Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Portaria GSF 227/2016

Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados ao CAGEP, para fins de inscrição, alteração e baixa cadastrais de contribuintes do ICMS, que passarão a ser operacionalizados por meio do Projeto Piauí Digital.

10/09/2016 19:33:29

PORTARIA 227 GSF, DE 31-8-2016
(DO-PI DE 5-9-2016)

CADASTRO - Normas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados ao CAGEP, para fins de inscrição, alteração e baixa cadastrais de contribuintes do ICMS, que passarão a ser operacionalizados por meio do Projeto Piauí Digital.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 16.053, de 25 de junho de 2016; e,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar os procedimentos de inscrição, alteração e baixa cadastrais de empresários individuais e sociedades empresariais no Estado do Piauí,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a inscrição, alteração e baixa cadastrais de empresários individuais e sociedades empresariais no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí- CAGEP, serão realizados, a partir de 1º de setembro de 2016, por meio do Projeto Piauí Digital.
§ 1º A entrada de dados relativos à inscrição, alteração e baixa cadastrais no âmbito da Secretaria da Fazenda, observadas as exceções previstas no art. 2º, dar-se-á através da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI.
§ 2º Deverão ser observados, no que couber, os procedimentos e normas necessários à inscrição, alteração e baixa cadastrais previstos nos arts. 177 a 268 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º A formalização dos procedimentos de que trata o caput deverá ser precedida da apresentação do comprovante de pagamento das Taxas de Prestação de Serviços Públicos.
Art. 2º As solicitações de inscrição, alteração e baixa cadastrais dos contribuintes a seguir indicados deverão ser formalizadas nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda:
I – contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, enquadrados na Categoria Cadastral “SUBSTITUTO”;
II – contribuintes que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, enquadrados na Categoria Cadastral “ESPECIAL”, tais como:
a) osprestadores de serviço de transporte alternativo;
b) os produtores rurais, pessoas físicas, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;
c) gráficas de outros estados;
d) as instituições financeiras;
e) órgãos públicos;
f) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;
g) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
III – outros contribuintes previstos na legislação tributária ou entidades associativas e de prestação de serviços que promovam a circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A eventual exigência de documento, comprovação adicional, ou informações necessárias à apreciação do pedido de cadastramento consoante o inciso I do art. 204 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda por meio do próprio sistema do Projeto Piauí Digital.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.