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Minas Gerais

Divulgados novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento

Portaria SUTRI 580/2016

Esta Portaria estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, ficando revogada a Portaria 464 SUTRI, de 15-5-2015, com efeitos a partir de 1-9-2016.

25/08/2016 09:44:52

PORTARIA 580 SUTRI, DE 24-8-2016
(DO-MG DE 25-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Divulgados novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento
Esta Portaria estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, ficando revogada a Portaria 464 SUTRI, de 15-5-2015, com efeitos a partir de 1-9-2016.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribui- ções, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 464, de 15 de maio de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2016.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 580, de 24 de agosto de 2016)

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

20,60

2

CP II

kg

0,46

3

CP III

saco de 50 kg

20,86

4

CP III

kg

0,48

5

CP IV

saco de 50 kg

18,37

6

CP IV

kg

0,42

7

CP V – ARI

saco de 40 kg

18,19

8

CP V – ARI

saco de 50 kg

21,88

9

CP V – ARI

kg

0,46

10

CP Branco não Estrutural

kg

2,12

11

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

114,33

12

CP Branco Estrutural

kg

2,73

13

CP II a granel

tonelada

275,08

14

CP III a granel

tonelada

345,13

15

 CP IV, V – ARI a granel

tonelada

323,99

16

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1.248,44

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