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Serviço de revestimento anticorrosivo está sujeito à retenção de CSLL, PIS e Cofins na fonte

Solução de Consulta COSIT 123/2016

29/09/2016 18:59:25

SOLUÇÃO DE CONSULTA 123 COSIT, DE 19-8-2016
(DO-U DE 31-8-2016)

CSLL – Retenção na Fonte

Serviço de revestimento anticorrosivo está sujeito à retenção de CSLL, PIS e Cofins na fonte

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
“Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004.
Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos
casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, II.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004.
Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos
casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, II.
...........................................................................
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo em edificações, instalações, máquinas, equipamentos ou qualquer espécie de bem estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Tal atividade enquadra-se no conceito de serviço de manutenção, uma vez que se destina a manter o bem objeto da prestação do serviço em condições eficientes de operação, nos temos do art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459, de 2004.
Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos
casos em que o pagamento referir-se a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. Os serviços de manutenção prestados fora de um escopo mais amplo de manutenção regular estão excluídos da regra de retenção na fonte da contribuição, em razão da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo acima mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º, II.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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