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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ 114/2011

11/06/2011 15:56:15

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 114 SEFAZ/PGJ, DE 3-6-2011
(DO-RJ DE 6-6-2011)

FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária

Fixados procedimentos para o combate de crimes contra a ordem tributária
Este Ato dispõe sobre a cooperação técnica entre a Secretaria Estadual de Fazenda e o Ministério Público Estadual, cujo objetivo é reprimir os crimes contra a ordem tributária. São definidas as atribuições de cada um dos órgãos envolvidos no programa, para que as medidas alcancem a eficácia necessária para o combate à evasão fiscal. Foi revogada a Resolução Conjunta 14 SER/PGJ, de 6-7-2006 (Informativo 28/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº MPRJ/2010.00167081, considerando:
– que os crimes contra a ordem tributária acarretam graves prejuízos à sociedade fluminense, demandando uma resposta ágil e eficiente dos agentes incumbidos de sua persecução;
– que se faz necessária a fixação de critérios de atuação conjunta para a repressão a tais crimes, com o implemento de medidas eficazes de combate à evasão fiscal;
– que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que se enquadrem na tipologia dos crimes contra a ordem tributária, conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
– ser atribuição privativa do Ministério Público a propositura da ação penal nos crimes de sonegação fiscal; RESOLVEM:

CAPÍTULO I
Das Atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, quando constatar a ocorrência de crimes contra a ordem tributária:
I – formular representação criminal e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária;
II – realizar, com brevidade, as diligências que forem requisitadas pelo Ministério Público;
III – empreender esforços no sentido de priorizar e agilizar o julgamento, na Junta de Revisão Fiscal e no Conselho de Contribuintes, dos processos administrativo-tributários que contenham indícios da prática de crime contra a ordem tributária, buscando, outrossim, agrupar o julgamento dos autos de infração relativos a uma mesma ação fiscal.
Art. 2º – Os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de suas respectivas unidades fiscais sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.

Remissão COAD: Lei Federal 8.137/90
“Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

§ 1º – Verificada a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput, os fiscais de renda deverão formalizar a notícia através de processo administrativo independente, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos autos de infração;
II – cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário necessárias à comprovação da autoria e da materialidade da infração penal;
III – relatório sucinto da infração, contendo a exposição dos fatos e a relação completa de todos que tenham concorrido para a prática do crime, com a qualificação e a função que exercem na empresa, bem como a indicação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;
IV – cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração;
V – valor do dano causado pelo contribuinte, com especificação do tributo, multas e juros;
VI – informação sobre a existência de recurso do respectivo processo administrativo-tributário e sua tramitação.
§ 2º – Procedimento idêntico ao descrito no § 1º deste artigo será adotado pelos titulares da Unidade Fiscal, de ofício ou mediante representação do Auditor Fiscal da Receita Estadual da respectiva unidade, e pelos membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, quando verificarem a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, os membros da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes solicitarão aos Presidentes de seus respectivos órgãos, sem prejuízo da atuação de ofício, a formalização do procedimento administrativo descrito no § 1º.
§ 4º – A individualização dos sócios, gerentes e administradores será efetuada com base no contrato social e suas alterações, ou no estatuto e nas atas das assembleias gerais, das reuniões de diretoria e do conselho de administração, ou na declaração de firma individual, conforme se trate de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, sociedade anônima ou firma individual.
§ 5º – Os documentos probatórios do ilícito tributário, que também constituam provas da materialidade do ilícito penal, serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo-tributário e as fotocópias, devidamente autenticadas, destinadas a instruir os autos da representação criminal.
Art. 3º – Após a formalização da representação criminal, os autos serão encaminhados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, cabendo ao respectivo Subsecretário a remessa dos autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 4º – Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – subsidiar tecnicamente o Ministério Público, mantendo-o informado das alterações na legislação tributária estadual e das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes proferidas em processos fiscais;
II – possibilitar aos membros do Ministério Público indicados pela Instituição e em atuação no combate à Sonegação Fiscal o acesso aos bancos de dados fazendários, fornecendo-lhes as informações necessárias à instrução dos respectivos processos, as quais serão exclusivamente utilizadas no exercício de suas funções;
III – atender, através de suas unidades regionais, as solicitações de presença de agente do fisco em operações realizadas pelo Ministério Público;
IV – participar de reuniões promovidas pelo Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica de que trata a presente Resolução;
V – informar, mensalmente, à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Investigação Penal e à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais o número de “notícias de crimes contra a ordem tributária” acompanhados de referências básicas que permitam a sua organização estatística.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará funcionários para a realização das atribuições previstas no art. 4º.

CAPÍTULO II
Das Atribuições do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Art. 6º – Compete ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a expedição de recomendação aos órgãos de execução para que:
I – na fase da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), estimulem o ressarcimento do dano tributário;
II – na fase das alegações finais, quando ocorrer pedido de condenação, seja igualmente postulada a aplicação da pena de prestação pecuniária, prevista no artigo 43, I, c/c o artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser destinada ao Fisco Estadual;
III – requisitem diretamente aos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização e aos titulares das unidades de fiscalização, esclarecimentos, informações e documentos complementares ou qualquer outro elemento de convicção, sempre que necessários ao oferecimento de denúncia ou requerimento de medidas cautelares, ou ainda para instruírem processo criminal em curso;
IV – requisitem ao Secretário de Estado de Fazenda o comparecimento de Auditores Fiscais da Receita Estadual ao Ministério Público, para prestar esclarecimentos ou depoimentos junto ao Promotor de Justiça responsável pela investigação penal.
Art. 7º – Compete, ainda, ao Ministério Público:
I – participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da cooperação técnica prevista na presente Resolução;
II – subsidiar tecnicamente a Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo-a informada das alterações na legislação penal tributária;
III – informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda o número de denúncias e arquivamentos formulados, bem como outros dados estatísticos relativos às “notícias de crimes contra a ordem tributária” remetidas a cada Promotoria de Justiça.
Art. 8º – O Ministério Público designará Promotores de Justiça para atuação no combate aos crimes contra a ordem tributária.

CAPÍTULO III
Da Coordenação

Art. 9º – O programa será Coordenado, em conjunto, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Coordenador do COESF – Coordenadoria de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 10 – Todos os órgãos e agentes de que trata a presente Resolução devem observar, quando do intercâmbio de informações, o sigilo imposto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 – Havendo requisição do Ministério Público, os autos da representação criminal serão imediatamente encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição, qualquer que seja a fase em que se encontrem.
Art. 12 – Havendo indícios da prática dos crimes tipificados no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, por funcionário ou servidor público, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Corregedoria Tributária do Controle Externo da Secretaria de Estado de Fazenda deverão comunicar ao Procurador-Geral de Justiça a abertura da respectiva sindicância administrativa, bem como o seu resultado final.

Remissão COAD: Lei Federal 8.137/90
“Art. 3º – Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Art. 13 – A presente Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER/PGJ nº 14 de 6 de julho de 2006. (Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos – Secretário de Estado de Fazenda; Claudio Soares Lopes – Procurador-Geral de Justiça)

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