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Solução de Divergência COSIT 4/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Dedutibilidade

A COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÀO (COSIT) aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Divergência 4, de 3-6-2002, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 5-6-2002: “PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Os créditos decorrentes de aplicações financeiras, em entidades submetidas ao procedimento de liquidação extrajudicial, seguem as mesmas regras de dedutibilidade previstas para as demais pessoas jurídicas, observadas as peculiaridades a seguir expostas. A liquidação extrajudicial é procedimento administrativo que não se confunde com a insolvência, a qual decorre de decretação judicial. Os créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento. Os créditos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de um ano, sendo necessária à declaração, quando exigida, dos créditos na forma do artigo 22 da Lei nº 6.024, de 1974. Os créditos de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, podem ser deduzidos como perda, sendo necessária a declaração, quando exigida, dos créditos na forma do artigo 22 da Lei nº 6.024, de 1974, posto que ficam suspensas as ações e execuções em curso por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974. Os créditos com garantia vencidos há mais de dois anos podem ser deduzidos como perda, desde que tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, ainda que os mesmos, assim como a possibilidade do arresto das garantias tenham se tornado suspensos a partir da decretação da liquidação extrajudicial, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974. O processo de liquidação extrajudicial e o de falência não se confundem, tanto assim que o artigo 21 da Lei nº 6.024, de 1974, estabelece hipótese na qual decretada a liquidação extrajudicial, pode o liquidante ser autorizado a requerer a falência da instituição financeira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1977, artigo 9º; Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, artigos 18, 21 e 22.”


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