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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14545/2016

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a isenção do ICMS nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho.

28/08/2016 19:10:15

DECRETO 14.545, DE 24-8-2016
(DO-MS DE 25-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a isenção do ICMS nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado o art. 43-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o seguinte titulo e redação:
“TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO” (NR)
“Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:
I - operação de saída para o exterior;
II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;
III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.
§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e
II - no campo “Observações”, a seguinte expressão: “ICMS s/Transporte Isento”.
§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda

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