Trabalho e Previdência
CIRCULAR
416 CAIXA, DE 31-10-2007
(DO-U DE 8-11-2007)
RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DO FGTS
Preenchimento
CAIXA cria normas para retificação de informações
com devolução de valores recolhidos ao FGTS
Ficou
definido que os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou
omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência
Social devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do
aplicativo SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social versão 8.0 ou superior, transmitido
mediante o uso do Conectividade Social, inclusive para os recolhimentos ou declarações
realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP. Fica revogada
a Circular CAIXA 384, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95,
dispõe sobre os procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação
de informações cadastrais e financeiras, com devolução de
valores recolhidos.
DAS REGRAS GERAIS PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS
Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na
prestação de informações ao FGTS e à Previdência
Social, devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do
aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social SEFIP versão 8.0 ou superior, transmitido
mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores
internet, inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas
em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA
415/2007.
Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores,
além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário
Retificação com Devolução de FGTS (RDF), (Anexo
I), preenchido conforme orientação contida nesta Circular.
1.3. Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte
deve apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação
é:
CAIXA;
2ª VIA EMPREGADOR.
1.3.1. A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste
data de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de
fiscalização.
1.3.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no artigo 23, § 5º,
da Lei nº 8.036, de 11-5-90, o comprovante de solicitação
de retificação e devolução ao FGTS, bem como dos arquivos
SEFIP correspondentes.
1.4. Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a
Relação de Empregados (RE);
cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta),
no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;
cópia da procuração específica, quando o signatário
do pedido de devolução não for o representante legal da empresa
nominado no contrato social;
cópia da identidade do procurador.
1.5. A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação
comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA
e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido
por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS (GIFUG) do
domicílio da conta (Anexo II).
1.6. Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa,
utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança
com o modelo homologado pela CAIXA.
1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida
a autenticação de cópia de procuração específica,
na hipótese de representação legal, bem como do documento de
identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação
dos demais anexos apresentados.
1.8. Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares
para acatamento da retificação com a respectiva devolução
de valores solicitada pelo empregador/contribuinte.
1.9. É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração
do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância
das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação
vigente.
2. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS
2.1. São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
Informação de depósito ou remuneração a maior;
Recolhimento em duplicidade;
Cancelamento de rescisão;
Informação incorreta do motivo da rescisão;
Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção
dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei
8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme artigo
28 do Decreto 99.684/90);
Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de
trabalho;
Informação da categoria indevida para o trabalhador;
Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação
do SIMPLES;
Informação incorreta do Aviso Prévio;
Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
Recolhimento a maior de encargos;
Recolhimento de cominações previstas no § 6º
do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório
realizado no período compreendido entre 16-2-98 a 7-5-98;
Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída
pela Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001;
Valor retido indevidamente no FPM Fundo de Participação
dos Municípios e FPE Fundo de Participação dos Estados.
2.2. Não são passíveis de devolução:
Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não
empregado, equiparado a empregado;
Depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, uma vez que tais
valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;
Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º,
da Constituição Federal.
2.2.1. Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores
no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que
restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique
o recolhimento.
2.2.1.1. O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução
com a apresentação de certidões negativas da Justiça do
Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta
pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
2.3. A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só
deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
Não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores
ou credores;
Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
2.4. É aplicado o instituto da compensação automática, quando
o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução
de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
2.4.1. Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores
dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado
por meio de publicação de edital de convocação dos empregados
com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação
local;
Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE
e outras garantias retidas indevidamente.
em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00
atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318,
de 31-8-99.
2.6. Quando a solicitação envolver valores já individualizados
em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução
fica condicionada à:
Verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais
competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho
em questão;
Disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da
devolução, ainda que parcial.
2.6.1. Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador
faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social,
Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.
2.7. Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização,
além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada
à existência de saldo na competência objeto da devolução
na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do
empregador/contribuinte.
2.8. Quando o motivo da devolução for Cancelamento da Rescisão,
a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória
e verbas indenizatórias.
2.9. Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização
do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve:
Tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF
devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a
ser devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior
à migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem,
onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente
até essa centralização;
Tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com
o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento
a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem
os lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o
recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.
2.10. Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE
e outras garantias, observar que:
Para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93,
tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última
parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua
a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura,
que é cientificada por ofício específico;
No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93,
FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde
que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em
excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que
é cientificado por ofício específico.
2.11. O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR
(taxa referencial), considerado o período compreendido entre a data de
quitação da guia e a data da devolução.
2.12. A devolução de valores é indeferida nos seguintes situações:
Documentação incompleta e/ou incorreta;
Justificativa apresentada não comprovada;
Existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1. O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução,
e a documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi
apresentada a solicitação de devolução de valores, no prazo
de 30 dias.
2.12.2. Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação
encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover
nova solicitação de devolução de valores.
3. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF:
3.1. O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução
contida nesta Circular.
3.1.1. Na identificação do Empregador/Contribuinte É obrigatório
o preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do FGTS,
referentes à identificação do empregador/contribuinte.
3.1.2. O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para
imprimir celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte,
na hipótese de necessidade de complementação da informação
prestada mediante formulário retificador ou orientação de procedimentos
necessários para a efetivação da retificação/devolução.
3.1.3. Os Dados da conta bancária do empregador para devolução
de FGTS campo 6 devem ser preenchidos, obrigatoriamente,
quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos
ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta bancária, de titularidade
do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1. Fica revogada a CIRCULAR Nº 384, DE 3 DE JULHO DE 2006.
4.2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
(W. Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Circular 415 CAIXA, de 31-10-2007 (Fascículos 45 e 46/2007), definiu os procedimentos para retificação de informações relativas ao FGTS por meio do SEFIP.
O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), estabelece que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no capítulo de Processo de Multas Administrativas da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
O § 6º do artigo 9º do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD), dispõe que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo especificado sujeitar-se-á às cominações previstas em Lei.
Já o artigo 28 Decreto 99.684/90, define que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como prestação de serviço militar; licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença por acidente de trabalho; licença à gestante; e licença-paternidade.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
O artigo 899 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas, permitida a execução provisória até a penhora.
A Resolução 318 CCFGTS, de 31-8-99 (DO-U de 3-9-99), alterou a Resolução 314 CCFGTS, de 29-4-99 (DO-U de 3-5-99), que criou o Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia para a população de menor renda.
O Decreto 894, de 16-8-93 (DO-U de 17-8-93), dispõe sobre a dedução de recursos do FPM Fundo de Participação dos Municípios, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
NOTAS COAD: Os Anexos citados no Ato ora transcrito encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.