> Artigo 52 – Obrigações Trabalhistas
– as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas das anotações na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; do arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; da apresentação da Gfip; da apresentação das Rais e do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

=> Artigo 54 – Acesso à Justiça do Trabalho
– é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário;

=> Artigo 80 – acréscimo dos §§ 2º e 3º ao artigo 21 da Lei 8.212/91
– determinar que é de 11% sobre o salário-mínimo a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
– o segurado que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, da diferença entre o percentual pago e o 20%, acrescido dos juros moratórios;

=> Artigos 82 e 83 – alteração dos artigos 9º, 18, 55 e 94 da Lei 8.213/91
– o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam 11% sobre o salário-mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição;
– não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com 11% sobre o salário-mínimo, salvo se tiver complementado as contribuições;

=> Artigo 84 – alteração do artigo 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
– em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado e a forma e a natureza da remuneração.

A íntegra da Lei Complementar 123/2006 consolidada encontra-se divulgada, neste Fascículo, no Colecionador de IR, bem como pode ser obtida no Portal COAD – Opção Simples Nacional – Legislação Federal.

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