x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ordem de Serviço 3/2006

10/09/2006 08:27:21

Untitled Document

ORDEM DE SERVIÇO 3 ARF-PRJ, DE 3-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)

IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE DE IMPORTAÇÃO
Endosso

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, de Conhecimento de Embarque de Importação endossado, antes de iniciado o despacho de importação ou de trânsito aduaneiro, bem como estabelece procedimentos quanto à atualização de dados relativos a endosso no Sistema Mercante, em especial quanto ao combate à interposição fraudulenta de terceiros e ao crime de sonegação fiscal.

O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250, da Portaria MF 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando a necessidade de estabelecer cautelas fiscais quando da atualização de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante), visando o interesse tributário vinculado a tal procedimento, quanto aos respectivos efeitos fiscais, RESOLVE:
Art.1º – A atualização dos dados relativos a propriedade de carga, vinculada no Sistema Mercante, no que tange ao interesse fiscal inerente a tal atividade, em especial o combate à interposição fraudulenta de terceiros e ao crime de sonegação fiscal, devem observar o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º – Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, todo Conhecimento de Embarque de Importação (Bill of Lading – B/L) que venha a ser objeto de endosso deve, previamente ao início do respectivo despacho de importação ou de trânsito aduaneiro, ser apresentado ao Serviço de Operações Aduaneiras (SEOPE), que providenciará, junto a Equipe de Controle do Manifesto (EQMAN), a devida anotação do endosso nos controles alfandegários pertinentes.
§ 1º – Deverá ser apresentada a via original do B/L endossado, acompanhada de cópia.
§ 2º – A EQMAN, após a anotação a que se refere o caput, alocará visto na via original, mediante aposição de carimbo com data e assinatura, devolvendo-a ao interessado, retendo a cópia, que deverá ser autenticada e visada pela equipe, para anexação aos arquivos do respectivo manifesto da embarcação.
§ 3º – A obrigação constante do caput será dispensada no caso endosso bancário.
Art. 3º – Os Armadores e Agências de Navegação, vinculadas ou prestadoras de serviços aos primeiros, deverão exigir, para alteração de dados de propriedade da carga no Sistema Mercante, cópia autenticada do B/L original visado pela EQMAN, na forma do § 2º do artigo 2º.
Parágrafo único – Os documentos exigidos na forma do caput deverão permanecer arquivados pelo prazo de cinco anos, a disposição da fiscalização aduaneira.
Art. 4º – A respectiva declaração de importação ou de trânsito aduaneiro deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a via original do B/L visada previamente pela EQMAN.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Fernandes Fraguas)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.